TJTO - 0044043-24.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044043-24.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044043-24.2021.8.27.2729/TO APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CATALUNYA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)APELANTE: LUCIANA MOURA DA SILVA AGUIAR (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)APELANTE: YARA DE MELLO ROCHA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)APELADO: CLEBSON PAULINO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315) DECISÃO Condomínio Residencial Catalunya, Luciana Moura da Silva Aguiar e Yara de Melo Rocha interpuseram apelação contra sentença que declarou a nulidade da assembleia condominial realizada no dia 11/11/2021, e os seus efeitos sancionatórios, exceto a restituição do apelado ao cargo de síndico; e os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alegam que a decisão baseou-se em convenção condominial inválida (evento 1 – ANEXOSPETINI6), em detrimento da convenção devidamente registrada em cartório (evento 26 – ESTATUTO3), cuja validade material e formal seria incontestável. Requerem a reforma da sentença, com reconhecimento da legalidade da assembleia e da destituição do síndico ou, alternativamente, a anulação do julgado para nova apreciação da controvérsia.
Em contrarrazões, o apelado sustenta preliminarmente que a apelação é intempestiva quanto às apelantes Luciana Moura da Silva Aguiar e Yara de Mello Rocha, porque não foram interpostos recursos individuais e tempestivos por ambas após a sentença.
No mérito, aduz que a convenção utilizada foi validamente apresentada e não impugnada na fase oportuna, operando-se a preclusão consumativa.
Argumenta, ainda, que a sentença deve ser mantida, pois amparada em provas robustas de vícios formais na assembleia, como ausência de notificação prévia, quórum insuficiente, uso de edital com data retroativa, registro equivocado da ata e eleição de síndico inadimplente.
Requer o não conhecimento da apelação quanto às duas apelantes por preclusão e, no mérito, o seu desprovimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, verifica-se dos autos que após regularmente intimadas da sentença proferida no evento 101, as apelantes Luciana e Yara não apresentaram recurso no prazo legal.
Apenas o condomínio apresentou embargos de declaração.
O CPC prevê, em seu artigo 1.026 que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Entretanto, se intempestivos, os embargos de declaração não interrompem o prazo recursal.
Nesse sentido, o entendimento do STJ que ressalta, ainda, que a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas da instância inferior não vincula o tribunal, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente.Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp 1636790/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/06/2020). 2 . "Na linha dos precedentes desta Corte Superior,"a decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que tem a incumbência indelegável de rever o juízo de admissibilidade do recurso especial, assim submetido a duplo controle"(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.600.923/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 1º/7/2021)" (EDcl no AgRg no AREsp n . 2.322.531/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2053622 RO 2023/0051675-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Na situação retratada nos autos, a exequente embargou de decisão de primeira instância e a executada, após a prolação do referido decisum integrativo, apresentou aclaratórios contra aquele primeiro provimento jurisdicional. 2.
Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "Os Embargos de Declaração opostos por uma das partes não interrompem o prazo que a outra parte dispõe para apresentar Embargos Declaratórios contra o mesmo decisum" (AgRg no REsp 1.363.045/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 10/5/2013). 3.
Nesse contexto, o subsequente agravo de instrumento interposto pela executada não deveria ter sido conhecido, em razão de sua intempestividade, já que o prazo recursal não restou interrompido. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de Maria Aparecida de Mello. (AgInt no AREsp 1330005/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020).
O prazo para oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023 do CPC, é de 5 dias.
Na hipótese, conforme se verifica dos autos de origem, a sentença (evento 101) foi proferida em 26/11/2024 e, conforme consta dos eventos 103 a 105, a data inicial da contagem do prazo para a parte embargante, ora apelante, foi 9/12/2024, logo, o último dia para a oposição dos embargos foi 13/12/2024.
Contudo, os embargos de declaração (evento 107) foram apresentados somente em 16/12/2024 e, portanto, intempestivos.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVOS.
DECISÃO MANTIDA.
NULIDADES DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO RECURSO NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (...) 4.
Os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de recurso, o que, consequentemente, acarreta a intempestividade do Agravo de Instrumento interposto somente em 08/04/2024 e impede o conhecimento deste recurso na parte em que pretende reformar a decisão proferida no evento 14, que rejeitou a exceção de pré-executividade. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005587-87.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVO .
PRAZO 05 DIAS.
SISTEMA EPROC.
MERAMENTE INFORMATIVO.
CONTAGEM DE PRAZO PROCESSUAL .
MISTER DO ADVOGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- Tem-se que as informações processuais fornecidas pelo sistema E-proc possuem natureza meramente informativa e não substitui a contagem processual dos prazos, e, bem assim, não retira do procurador da parte o ônus de verificar efetivamente, o termo inicial e final para interposição de seu recurso. 2- O acórdão atacado fora publicado em 06/09/2019 (evento 18), sendo a intimação expedida à embargante em 10/09/2019 (evento 20) e confirmada em 20/09/2019 (evento 25), sendo o início do prazo recursal em 23/09/2019 (segunda-feira), entretanto, os embargos de declaração somente foi interposto/anexado aos autos em 09/10/2019 (evento 27), quando deveria ter sido protocolizado até a data de 27/09/2019, portanto, intempestivos . 3- Embargos de declaração não conhecido. (TJ-TO - Apelação Cível: 0020974-41.2017.8.27.0000, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 19/02/2020).
Uma vez intempestivos os embargos, não há interrupção do prazo recursal, de modo que, a apelação, interposta somente em 8/4/2025, também é intempestiva.
Ante o exposto, torno sem efeito o relatório do evento 2 e não conheço do recurso, ante sua intempestividade.
Majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. -
10/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:15
Retirado de pauta
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02/07/2025 18:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 18:01
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 572
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04/06/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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