TJTO - 0001136-08.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:11
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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01/09/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0001136-08.2023.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: VAILTON ALVES DE FARIA (INVESTIGADO)ADVOGADO(A): HUGO DOS SANTOS SILVA (OAB GO063401) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMAS REGISTRADAS E FIANÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Vailton Alves de Faria contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, que homologou o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado com o Ministério Público, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos a um instituto de longa permanência para idosos e, com base no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, declarou extinta a punibilidade.
A insurgência do recorrente limita-se à ausência de manifestação expressa na sentença quanto à restituição de duas armas de fogo registradas e do valor de R$ 2.000,00 depositado como fiança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal na apelação interposta com o objetivo de obter a restituição de bens apreendidos e valor de fiança; (ii) determinar se a via recursal eleita é adequada para tratar de suposta omissão da sentença homologatória do ANPP quanto à devolução dos referidos bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante não manifesta inconformismo quanto ao conteúdo central da sentença — a homologação do ANPP e a extinção da punibilidade —, restringindo-se a questões acessórias não decididas de forma negativa, o que afasta o interesse recursal, conforme o art. 577, parágrafo único, do CPP. 4.
A apelação criminal não se revela via adequada para impugnar omissão da sentença homologatória do ANPP sobre temas acessórios, como a restituição de bens e valores.
A medida cabível seria a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 382 do CPP. 5.
A sentença homologatória não apreciou negativamente os pedidos de restituição, não havendo, portanto, decisão a ser reformada, o que reforça a ausência de interesse e a inadequação do recurso manejado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
Não há interesse recursal quando o apelo se limita a pleitear matérias acessórias não decididas de forma contrária pela sentença homologatória de ANPP. 2.
A apelação não é meio processual adequado para suprir omissões da sentença homologatória do ANPP, devendo a parte se valer dos embargos de declaração para tanto. 3. É incabível a apelação criminal contra sentença que não contém conteúdo decisório sobre o pedido de restituição de bens e valores não impugnado negativamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, §13; 577, parágrafo único; 581, VIII; 382.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados nos documentos analisados.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do apelo, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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28/08/2025 00:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/08/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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27/08/2025 16:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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27/08/2025 10:23
Juntada - Documento - Voto
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26/08/2025 15:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0001136-08.2023.8.27.2715/TO (Pauta - Revisor: 50) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA REVISORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: VAILTON ALVES DE FARIA (INVESTIGADO) ADVOGADO(A): HUGO DOS SANTOS SILVA (OAB GO063401) APELADO: POLÍCIA CIVIL/TO (AUTOR) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRISTALÂNDIA Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
18/08/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/08/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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12/08/2025 17:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
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12/08/2025 17:54
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/08/2025 09:05
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB09
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09/08/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 17:29
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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15/07/2025 17:27
Retirado de pauta
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10/07/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0001136-08.2023.8.27.2715/TO (Pauta - Revisor: 27) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES REVISORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: VAILTON ALVES DE FARIA (INVESTIGADO) ADVOGADO(A): HUGO DOS SANTOS SILVA (OAB GO063401) APELADO: POLÍCIA CIVIL/TO (AUTOR) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CRISTALÂNDIA Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
07/07/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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07/07/2025 15:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB03 -> CCR02
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07/07/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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01/07/2025 14:34
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB03
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01/07/2025 14:34
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 15:21
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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15/05/2025 15:20
Conclusão para decisão
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15/05/2025 15:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/05/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/05/2025 11:07:07)
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06/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:51
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
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05/05/2025 17:51
Despacho - Mero Expediente
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05/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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