TJTO - 0025550-57.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:20
Conclusão para despacho
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11/07/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0025550-57.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PINHEIRO, CAMARA & DREYER - ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de endereço residencial atualizado em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), sendo que excepcionalmente, em casos específicos deverá ser apresentada declaração de terceiro, em nome de quem o comprovante foi emitido, com a assinatura, para comprovação da residência no local indicado.
Ainda, o artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegurem a regularidade processual.
Assim, analisando a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica pelo _, que utiliza assinatura digital em desconformidade com a lei que estabelece regras para o processo eletrônico.
Neste sentido a Lei n.º 11.419/2006, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, que se considera assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.
Por sua vez, a lei que especifica as modalidades de assinatura e certificação digital é a Lei n.º 14.063/2020.
Referida norma estabelece, em seu capítulo II, quatro modalidades: autenticação, assinatura eletrônica, certificado digital e certificado digital ICP Brasil.
Assim o faz no capítulo que trata das Interações Com Entes Públicos.
Em face de tal norma, poder-se-ia concluir que as quatro formas seriam válidas para o processo judicial eletrônico.
Todavia, esta não é a definição da lei, dado que em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, há ressalva expressa estabelecendo que o referido capítulo não se aplica aos processos judiciais.
Portanto, o uso das modalidades previstas naquela norma, deve ser aplicado em consonância com a Lei n.º 11.419/2006, cuja norma dispõe que a assinatura digital para o processo eletrônico é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, de modo a permitir, quando necessário, uma eventual perícia, que demonstre a vinculação da assinatura eletrônica, à pessoa identificada.
Isto requer o uso da infraestrutura das chaves públicas Brasileiras – ICP Brasil, pois, nesta modalidade de certificado, sua elaboração requer a presença física do usuário, devidamente comprovada sua identidade, revelando-se assim, uma assinatura eletrônica qualificada, conforme requerido pela Lei nº 11.419/2006.
Assim a procuração apresentada no presente processo, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, pelo que reputo o documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, importante esclarecer também, que não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade, como a aposição da assinatura no documento pelo próprio assinante.
Do contrário, procedimento cria um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, o que inviabilizaria a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido.
Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo processual ou em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico, cuja assinatura digital não permite a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para o enfrentamento na perspectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária Concedo prazo de cinco dias para regularização.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:14
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 05:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 13:37
Conclusão para despacho
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27/06/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:55
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 17:41
Retificação de Classe Processual - DE: Incidente de Impedimento Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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10/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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