TJTO - 0019271-79.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019271-79.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004918-29.2023.8.27.2713/TO AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA BRITOADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA (OAB TO006157) DECISÃO A parte agravante foi regularmente intimada da publicação do acórdão, sem a posterior interposição de recurso, operando-se, assim, o escoamento do respectivo prazo recursal.
A parte agravada, por sua vez, foi intimada para apresentação de contrarrazões e manteve-se inerte.
A tentativa posterior de intimação do acórdão restou frustrada.
Diante disso, esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante para se manifestar acerca da devolução do AR remetido à parte agravada, o qual retornou com a anotação “mudou-se”, tendo sido ratificado, à ocasião, o endereço originalmente fornecido.
Muito bem.
Não se mostra necessária nova intimação da parte agravada para ciência do acórdão, uma vez que: 1) O conteúdo da decisão não impõe efeitos condenatórios ou preclusivos diretos à parte agravada; 2) A continuidade da ação de origem decorre da cessação automática da suspensão prevista no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 3) Não há prejuízo processual concreto demonstrado; 4) O contraditório foi assegurado na fase de contrarrazões; 5) Nova intimação equivaleria à formalidade excessiva e inócua, em desacordo com os princípios da celeridade e da economia processual.
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, com as anotações e comunicações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 14:22
Decisão - Outras Decisões
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15/07/2025 18:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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15/07/2025 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019271-79.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004918-29.2023.8.27.2713/TO AGRAVANTE: MANOEL PEREIRA BRITOADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA (OAB TO006157) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel Pereira Brito, no qual foi proferido acórdão unânime por esta 1ª Câmara Cível, dando provimento ao recurso para afastar o sobrestamento da demanda originária e determinar seu regular prosseguimento, afastando a aplicação do IRDR n. 5/TJTO à hipótese dos autos.
Após a publicação do acórdão, expediu-se carta com aviso de recebimento (AR) para intimação da parte agravada, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, com o objetivo de lhe dar ciência do teor da decisão colegiada.
Todavia, o respectivo AR foi devolvido com a anotação expressa de “MUDOU-SE”, sem registro de entrega, assinatura ou qualquer comprovação de ciência da parte.
No caso, a ausência de entrega impede o início da contagem de qualquer prazo processual.
A ciência do acórdão é indispensável à parte agravada para o exercício de eventual recurso (embargos de declaração, recurso especial ou extraordinário), sendo condição da própria estabilidade e eficácia do julgamento.
Ademais, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao tribunal dar provimento ao agravo de instrumento sem prévia e regular intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade do acórdão: “A intimação da parte agravada para resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.”“O CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada.”(REsp 1.936.838/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18/02/2022 – Temas 376 e 377) Dessa forma, é indispensável promover nova tentativa de intimação da parte agravada, assegurando-se a observância ao devido processo legal (CF, art. 5º, LV).
Contudo, tendo em vista que o endereço utilizado foi o constante da exordial, impõe-se oportunizar à parte agravante a indicação de endereço atualizado ou a ratificação do anteriormente fornecido.
A presente medida visa preservar a higidez do acórdão, evitar eventual nulidade e garantir a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte agravante, MANOEL PEREIRA BRITO, por seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se acerca da devolução do AR com a anotação “mudou-se”, informando: 1) Se possui endereço atualizado da parte agravada, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS; 2) Ou se ratifica o endereço constante da petição inicial, requerendo nova tentativa de intimação naquele local.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 18:26
Despacho - Mero Expediente
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03/07/2025 16:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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02/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 07:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 16:23
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 16:40
Expedido Ofício - 1 carta
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12/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 22:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 14:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/05/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/05/2025 16:50
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 278
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28/03/2025 13:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/03/2025 13:41
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 16:10
Remessa Interna para fins administrativos - CCI01 -> SGB10
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20/02/2025 12:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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20/02/2025 12:29
Despacho - Mero Expediente
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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07/02/2025 15:27
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/12/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 18:28
Expedido Ofício - 1 carta
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19/11/2024 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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19/11/2024 17:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/11/2024 18:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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18/11/2024 18:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/11/2024 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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18/11/2024 17:33
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23, 18, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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