TJTO - 0017703-78.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017703-78.2022.8.27.2706/TO AUTOR: DEUSLIRIO MARTINS SILVAADVOGADO(A): JACKSON WEBER (OAB TO07845B)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se ao INSS a requisição do adiantamento dos honorários periciais na forma já determinada no evento 87.
Para tanto, arbitro honorários periciais no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), conforme recente orientação proveniente do SEI 22.0.000040050-9 (evento 6630959).
Prazo: 30 dias (já dobrados).
Após, prossiga-se conforme fluxo já definido no evento 87.
Araguaína, 30 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/07/2025 14:41
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 14:39
Conclusão para despacho
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22/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 89
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10/07/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017703-78.2022.8.27.2706/TO AUTOR: DEUSLIRIO MARTINS SILVAADVOGADO(A): JACKSON WEBER (OAB TO07845B)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o acórdão prolatado nos autos da apelação nº 00177037820228272706, determino o prosseguimento do feito.
DEFIRO a petição inicial, uma vez que está regularmente instruída e atende aos requisitos previstos no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
O processo versa sobre a pretensão de acesso a benefício previdenciário, de natureza acidentária, recusado administrativamente pelo INSS, conforme documentação que instrui a inicial.
A perícia é prova imprescindível para a solução do litígio, porquanto poderá indicar se estão satisfeitos os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.
Além disso, o próprio artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022, dispõe sobre a possibilidade de realização de perícia prévia à citação, quando o objetivo da controvérsia for exatamente a impugnação ao resultado da perícia oficial realizada pela autarquia previdenciária.
INTIME-SE a parte autora para apresentar seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.
Os quesitos do juízo são aqueles previstos na Recomendação nº 14/2021 - CGJUS/ASJCGJUS.
Para tanto, arbitro honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme orientação proveniente do SEI 23.0.000019741-6, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública.
Intime-se o INSS para adiantamento da despesa, conforme prevê o artigo 1º, § 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº 14.331/2022.
Após a antecipação da despesa, remeta-se o presente feito à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, COM URGÊNCIA, local, data e horário para a realização da perícia médica.
Em seguida, intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Consigne-se na intimação que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485 do CPC).
O Laudo Pericial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias após o início dos trabalhos.
Com o laudo, deverá o perito/Junta Médica indicar a conta bancária para expedição do respectivo alvará.
Se necessário, requisite-se.
Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento ao perito e intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de até 15 (quinze) dias.
Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, bem como informar se há proposta de acordo e indicar os termos. Havendo a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de até 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes para dizerem se ainda têm provas a produzir, ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito (prazo comum: 10 dias, devendo ser dobrado para o INSS).
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Araguaína, 2 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
04/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:55
Despacho - Determinação de Citação
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11/06/2025 15:23
Conclusão para despacho
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06/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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22/04/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/04/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/04/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 19:10
Processo Reativado
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09/04/2025 17:28
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00177037820228272706/TJTO
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14/10/2024 12:27
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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12/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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16/09/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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29/08/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/08/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/08/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 14:21
Lavrada Certidão
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21/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/07/2024 13:55
Protocolizada Petição
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17/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:02
Decisão - Outras Decisões
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02/04/2024 14:37
Lavrada Certidão
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02/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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01/04/2024 16:54
Redistribuído por sorteio - (TOARA1ECIVJ para TOARA1ECIVJ)
-
23/02/2024 18:08
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/02/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/02/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/02/2024 21:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2024 16:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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06/02/2024 09:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/08/2023 15:50
Conclusão para despacho
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25/08/2023 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2023 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2023 08:30
Decisão - Outras Decisões
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08/02/2023 16:59
Conclusão para despacho
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06/02/2023 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/01/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 11:57
Protocolizada Petição
-
19/12/2022 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/12/2022 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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03/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
25/11/2022 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
21/11/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 15:08
Recebidos os autos - TJTO
-
18/11/2022 17:53
Despacho - Mero expediente
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2022 15:09
Lavrada Certidão
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06/11/2022 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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06/11/2022 13:02
Lavrada Certidão
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04/11/2022 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/11/2022 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2022 12:17
Conclusão para despacho
-
04/11/2022 11:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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04/11/2022 11:23
Processo Corretamente Autuado
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03/11/2022 18:02
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TO4.01N1GJ para TOARA1ECIVJ)
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03/11/2022 18:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/11/2022 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/11/2022 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2022 20:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/10/2022 12:26
Conclusão para despacho
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28/10/2022 12:23
Redistribuído por sorteio - (TOARA1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
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28/10/2022 12:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/09/2022 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2022 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2022 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2022 11:00
Despacho - Mero expediente
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01/09/2022 18:01
Conclusão para despacho
-
19/08/2022 23:31
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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19/08/2022 23:31
Realizado cálculo de custas
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10/08/2022 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/08/2022 12:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/08/2022 12:47
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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