TJTO - 0000768-13.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000768-13.2025.8.27.2720/TO AUTOR: IBANEZ SOARES DA SILVAADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- EMENDA À INICIAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima descritas. No Direito Processual Civil brasileiro, é inviável a cumulação, em um mesmo processo, de pedidos que pertençam ao procedimento comum (processo de conhecimento) e pedidos de execução de título extrajudicial.
Essa impossibilidade decorre fundamentalmente da diferença de ritos processuais que regem cada uma dessas modalidades.
A cumulação de pedidos, prevista no Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 327, estabelece requisitos essenciais para que seja admitida.
Entre esses requisitos, destaca-se a necessidade de que "seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento".
No presente feito a incompatibilidade reside justamente na natureza e na finalidade distintas de cada procedimento.
O procedimento comum busca o reconhecimento de um direito, enquanto o processo de execução busca a satisfação de um direito já reconhecido.
As normas que os regem são diversas, com atos processuais, prazos e finalidades que não se harmonizam em um único rito.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR À INICIAL, de modo que opte por um dos ritos, inclusive, com adequação dos pedidos ao rito escolhido ou, caso queira, ajuizar ações separadas. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
18/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/07/2025 15:31
Conclusão para decisão
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04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000768-13.2025.8.27.2720/TO AUTOR: IBANEZ SOARES DA SILVAADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) DESPACHO/DECISÃO EMENDA À INICIAL- ADEQUAR O VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 170.702,32 (cento e setenta mil, setecentos e dois reais e trinta e dois centavos), no entanto, não ajustou o valor aos pedidos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, procedendo com a adequação dos valores aos pedidos, sob pena de indeferimento da petição inicial. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - JUNTAR DOCUMENTOS 1.
A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, para tanto acostou apenas declaração de hipossuficiência. 2.
Cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da JUSTIÇA GRATUITA, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza (TJTO.
AI 0011796-73.2014.827.0000,Rel.
Des.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 26/11/2014) (grifei). 3.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
No mais, deverá a parte autora, caso não tenha informado, em igual prazo, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do patrono e da parte requerida, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua, deverá manifestar expressamente conforme o caso. 5.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
02/07/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/05/2025 14:49
Conclusão para despacho
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07/05/2025 14:49
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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