TJTO - 0007714-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007714-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003199-69.2019.8.27.2707/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICAADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A)AGRAVADO: ALDENORA MONTEIRO CORREAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CORREA TOLENTINOADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO.
AGRAVO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO BEM PELA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DEFINITIVA DA DECISÃO EXARADA PELA INSTÂNCIA SINGELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Apesar da comprovação de propriedade do bem pelas autoras, ora agravadas, não há nos autos prova de eventual posse por elas exercida, considerando ainda que a propriedade do ora agravante denota do ano de 2014, ausente prova de que houve esbulho na posse da parte ora agravada, conforme preconiza o art. 561, I, CPC. 2- Em que pese haver nos autos informação quanto à data de eventual esbulho, conforme preconiza o inciso III, do mesmo artigo do Código de Processo Civil, não há nos autos prova cabal de que os réus, inclusive o ora recorrente, estejam ocupando indevidamente o imóvel, considerando a confusão decorrente dos limites das áreas. 3- Ausente a urgência na reintegração da área, requisito indispensável ao deferimento da medida, sendo de rigor que se aguarde a devida instrução processual. 4- A decisão de não reintegração liminar na posse pode ser modificada a qualquer momento e fase processual, havendo mais elementos capazes de comprovar o alegado pelas autoras, ora recorridas. 5- Agravo de instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO, suspendendo de forma definitiva a decisão exarada no evento 4 dos autos originários, para regular instrução processual, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento - 14/07/2025 12:54:02)
-
14/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/07/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
14/07/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/07/2025 18:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
11/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/07/2025 16:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
11/07/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 13:56
Juntada - Documento - Voto
-
30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
-
27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
-
27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007714-61.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 21) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICA ADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A) AGRAVADO: ALDENORA MONTEIRO CORREA ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CORREA TOLENTINO ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) INTERESSADO: MARIA ZULDILENE QUEIROZ SANTOS (Espólio) INTERESSADO: IDAMARES DA SILVA ARAÚJO (Representante) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
26/06/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
23/06/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
23/06/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
-
23/06/2025 15:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/06/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007714-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003199-69.2019.8.27.2707/TO AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA, PROFISSIONAL E TECNOLOGICAADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A)AGRAVADO: ALDENORA MONTEIRO CORREAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS CORREA TOLENTINOADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por interposto por SINASEFE - SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL, em face da decisão interlocutória lançada no processo 0003199-69.2019.8.27.2707/TO, evento 113, DOC1, dos autos originários, pelo MM JUIZ DA VARA CÍVEL, DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUATINS nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0003199-69.2019.827.2707/TO, manejada em desfavor do recorrente, por MARIA DAS GRAÇAS CORREA TOLENTINO e ALDENORA MONTEIRO CORREA, ora agravadas.
Na decisão fustigada, o Douto Magistrado Singular deferiu o pedido de liminar almejada para determinar a reintegração das autoras na posse das áreas em litígio, ou seja, dos imóveis rurais denominados Chácara Vó Bem Vinda III, Lote 65-C, Loteamento Transaraguaia, Gleba São Martinho, com área de 2.980,23m² (dois mil novecentos e oitenta metros e vinte e três centímetros quadrados), situado no Povoado Transaraguaia, de propriedade de Maria das Graças e Chácara Vó Bem Vinda II, Lote 65-B, Loteamento Transaraguaia, Gleba São Martinho, com área de 2.730,40m² (dois mil setecentos e trinta metros e quarenta centímetros quadrados), situado no Povoado Transaraguaia, de propriedade de Aldenora, ambos situados no Município Araguatins/TO.
Na origem, as autoras/agravadas manejaram a ação, alegando que são legítimas proprietárias dos imóveis rurais acima mencionados, e que as requeridas são confrontantes das chácaras das requerentes, sendo que a MARIA ZULDILENE QUEIROZ DOS SANTOS é confrontante do lado direito e o SINASEFE-SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL confrontante do lado esquerdo.
Argumentam que, no momento em que as requeridas foram fazer as suas cercas na divisa com as requerentes, não obedeceram as confrontações legais, deixando de observarem a divisa das chácaras, razão pela qual o lote 65-C está sendo invadido pelo requerido e ora recorrente SINASEFE-SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL, proprietária do lote 65D na área total de 1.427,23m² e o Lote 65-B está sendo invadido pela requerida MARIA ZULDILENE QUEIROZ DOS SANTOS, proprietária do lote 65A, na área total de 684,68m. Consignam ainda que, não obstante haverem tentado resolver o conflito de maneira amigável, não conseguiram lograr êxito em razão das requeridas permanecem irredutíveis.
Na decisão hostilizada o MM Juiz Singular, verificando que se achavam presentes todos os requisitos legais necessários para a reintegração de posse, deferiu a tutela de urgência almejada pelas autoras na inicial (evento 113, DECDESPA1). Inconformado com o teor desta decisão, o Sindicato agravante interpôs o presente recurso com o intuito de vê-la modificada.
Em suas razões recursais, alega o Sindicato recorrente que a decisão lhe causa lesão, considerando as benfeitorias realizadas ao longo de 10 anos de propriedade, e a decisão fustigada não merece prosperar, sob pena de ensejar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação a agravante.
Afirma que não há prova de posse anterior da parte autora, restando equivocado o Magistrado, ao considerar suficientes os documentos apresentados pela parte autora, que não comprovam posse. Ainda, diz que não houve esbulho recente, eis que encontra-se na posse da área desde 2014, com construção de cercas em 2015, ausentes os requisitos descritos no art. 561, CPC. No mais, afirma que existem dois títulos emitidos pela Prefeitura das mesmas áreas, em datas distintas. Acrescenta que a emissão do título das agravadas se deu em 06/11/2018, ou seja, posteriormente ao título emitido para o sindicato ora agravante, o que pode ter ocasionado algum erro nas medidas constantes nos títulos.
No mais, entende que há cerceamento de defesa, sendo necessária a instrução probatória, requerendo a concessão liminar do presente agravo de instrumento para que lhe seja resguardada a posse, evitando-se a ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao recorrente.
No mérito, requer o conhecimento do presente recurso com efeito suspensivo à decisão interlocutória, para reformar a liminar de reintegração de posse e resguardar o direito do agravante de ser mantida na posse da área em litígio.
Distribuídos, por prevenção, vieram-me os autos para os devidos fins (evento 1). É o relatório. DECIDO.
O recurso é adequado porquanto opugna decisão interlocutória em antecipação de tutela, é tempestivo e presentes as demais formalidades legais.
Nesses termos, merece o presente agravo de instrumento ser conhecido e julgado pelo Colegiado. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido. Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Conforme narrado, busca o agravante a suspensão da decisão proferida pelo Magistrado a quo, que deferiu o pedido liminar de antecipação de tutela pretendida, por não vislumbrar o requisito da fumaça do bom direito quanto à posse das autoras, que autorizaria a medida antecipatória, capaz de autorizar a pronta intromissão jurisdicional.
Com efeito, em uma análise perfunctória, verifico que o agravante conseguiu demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada, bem como os prejuízos de difícil reparação que podem ser causados pela decisão, caso, ao final, seja eventualmente improvido o presente agravo, evidenciando, destarte, a urgência na suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque, tem-se dos autos que, apesar da comprovação de propriedade do bem pelas autoras, ora agravadas, não há nos autos prova de eventual posse por elas exercida, considerando ainda que a propriedade do ora agravante denota do ano de 2014, ausente prova de que houve esbulho na posse da parte ora agravada, conforme preconiza o art. 561, I, CPC. Em que pese haver nos autos informação quanto à data de eventual esbulho, conforme preconiza o inciso III, do mesmo artigo do Código de Processo Civil, não há nos autos prova cabal de que os réus, inclusive o ora recorrente, estejam ocupando indevidamente o imóvel, considerando a confusão decorrente dos limites das áreas. Ainda, ausente a urgência na reintegração da área, requisito indispensável ao deferimento da medida, sendo de rigor que se aguarde a devida instrução processual. Assim, entendo que o posicionamento mais acertado é o de suspender a decisão de 1º grau, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada e instrução probatória do feito principal, para uma prestação jurisdicional permeada na necessária segurança jurídica, o que será realizado pela Magistrado monocrático no decorrer da instrução processual. Ademais, tem-se que a decisão de não reintegração liminar na posse pode ser modificada a qualquer momento e fase processual, havendo mais elementos capazes de comprovar o alegado pelas autoras, ora recorridas.
Neste sentido já me pronunciei, conforme julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR - IMÓVEL ORIUNDO DE CONFLITO ADMINISTRATIVO DESDE 1991 - LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DO JUÍZO - INDEFERIMENTO ACERTADO - DECISÃO A QUO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A Ação de Reintegração de Posse originária foi proposta com o intuito de obter a reintegração de um imóvel público identificado como um Lote de Terras para Construção Urbana de Nº 25, da Quadra ARSE 91, QI - A, situado na Alameda 02, do Loteamento Palmas, 2ª Etapa, fase I, com área de 360,00 m2 , Matriculado no CRI desta Capital, sob o Nº 32.530, localizado no Município de Palmas/TO, e que é de propriedade do Estado do Tocantins. 2 - O objeto do Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. 3 - Não demonstrados, em sede de cognição sumária, os requisitos gerais necessários à concessão da tutela de proteção possessória - a) posse, direta ou indireta, exercida sobre a coisa; b) existência do ato atentatório (turbação, esbulho ou ameaça); c) continuação (na manutenção e no interdito) ou perda (na reintegração) da posse; e d) a data do ato atentatório dentro do prazo de menos de ano e dia -, cabível é o seu indeferimento, sem prejuízo de compreensão diversa em sede de cognição exauriente.
Precedentes. 4 - Vale lembrar que na ação de reintegração de posse, cabe ao autor provar que exercia a posse sobre o bem e que o réu praticou o esbulho há menos de ano e dia.
Não demonstrado que o esbulho se deu em tal período, ou caso se verifique a ausência de um dos requisitos previstos no art. 561 do NCPC, deve ser indeferida a liminar. 5 - Observa-se ainda que o Douto Magistrado \"a quo\" considerando que o imóvel em discussão no feito, ao que tudo indica, seria objeto de conflito administrativo desde 1991, não vislumbrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art 300, NCPC) para fins de concessão da liminar de reintegração de posse, motivo pelo qual indeferiu a medida excepcional pleiteada, e, por conseguinte, determinou a citação da parte requerida, para apresentar resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 6 - Ademais, pelo princípio da imediatidade do juízo sobre as provas, cujo ângulo de visão próxima aos fatos, garante apreciação apurada das questões que envolvem o direito das partes, a decisão hostilizada merece ser mantida na sua integralidade. 7 - Agravo de instrumento conhecido, mas negado provimento para manter incólume a decisão monocrática agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decisão unânime. (AI 0002899-51.2017.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2017).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS AGRAVANTES INDEFERIDO.
POSSE NO IMÓVEL HÁ VÁRIOS ANOS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA ATÉ INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Os agravantes em dezembro de 2001 realizaram um contrato particular de arrendamento do imóvel rural denominado Fazenda Águia Limpa, situada no loteamento \"vão do chupé\" localizado no município de Porto NacionalTO, com prazo de 03 anos, com início em 01 de janeiro de 2002 e término em 01 de janeiro de 2005, de modo que poderia ser prorrogado mediante novo contrato.
Informam que apesar de os arrendatários ainda estarem na posse do imóvel, nunca cumpriram com as obrigações pactuadas.
Pugnaram pela reintegração dos autores na posse do imóvel nos termos do artigo 32 do Decreto 59.566 de 14/11/1966 e artigo 300 do CPC. 2- As três ações possessórias são a reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, devendo a opção por uma delas, ser diretamente relacionada ao grau de agressão à posse, sendo que, na prática, existe uma certa dificuldade em se impor com precisão à pretensão adequada, pois as agressões à posse se intensificam com rapidez, daí o Código de Processo Civil consagrar a fungibilidade das ações possessórias. 3- O recurso de Agravo de Instrumento é o instrumento processual pelo qual deve o julgador analisar unicamente o acerto ou desacerto da decisão agravada que, no caso concreto, indeferiu a liminar pleiteada por entender que a documentação acostada demonstra que os requeridos estão efetivamente na posse dos imóveis há vários anos. 4- Constata-se que os fundamentos utilizados pelo Magistrado a quo para indeferir o pedido liminar de reintegração de posse em favor da agravante foram plausíveis e razoáveis.
Vejamos: (...) apesar da inadimplência, os demandantes aquiesceram com a permanência dos demandados no imóvel sem recebimento de pagamento que, pelo que narram, perdura desde a assinatura do contrato.
Sabe-se que arrendatário possui a posse direta do bem objeto do contrato, de forma que a caracterização da mora constitui esbulho que em tese ensejaria a reintegração de posse.
Contudo, o tempo de mora atribuído aos requeridos não demonstra urgência por parte dos requerentes para rescindir o contrato e reaver o bem (sic). 5- Entendo que o posicionamento mais acertado é o de manter a decisão de 1º grau, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada e instrução probatória do feito principal, para uma prestação jurisdicional permeada na necessária segurança jurídica, o que será realizado pelo Magistrado monocrático no decorrer da instrução processual. 6- Ademais, as alegações contidas na petição inicial se confundem com o mérito da demanda e exigem análise cuidadosa de todos os elementos fáticos e jurídicos envolvidos no caso, devendo-se aguardar os trâmites normais do processo onde, serão devidamente apreciadas todas as provas existentes nos autos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 7- Decisão mantida.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime (AI 0021812-47.2018.8.27.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2018). Ex positis, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, suspendendo a decisão de primeiro grau, até julgamento final deste agravo de instrumento. COMUNIQUE-SE ao MM.
Juiz a quo o teor desta decisão. Observando-se o artigo 1019, II, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto e à liminar deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. Cumpra-se. -
23/05/2025 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 08:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
23/05/2025 08:43
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
22/05/2025 14:43
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB09)
-
22/05/2025 14:26
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
22/05/2025 11:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
22/05/2025 11:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
15/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 113 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001993-17.2025.8.27.2737
Messias Pereira da Silva Alves
Processo Nao Litigioso - sem Parte Re
Advogado: Amanda Pereira de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 17:32
Processo nº 0018875-20.2021.8.27.2729
Amanda Campos Feitosa
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 11:27
Processo nº 0036935-36.2024.8.27.2729
Claudenir da Silva Lopes Lima
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Carolina Silva Ungarelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2024 15:06
Processo nº 0021928-67.2025.8.27.2729
Rachel Bernardes de Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 11:43
Processo nº 0000789-26.2025.8.27.2740
Ministerio Publico
Luiz Fernando Martins de Sousa
Advogado: Kamilla Naiser Lima Filipowitz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 13:06