TJTO - 0019728-30.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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04/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0019728-30.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP156187)ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de JOAO VICTOR MARQUES DE SOUSA, ambas já qualificadas.
A liminar de busca e apreensão foi concedida (evento 8).
Apesar das inúmeras diligências (eventos 15, 29, 54 e 83) não houve localização do bem.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem que foi dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.
Após deferimento da liminar e frustradas diligências para localização do veículo automotor, foi requerido pela autora a conversão em ação de execução de título extrajudicial, o que é autorizado pelos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, independente de consentimento do requerido, caso este já tenha sido citado ou comparecido espontaneamente no processo.
A esse respeito, notem-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU, MESMO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69.
De acordo com o artigo 4º do Decreto-lei 911/69 - legislação especial aplicável ao caso -, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".
Aludido dispositivo legal prevê, de forma expressa, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não impedindo o comparecimento espontâneo do devedor aos autos o deferimento de aludida conversão, cujo pressuposto é a não localização do bem alienado fiduciariamente, notadamente se esse comparecimento espontâneo de dá depois de deduzido o pedido, pelo credor fiduciário, dessa conversão. (TJ-MG - AI: 10000200545465001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO BUSCADO, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONSENTIMENTO DO RÉU DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JÁ CITADO - DESNECESSIDADE - ACOLHIMENTO INDEVIDO DOS EMBARGOS COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NÃO INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SER REFORMADA A SENTENÇA EXTINTIVA - VEDAÇÃO À REFORMA "IN PEJUS" - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CABIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EMBARGANTE TAMBÉM NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - DESCABIMENTO.
Considerando que, nos termos do art. 4º do Decreto 911/69, o único pressuposto para a conversão da ação de busca e apreensão em execução é a não localização do bem alienado fiduciariamente, mostra-se indevida a extinção da execução por ausência de consentimento do réu já citado.
No entanto, considerando que o autor não se insurgiu contra a sentença que extinguiu a execução, e tendo em vista a vedação da "reformatio in pejus", sob tal fundamento, deve a mesma sentença ser mantida.
Sendo indevida a extinção da execução, não se há de falar em impossibilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão anteriormente convertida em execução, tampouco em fixação de honorários advocatícios em favor do embargante também nos autos da referida execução.
A condenação em honorários, na execução e também nos embargos a ela opostos, somente é cabível nas hipóteses em que os Embargos à Execução são rejeitados, casos em que são fixados honorários sucumbenciais nos embargos, cumulativamente com os já fixados no início da execução, mas sem ultrapassar o limite máximo de 20% do valor da condenação. (TJ-MG - AC: 10382180014708001 Lavras, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Em consequência, REVOGO a decisão liminar do evento 8.
PROMOVA-SE a retirada de eventual restrição realizada sobre o veículo objeto da ação de busca e apreensão ainda pendente de levantamento.
EVOLUA-SE a classe da ação para execução de título extrajudicial.
CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda no valor correspondente ao principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de ser-lhe penhorados bens, pelo Sr.
Oficial de Justiça, quantos bastem à satisfação total do débito e CIENTIFIQUE-SE de que, querendo, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciar-se-á da juntada aos autos do mandado de citação ou , no caso de citação por precatória, da juntada aos autos da comunicação do juízo deprecado do ato da citação.
CIENTIFIQUE-SE, ainda, o executado, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso em que: (1) sendo a proposta deferida por este juízo, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos, ficando o executado advertido de que, nesta hipótese, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos; (2) sendo a proposta indeferida pelo juízo, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora e avaliação dos bens dados em garantia e indicados na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não localizado o devedor para citação e, arrestado ou não bens para garantir a execução, VISTA ao exequente para promover a citação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o exequente a providencie a citação, INTIMEM-SE para darem o devido andamento em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção.
Informado endereço, CITE-SE.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias.
Se necessário, poderá o Oficial de Justiça observar o disposto no artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
EXPEÇA-SE certidão de admissão da execução, caso tenha sido requerido pelo exequente (CPC, art. 828).
ADVIRTA-SE ao exequente que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§1º e 2º).
ADVIRTA-SE também de que a penhora, na execução de crédito com garantia real, deverá recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (artigo 835, § 3º, CPC).
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Araguaína, 2 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
03/07/2025 15:51
Lavrada Certidão
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03/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:52
Decisão - Conversão - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Execução
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02/07/2025 13:11
Lavrada Certidão
-
02/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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20/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
-
12/06/2025 13:26
Conclusão para decisão
-
12/06/2025 10:22
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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23/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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22/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:09
Decisão - Outras Decisões
-
20/05/2025 15:48
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 15:15
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
15/05/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 18:51
Despacho - Mero expediente
-
31/03/2025 14:27
Conclusão para despacho
-
29/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 96
-
21/03/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
20/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
-
12/03/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
11/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
28/02/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
26/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
-
28/01/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
27/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
28/11/2024 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
-
28/11/2024 17:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/11/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
21/11/2024 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
13/11/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
08/11/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
04/10/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
03/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:37
Juntada - Informações
-
20/09/2024 16:36
Juntada - Informações
-
17/09/2024 16:10
Lavrada Certidão
-
17/09/2024 16:09
Lavrada Certidão
-
02/09/2024 17:15
Lavrada Certidão
-
02/09/2024 16:07
Decisão - Outras Decisões
-
16/08/2024 13:01
Conclusão para decisão
-
15/08/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/08/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:44
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2024 17:30
Conclusão para decisão
-
26/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
18/07/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:51
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2024 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2024 16:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
30/06/2024 16:51
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2024 15:50
Lavrada Certidão
-
20/06/2024 22:20
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 17:13
Lavrada Certidão
-
14/06/2024 15:08
Protocolizada Petição
-
12/06/2024 15:01
Conclusão para decisão
-
12/06/2024 14:58
Lavrada Certidão
-
11/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2024 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
-
15/05/2024 14:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
13/05/2024 16:07
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2024 13:35
Lavrada Certidão
-
03/05/2024 10:14
Protocolizada Petição
-
25/04/2024 16:08
Conclusão para decisão
-
25/04/2024 16:08
Lavrada Certidão
-
25/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
03/04/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
-
23/03/2024 11:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
29/02/2024 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
29/02/2024 15:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
24/02/2024 12:39
Protocolizada Petição
-
06/02/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
31/01/2024 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
26/01/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/01/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/01/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
02/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/10/2023 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
11/10/2023 16:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
11/10/2023 16:30
Juntada - Outros documentos
-
05/10/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
04/10/2023 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2023 15:34
Decisão - Concessão - Liminar
-
25/09/2023 17:39
Conclusão para decisão
-
20/09/2023 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
20/09/2023 18:02
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2023 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2023 17:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
20/09/2023 17:04
Processo Corretamente Autuado
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20/09/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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