TJTO - 0001949-22.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:29
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 12:48
Conclusão para despacho
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11/07/2025 12:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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11/07/2025 12:47
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 12:44
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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27/06/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001949-22.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: CLÁUDIO LACERDA MARQUESADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: INDEFIRO a gratuidade da justiça; REJEITO as preliminares arguidas, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC1) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão nível/referência "F", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/05/2017 (?evento 1, ANEXO10?), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 17:00
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 14:10
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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21/05/2025 14:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/05/2025 14:24
Conclusão para julgamento
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21/04/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 17:33
Despacho - Determinação de Citação
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20/01/2025 13:28
Conclusão para despacho
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17/01/2025 17:02
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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