TJTO - 0003382-82.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:37
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR2ECIV -> TJTO
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27/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003382-82.2025.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: EDILEUSA BARROS DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940)ADVOGADO(A): MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155)ADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684)ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES NUNES (OAB TO011195)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 20/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
25/08/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5777375, Subguia 122858 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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20/08/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5777375, Subguia 5535478
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15/08/2025 10:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5777375 - R$ 230,00
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14/08/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003382-82.2025.8.27.2722/TO AUTOR: EDILEUSA BARROS DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940)ADVOGADO(A): MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155)ADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684)ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES NUNES (OAB TO011195)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito e danos morais, proposta por EDILEUSA BARROS DA SILVA em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos.
O autor afirmou ter celebrado com a requerida contrato de empréstimo pessoal.
Em janeiro de 2024, devido ao atraso de algumas parcelas, realizou uma renegociação, cujos termos estabeleciam uma entrada no valor de R$ 539,96, com vencimento em janeiro de 2024 e saldo restante parcelado em 11 vezes, com vencimento da última parcela em dezembro de 2024.
Para sua surpresa, em janeiro de 2025, a Autora constatou que os descontos continuavam sendo realizados em sua conta bancária, com desconto no valor de R$ 526,48 (quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) mesmo após o término do contrato.
Ao final requereu: a) a citação da requerida; b) os benefícios da justiça gratuita; c) a concessão da tutela de urgência determinando a suspensão imediata dos descontos indevidos em sua conta; d) a declaraçao da ilegalidade dos descontos realizados após dezembro de 2024; f) a condenação da requerida em danos morais, na restituição em dobro do valor cobrado indevidamente; bem como, em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Deferi a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Determinei a citação.
Indeferi a tutela de urgência. (evento 7) A requerida apresentou defesa alegando preliminarmente a falta de interesse processual.
Aventou que o autor não manteve saldo suficiente em sua conta para que as parcelas fossem descontadas regularmente.
Arguiu sobre a legalidade dos descontos.
Por derradeiro, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos. (evento 14 cont1) O autor impugnou a contestação. (evento 18) Intimadas as partes para produzirem provas, as partes solicitaram o julgamento, tendo a requerida pleiteado também pela conciliação, mas o autor não concordou. (eventos 20, 24, 27 e 28) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado à parte autora almeja a revisão contratual e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e na repetição de indébito.
A parte requerida arguiu a falta de interesse processual alegando a ausência de comprovação do autor de que a cobrança é indevida. Entendo que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorrer à necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF).
Ademais, a autora teceu comentários acerca dos juros que estão sendo aplicados ao contrato, o que, por sua vez, torna o valor da parcela exacerbado.
Rejeito. Passo ao MÉRITO.
Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes, para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Urge registrar que no presente no caso resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Compulsando os autos, percebo que o autor juntou contracheque e extrato bancário (evento 1 cheq5, extrato_banc6).
Noto que o litígio gira em torno das parcelas excedentes descontadas.
Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
A requerida coligiu contrato, log de conversa whatsapp e demonstrativo de débito. (evento 14 out3/7) Do caderno probatório consta evidência da contratação entre as partes, e posterior renegociação.
Todavia, a requerida não comprovou que a renegociação foi firmada em 15 parcelas, como afirmado em defesa e não em 11.
Ademais, o termo de refinanciamento não foi sequer assinado pela parte autora, nem mesmo de maneira virtual, ou tampouco há mensagens firmando a quantidade de parcelas.
E, tendo sido invertido o ônus da prova invertido, cabia a requerida apresentar documentos que legitimasse os descontos excedentes alegados na inicial.
Deste modo, observo ter restado configurado falha de prestação dos serviços da requerida, devendo suportar os riscos de sua atividade empresarial, haja vista que aquele que exerce atividade lucrativa, assume os riscos provocados por ela.
Assim, resta evidenciado que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, na medida em que não comprovou a legalidade dos descontos excedentes.
Logo, tenho que a responsabilização da empresa requerida, é medida que se impõe, cabendo, nesse momento processual, a Declaração da ilegalidade dos descontos realizados após dezembro de 2024. Dos Danos Morais.
Saliento que o requerido deve arcar com os riscos do seu negócio, pois trata-se de instituição financeira, auferindo lucratividade, inobservando seu dever de prestar serviços, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e efetuar cobranças indevidas em nome de consumidores que não contrataram seus serviços.
Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. É cediço que a responsabilidade do requerido é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços que culminou nos descontos indevidos nos parcos benefícios do autor, o entendimento é de que o requerido cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
A jurisprudência possui entendimento firmado acerca desse tema, vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
Caso em que realizados descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente a partir de contrato de empréstimo cobrado pelo banco réu.
Ausência de responsabilidade da contratação pela autora.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.
DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME.” (TJ RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*85-46.
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-05-2019). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR/APELADO.
FORNECIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CULPA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entretanto, no presente caso, o Banco apelante não logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo recorrido, não havendo no processo provas que corroborem as alegações do insurgente, mormente face à falsificação grosseira realizada no contrato em relação a assinatura do apelado, restando indevido o empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário do autor/apelado. 2.
O fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras e não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.
Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e adequada, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte requerente, conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser mantida também a condenação da devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista a existência de culpa grave da instituição financeira que aceitou como válido contrato cuja assinatura faz denotar falsificação grosseira. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TJ TO – AC 00112382820198270000; Rel.
Des.: Maysa Vendramini Rosa; Órgão julgador: 4ª Turma da 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/06/2019). (Grifei) Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro. Da repetição de indébito.
Ressalto que o autor pleiteia a repetição de indébito em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Lembro que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado, e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
In casu, como restou verificado a requerida estava efetuando descontos diretamente no benefício do autor sem qualquer legitimidade.
Deste modo, como restou demonstrada a má-fé da requerida, enseja, portanto, a devolução dos valores descontados em dobro.
Defiro. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: - DECLARAR a ilegalidade dos descontos realizados após dezembro de 2024, referente ao termo de refinanciamento nº 041710034721. - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento; bem como, na restituição em dobro dos valores descontados do autor após dezembro de 2024, incidindo correção do desembolso e jutos da citação; igualmente, no estipêndio das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
29/07/2025 23:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:50
Lavrada Certidão
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25/07/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/07/2025 09:54
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 11:49
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003382-82.2025.8.27.2722/TO AUTOR: EDILEUSA BARROS DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO PRADO SOUZA DE FREITAS (OAB TO008940)ADVOGADO(A): MASSARU CORACINI OKADA (OAB TO006155)ADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684)ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES NUNES (OAB TO011195)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
27/06/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:14
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 15:07
Conclusão para despacho
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04/06/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:25
Protocolizada Petição
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30/04/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 16:21
Protocolizada Petição
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2025 15:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 16:08
Conclusão para despacho
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06/03/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 12:41
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/03/2025 10:57
Protocolizada Petição
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05/03/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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