TJTO - 0008711-26.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00134688120258272700/TJTO
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22/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008711-26.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: ANGELA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 15:49
Protocolizada Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 20:11
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008711-26.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: ANGELA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
28/07/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/07/2025 14:47
Expedido Ofício
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28/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:18
Protocolizada Petição
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10/07/2025 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/07/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008711-26.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Angela Maria da Silva em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia Sociedade Anônima e Francisca Cristina Ribeiro da Silva, objetivando a religação do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural.
Conforme relatado nos autos, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência determinando a religação da energia elétrica no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ocorre que a requerente informa, através do evento 20, que em 10 de junho de 2025, a segunda requerida Francisca Cristina Ribeiro da Silva novamente cortou os fios de energia entre o padrão e o transformador, caracterizando flagrante descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida.
Diante dos fatos narrados, fundamento e decido.
I - DA DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL O artigo 330 do Código Penal tipifica como crime a conduta de "desobedecer a ordem legal de funcionário público", estabelecendo pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa.
No caso dos autos, a segunda requerida, ciente da determinação judicial, deliberadamente reiterou a conduta de cortar os fios de energia elétrica, configurando desobediência qualificada.
A reiteração da conduta após o conhecimento da ordem judicial demonstra dolo específico e menoscabo à autoridade do Poder Judiciário, justificando a adoção de medidas mais enérgicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
II - DOS FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO DA MULTA COERCITIVA O artigo 536, parágrafo 1º do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado cumpriu a obrigação".
A multa coercitiva tem natureza processual e visa compelir o devedor ao cumprimento específico da obrigação, conforme dispõe o artigo 537 do mesmo diploma legal: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
No presente caso, a multa anteriormente fixada mostrou-se manifestamente insuficiente para coibir a conduta reiterada da segunda requerida, sendo necessária sua majoração para valor compatível com a gravidade da desobediência e capaz de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
III - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL O artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementarmente, o artigo 927 do mesmo diploma determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
A conduta da segunda requerida configura ato ilícito continuado, violando não apenas direito subjetivo da autora ao fornecimento de energia elétrica, mas também desrespeitando ordem judicial expressa, o que agrava consideravelmente a ilicitude da conduta.
O artigo 421-A do Código Civil dispõe que "os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e de acordo com os costumes do lugar de sua celebração", sendo certo que a interferência maliciosa em serviços públicos essenciais viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
IV - DAS MEDIDAS COERCITIVAS CABÍVEIS O artigo 297 do Código de Processo Civil faculta ao juiz "determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória", enquanto o artigo 536, caput autoriza a imposição de "multa por tempo de atraso, multa fixada por tempo de cumprimento da obrigação ou por ato que o devedor deixar de praticar ou praticar".
Considerando a reiteração da conduta e a gravidade da desobediência, faz-se necessária a adoção de medidas mais enérgicas para garantir o cumprimento da determinação judicial e preservar a autoridade e efetividade das decisões do Poder Judiciário.
Posto isso, com fundamento nos artigos 297, 536, parágrafo 1º e 537 do Código de Processo Civil, artigos 186, 421-A e 927 do Código Civil, e artigo 330 do Código Penal, DECIDO: 1.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA MULTA COERCITIVA DETERMINO a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em face da segunda requerida FRANCISCA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA, a contar de 10 de junho de 2025, data em que praticou novo corte dos fios de energia elétrica, limitada ao montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de posterior reavaliação. 2.
DETERMINAÇÃO DE NOVA RELIGAÇÃO DETERMINO à primeira requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que proceda à imediata religação da energia elétrica na Unidade Consumidora nº 8/3479805-8, correspondente à propriedade da autora localizada na chácara 47, Fazenda Boa Esperança, Zona Rural de Araguaína/TO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, independentemente de qualquer obstáculo criado pela segunda requerida. 3.
MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA A SEGUNDA REQUERIDA 3.1.
DETERMINO à segunda requerida FRANCISCA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA que se ABSTENHA, sob pena de prisão civil por até 15 (quinze) dias, de: a) Cortar, danificar ou interferir nos fios de energia elétrica que ligam o padrão da autora ao transformador;b) Impedir o acesso de técnicos da Energisa ao local onde se encontra o transformador;c) Criar qualquer obstáculo físico ou material que impeça os trabalhos de manutenção ou religação;d) Praticar qualquer ato que resulte na interrupção do fornecimento de energia elétrica à autora. 3.2.
Caso seja constatado novo descumprimento desta determinação, AUTORIZO a expedição de mandado de prisão civil da segunda requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de preservação da autoridade judicial. 4.
COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DETERMINO a imediata remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público para conhecimento e eventual oferecimento de denúncia pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, considerando a reiteração da conduta após o conhecimento da ordem judicial. 5.
COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil de Araguaína para que tome conhecimento dos fatos e proceda às investigações cabíveis acerca da conduta da segunda requerida, que pode configurar, além de desobediência, eventual crime contra a economia popular ou dano (artigos 163 e seguintes do Código Penal).
INTIMEM-SE as partes da presente decisão, CERTIFICANDO-SE nos autos o cumprimento das determinações aqui exaradas.
CIENTIFIQUE-SE a segunda requerida de que o descumprimento desta decisão poderá acarretar sua prisão civil e responsabilização criminal, além da incidência da multa diária ora majorada.
FUNDAMENTAÇÃO FINAL A energia elétrica constitui serviço público essencial e direito fundamental vinculado ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.
A conduta reiterada da segunda requerida em interromper arbitrariamente este serviço, especialmente após determinação judicial expressa, configura não apenas ato ilícito civil, mas também afronta à autoridade do Poder Judiciário.
As medidas ora adotadas são proporcionais e necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e coibir a perpetuação de conduta que viola direitos fundamentais da autora e desrespeita ordens judiciais.
A majoração da multa coercitiva justifica-se pela insuficiência do valor anterior e pela necessidade de medida verdadeiramente dissuasória, enquanto a possibilidade de prisão civil encontra amparo no poder geral de cautela e na preservação da autoridade judicial.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:30
Protocolizada Petição
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20/06/2025 16:45
Protocolizada Petição
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13/06/2025 13:30
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 13:09
Conclusão para decisão
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11/06/2025 16:12
Protocolizada Petição
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10/06/2025 10:50
Protocolizada Petição
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29/05/2025 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2025 15:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/05/2025 11:55
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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22/04/2025 15:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696848, Subguia 93197 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/04/2025 15:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5696847, Subguia 93140 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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22/04/2025 14:39
Conclusão para despacho
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22/04/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 08:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696848, Subguia 5495841
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15/04/2025 08:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5696847, Subguia 5495840
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15/04/2025 08:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANGELA MARIA DA SILVA - Guia 5696848 - R$ 50,00
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15/04/2025 08:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANGELA MARIA DA SILVA - Guia 5696847 - R$ 142,00
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14/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:21
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 17:21
Lavrada Certidão
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14/04/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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