TJTO - 0000842-21.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 00122432620258272700/TJTO
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000842-21.2025.8.27.2703/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: EVANILDES SOUSA TAVARESADVOGADO(A): MARIO ANTONIO SOUSA DE BRITO (OAB TO011432)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 31/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
31/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 16:05
Recebidos os autos no CEJUSC
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31/07/2025 15:53
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOANACEJUSC
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31/07/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 15:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> CPENORTECI
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31/07/2025 13:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 17/09/2025 15:00
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31/07/2025 13:18
Recebidos os autos no CEJUSC
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30/07/2025 12:40
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOANACEJUSC
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000842-21.2025.8.27.2703/TO AUTOR: EVANILDES SOUSA TAVARESADVOGADO(A): MARIO ANTONIO SOUSA DE BRITO (OAB TO011432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela ajuizada por EVANILDES SOUSA TAVARES em face de RESIDENCIAL JARDIM ELDORADO LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a requerida referente ao Lote/Terreno nº 09, Quadra QJE18, por meio de cessão de direitos formalizada em 01/12/2017, assumindo os pagamentos anteriormente realizados pelo cedente, que somados totalizam R$ 24.429,07.
Dita que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, buscou a rescisão amigável do contrato, tendo recebido proposta de devolução de apenas R$ 11.682,84 montante que representa menos de 48% do valor pago.
Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão das parcelas vincendas do contrato e a determinação de que o réu não inclua seu nome nas listas dos órgãos de proteção ao crédito, com cominação de multa diária.
Com a inicial juntou documentos.
Fundamento e Decido.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de Impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos dos autores e dos documentos juntados, não foi possível extrair a probabilidade do direito.
A alegação genérica de arrependimento quanto ao contrato celebrado, desacompanhada de qualquer fundamentação ou demonstração de vício de vontade, não é suficiente para autorizar, em sede de cognição sumária, a suspensão das parcelas vincendas nem para obstar eventual inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim entendo ser temerária a concessão da tutela antes da realização de mínima instrução, o que não afasta a possibilidade de deferimento durante o tramitar do processo.
Nesse sentido, trago a baila a seguinte ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosane Severo Fernandes da Silva contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de Ação Revisional de Contrato C/C Tutela de Urgência, movida em desfavor de Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada - CIASPREV.
A agravante pleiteia a suspensão das cobranças referentes a contratos de empréstimo consignado, alegando que não recebeu documento algum com informações sobre juros e encargos pactuados no momento da contratação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Para a concessão de tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano.
No caso, o magistrado de origem concluiu que não há elementos suficientes que justifiquem o deferimento da tutela de urgência, considerando que as circunstâncias dos contratos firmados entre as partes ainda carecem de melhor apuração.4. A decisão de origem deve ser mantida, pois não se evidenciam nos autos fatos que comprovem a probabilidade do direito da agravante.
O deferimento da tutela liminar poderia prejudicar a análise definitiva da causa, sendo prudente aguardar a instrução processual e a produção de provas, em respeito ao contraditório.IV.
DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não providoTese de julgamento: 1.
A concessão da tutela de urgência requer a comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC, que incluem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
A ausência de comprovação de tais requisitos justifica o indeferimento da medida liminar.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0012657-63.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/02/2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0012792-75.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 09/12/2021.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015114-63.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:17) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º).
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
No dia e hora aprazados o servidor designado ingressará na sala de reunião virtual e certificará no termo de audiência remota e em sua gravação audiovisual o ingresso ou a ausência das partes, de seus procuradores, do Membro do Ministério Público, do Defensor Público e das testemunhas, conforme o caso (art. 8º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de email, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria).
O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos. Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Ananás-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
CIENTIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
As partes ficam desde logo advertidas da necessidade de evitar o uso de prints ou outro recurso inacessível para pessoas com deficiência visual, caso contrário este juízo solicitará nova juntada da peça, nos termos da Recomendação nº. 1/2023/CGJUS/ASJCGJUS..
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
28/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/07/2025 14:02
Conclusão para decisão
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17/07/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000842-21.2025.8.27.2703/TO AUTOR: EVANILDES SOUSA TAVARESADVOGADO(A): MARIO ANTONIO SOUSA DE BRITO (OAB TO011432) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, Volvam-me os autos no localizador CLS INICIAL.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 16:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:54
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 16:39
Conclusão para despacho
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01/07/2025 16:39
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVANILDES SOUSA TAVARES - Guia 5744515 - R$ 827,38
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01/07/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVANILDES SOUSA TAVARES - Guia 5744514 - R$ 861,59
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01/07/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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