TJTO - 0007555-52.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:50
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:50
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007555-52.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: DEUSMÁRIA BATISTA MOTA LOPESADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DEUSMÁRIA BATISTA MOTA LOPES em face do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora ajuizou múltiplas demandas de cobrança alusivas a retroativos de progressão funcional horizontal e vertical concedidas a destempo.
Diante dessa multiplicidade de ações idênticas, foi determinada, nos autos do processo nº 00075486020258272722, a emenda da petição inicial para que a autora reunisse, em um único feito, os pedidos de cobrança.
No Evento12, a parte autora informa o cumprimento da determinação de emenda, com a inclusão do pedido inicial deste feito no processo nº. 00075486020258272722. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual, também denominado interesse de agir, é um dos pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido do processo e decorre da necessidade e da adequação da prestação jurisdicional à parte demandante.
Cediço que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", bem como que a ausência de interesse processual conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme prevê o Código de Processo Civil, respectivamente, nos artigos 17 e 485, VI.
O interesse processual se verifica pela conjugação de dois elementos fundamentais, quais sejam a necessidade a tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido, ou seja, o processo deve ser imprescindível para a obtenção do bem da vida almejado pela parte e a ação proposta deve ser o instrumento adequado para alcançar o resultado pretendido.
Pois bem.
Na hipótese, conforme determinado, os pedidos iniciais foram incluídos no processo nº 00075486020258272722, no qual será dirimida inteiramente a controvérsia referente ao retroativo de todas as progressões concedidas tardiamente à autora, razão pela qual não subsiste interesse processual da requerente na tramitação do presente feito, justificando sua extinção.
Além disso, manifesto que o princípio da economia processual, um dos pilares do sistema processual contemporâneo, impõe que o Judiciário não conduza processos desnecessários, evitando a duplicidade de esforços, a oneração desproporcional da máquina judiciária e o risco de decisões conflitantes.
Destarte, verificada a ausência de interesse processual, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 14:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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26/06/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 16:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/06/2025 14:41
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 15:33
Conclusão para despacho
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25/06/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 04:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:36
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 14:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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30/05/2025 13:40
Conclusão para despacho
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30/05/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 12:17
Protocolizada Petição
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30/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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