TJTO - 0005131-89.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:42
Conclusão para decisão
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08/07/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0005131-89.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: JARDEL DIÓGENES DA SILVAADVOGADO(A): SALOANNY ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO005980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada como cumprimento provisório de sentença em que nos pedidos a parte requer a modificação da guarda da filha em comum com a parte requerida. Entretanto, ao exame dos fatos alegados, se verifica que falta a este interesse processual para o prosseguimento da demanda na forma pleiteada.
Como é cediço, o interesse processual é identificado pelo binômio necessidade-adequação, é dizer, exige-se a necessidade concreta da atividade jurisdicional e, também, a adequação do provimento e do procedimento para a solução da demanda. No caso, depreende-se do conjunto dos autos, que a pretensão autoral reside na modificação da guarda. Todavia, propõe ação de cumprimento provisório de sentença proferida no evento 276 dos autos n° 0007290-44.2021.8.27.2737 em fase de recurso.
Assim, não se vislumbra, a priori, adequação entre os fatos narrados e os pedidos apostos na exordial. Isso posto, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA À INICIAL: 1.1. adequando fundamentos e pedidos de acordo com a pretensão expressada na inicial, sob pena de indeferimento da inicial. 1.2. apresentando cópia de sua última declaração de imposto de renda ou certidão de sua inexistência e, ainda, cópia de seus três últimos contracheques, a fim de que seja comprovado o preenchimento aos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º do CPC); 1.2.1 caso eventualmente seja apresentada a declaração de bens e rendimentos, atribuir o devido sigilo ao documento. 2.
PROCEDA-SE com a conclusão em momento oportuno. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:46
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/06/2025 15:25
Lavrada Certidão
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23/06/2025 18:33
Protocolizada Petição
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23/06/2025 12:45
Conclusão para despacho
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23/06/2025 12:44
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 22:27
Distribuído por dependência - Número: 00072904420218272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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