TJTO - 0017770-08.2021.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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07/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0017770-08.2021.8.27.2729/TO AUTOR: CAETES COMÉRCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDAADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CAETES COMÉRCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, ANTONIO FERREIRA MELLO NETTO, GUSTAVO JACINTHO DE MELO E MARCELO JACINTHO DE MELLO, devidamente qualificados nos presentes autos, por intermédio de representante legalmente constituído, em face da ação executiva ajuizada em seu desfavor pelo ESTADO DO TOCANTINS.
Em exame a peça inicial, observo que a pretensão dos embargantes reside na declaração de ilegitimidade passiva ad causam do Sr. ANTONIO FERREIRA DE MELLO NETTO para figurar nos autos da Execução Fiscal em apenso, bem como da nulidade do feito executório por nulidades consistentes na inépcia da inicial apresentada pela Fazenda Pública e cerceamento de defesa por violação ao princípio do contraditório.
Sobreveio Decisão (evento 57, DECDESPA1) que deferiu o pedido liminar.
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (evento 65, IMPUG EMBARGOS1).
Facultada às partes a produção de provas, ambas manifestaram pela suficiência das mesmas e requereram o julgamento antecipado da lide (evento 87, PET1 e evento 90, PET1).
Intimada acerca da ocorrência de coisa julgada entre a matéria objeto dos Embargos à Execução e as alegações na execução fiscal, bem como da preclusão lógica do direito de questionar os débitos, a embargante apenas alegou que tem intenção de aderir ao REFIS 2020, o qual foi prorrogado até o dia 30/06/2025, motivo pelo qual requereu a suspensão do feito até a data mencionada, a vim de viabilizar a regularização da situação fiscal ().
Do relatório é o necessário.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
DA COISA JULGADA Inicialmente, cabe destacar que conforme fundamentado na decisão proferida no processo 0048987-40.2019.8.27.2729/TO, evento 47, DECDESPA1, a qual analisou as mesmas matérias em petição anexada ao processo 0048987-40.2019.8.27.2729/TO, evento 38, PET1, são as mesmas teses ventiladas pelo embargante nos autos em testilha.
Vale ressaltar que a decisão proferida indeferiu as alegações de cerceamento de defesa e ausência de desconsideração da personalidade jurídica, no qual analisou a tese da ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Da referida decisão, a embargante não interpôs recurso.
Pois bem.
Nos termos do art. 337, inciso VII, §§ 1°, 2° e 4°, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado; e uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Portanto, resta configurada a tríplice identidade nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, uma vez que se reproduz pedido que já foi decidido por decisão transitada em julgado, contendo as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido.
A propósito, confira-se as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir em caso análogo ao dos presentes autos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL TIRADO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUTIVO FISCAL.
ALEGADA DECADÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1. Tendo em vista que a questão da decadência para o lançamento dos créditos perseguidos no executivo fiscal - matéria trazida no recurso especial - encontra-se decidida sob o manto da coisa julgada, nos autos da ação anulatória conexa, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente apelo raro manejado em exceção de pré-executividade. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 1635751 SC 2016/0286680-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada.
Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1652203 SP 2017/0024464-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2017) No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE JÁ HAVIA SIDO DECIDIDA.
MATÉRIA JÁ ATINGIDA PELA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve ser acolhida a tese recursal de ofensa à coisa julgada, uma vez que a questão atinente a ilegitimidade passiva ad causam já havia sido decidida (evento 30 do proc. rel.), e os embargos declaratórios opostos deveriam se resumir à análise dos elementos e das provas anexadas a exceção de pré-executividade e não em matéria complementar, o que foge, em muito, a natureza jurídica de tal recurso. 2.
Assim, nos termos dos artigos 506 e 507, do CPC, a sentença/decisão faz coisa julgada às partes entre as quais é dada; bem como é vedada à rediscussão no processo de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016034-71.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 15:42:31) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ESTE ANTERIOR ÀQUELA.
MESMAS QUESTÕES E MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NA EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICADO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Assim como a coisa julgada material, em que fica imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a preclusão processual busca impedir a eternização da discussão ou processo, em privilégio ao postulado da segurança jurídica e do princípio da confiança. 2.
Em relação à preclusão pro judicato, e em observância ao postulado da segurança jurídica, é vedado ao magistrado, numa mesma relação jurídico-processual (endoprocessual), enfrentar novamente as questões já alegadas e decididas anteriormente, ainda que as matérias sejam de natureza ou ordem pública. 3.
Ao alegar na ação de embargos à execução as mesmas matérias ou questões já enfrentadas e decididas pelo juízo em exceção de pré-executividade apresentada anteriormente na ação de execução fiscal, fica evidenciada a ocorrência da preclusão pro judicato, devendo aquele feito ser extinto sem resolução do mérito. 4.
A sentença deve ser anulada, para extinguir, ex officio, pela preclusão pro judicato, o processo sem resolução do mérito e, pelo princípio da causalidade, condenar a apelante/embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Recurso conhecido, para, ex officio, anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0034086-96.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/06/2023, juntado aos autos em 15/06/2023 10:00:45) Desta feita, a fim de privilegiar os princípios da economia e eficiência processual, forçoso concluir pelo reconhecimento da coisa julgada em razão da apreciação da matéria exposta nos presentes embargos, anteriormente, na Execução Fiscal em apenso.
Desse modo, por consequência rejeito o pedido de suspensão do feito, visto que não obstante a manifestação de intenção de negociar o débito, resta configurada a coisa julgada, e portanto, a regularização do débito, torna se irrelevante para o resultado exclusivo desses Embargos à Execução Fiscal.
Por outro lado, o reconhecimento da extinção da presente ação sem apreciação do mérito, pelo fato de existência de coisa julgada, cabível a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE – INEXIGIBILIDADE DA CDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. (TJ-PR - 5ª C.
Cível - 0005868-72.2017.8.16.0185, Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 16.03.2020) (TJ-PR - APL: 0005868-72.2017.8.16.0185, Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020) Assim, a condenação em honorários recai sobre a parte embargante, com fulcro no princípio da causalidade.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 337, inciso VII e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
Por consequência, REVOGO a liminar concedida no evento 57, DECDESPA1.
Ante o princípio da causalidade, CONDENO os embargantes ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), bem como os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as formalidades legais, translade-se cópia para os autos da execução fiscal apensa, bem como providenciem-se as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2025 14:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/05/2025 12:51
Conclusão para decisão
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21/05/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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15/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/03/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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12/03/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00135938320248272700/TJTO
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/02/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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21/02/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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18/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/02/2025 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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17/01/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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13/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/01/2025 10:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/11/2024 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/10/2024 17:42
Protocolizada Petição
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2024 11:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529831, Subguia 39366 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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05/08/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 58 Número: 00135938320248272700/TJTO
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05/08/2024 17:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529831, Subguia 5424749
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05/08/2024 17:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CAETES COMÉRCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - Guia 5529831 - R$ 48,00
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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05/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:42
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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29/04/2024 08:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5427543, Subguia 18532 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.256,08
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29/04/2024 08:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5427543, Subguia 18531 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.256,08
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17/04/2024 17:50
Conclusão para despacho
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11/04/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/04/2024 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5427543, Subguia 5391071
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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21/03/2024 15:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAETES COMÉRCIO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - Guia 5427543 - R$ 1.256,08
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21/03/2024 15:06
Realizado cálculo de custas
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21/03/2024 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2024 12:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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19/03/2024 18:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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19/03/2024 18:54
Lavrada Certidão
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04/03/2024 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2024 12:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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01/03/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
-
12/01/2024 15:11
Conclusão para despacho
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12/01/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/12/2023 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 00:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/11/2023 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2023 18:02
Despacho - Mero expediente
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18/09/2023 16:06
Conclusão para despacho
-
18/09/2023 16:06
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2023 15:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/05/2023 16:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00130291220218272700/TJTO
-
15/11/2022 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/11/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 15:35
Despacho - Mero expediente
-
17/08/2022 12:30
Conclusão para despacho
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15/08/2022 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2022 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 15:53
Despacho - Mero expediente
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27/04/2022 15:02
Conclusão para despacho
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26/04/2022 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 14:22
Despacho - Mero expediente
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07/03/2022 15:35
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00130291220218272700/TJTO
-
18/01/2022 15:51
Conclusão para despacho
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13/10/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00130291220218272700/TJTO
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19/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2021 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2021 17:54
Despacho - Mero expediente
-
29/06/2021 14:59
Conclusão para despacho
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28/06/2021 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/05/2021 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 15:23
Distribuído por dependência - Número: 00489874020198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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