TJTO - 0007397-54.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2025 13:57
Juntada - Informações
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18/07/2025 13:56
Juntada - Informações
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18/07/2025 13:55
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 13:52
Lavrada Certidão
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14/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 245
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14/07/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 246
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0007397-54.2022.8.27.2737/TO RÉU: GESIEL ORCELINO DOS SANTOSADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939)RÉU: LEDA COELHO COUTINHOADVOGADO(A): FERNANDO BORGES E SILVA (OAB TO001379) SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de GESIEL ORCELINO DOS SANTOS, LEDA COELHO COUTINHO, PAULO SÉRGIO ALVES DE ASSIS e FRANCISCO IDEJAIR VIANA DE MACONE, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/687 e artigo 299, caput, do Código Penal, combinados com os artigos 29 e 69, também do Código Penal Brasileiro.
A denúncia teve início com o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) de autos nº 0030864-33.2019.827.0000 referente aos processos licitatórios nº 02/2013 e 17/2013 instaurados pela Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima-TO, para aquisição de gêneros alimentícios destinados à cerimônia de posse do prefeito Gesiel Orcelino dos Santos, ambos na modalidade dispensa de licitação.
Consta dos autos que o prefeito do referido município, com vontade livre e de maneira consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com sua equipe de governo, apropriou-se de renda pública ao dispensar licitações para aquisição de gêneros alimentícios consistentes em 500 (quinhentas) unidades de marmitex e 235 kgs (duzentos e trinta e cinco) quilos de carne de churrasco, através dos processos licitatórios nº 02/2013 e 017/2013, respectivamente, no valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais, a fim de que os itens adquiridos fossem distribuídos na cerimônia de posse.
Restou apurado que, no dia 02/01/2013, o gestor municipal, com intuito de comemorar sua posse após transição de governo, autorizou a solicitação de abertura de procedimento licitatório nº 02/2013 para aquisição de alimentos preparados, do tipo marmitex, feita pelo secretário de Administração Itamaro Dias Soares, junto com o chefe de gabinete Francisco Idejair Viana de Macedo.
O procedimento licitatório nº 02/2013 foi instaurado na modalidade de dispensa de licitação, contratando-se a empresa Maria Bonfim Batista Araújo, para o fornecimento de 500 (quinhentas) unidades de refeição, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), as quais foram, de fato, distribuídas no dia da 01/01/2013.
A despesa foi aprovada pelo Controle Interno e pagamento foi, de fato, realizado, sendo que Paulo Sérgio Alves de Assis, Chefe do Controle Interno do Município, em 22/02/2013, emitiu parecer favorável concluindo que a despesa realizada estaria em conformidade com a legislação vigente e, da mesma maneira, a Secretaria de Finanças, Leda Coelho Coutinho, fez o empenho da despesa ilegal e ordenou que o pagamento fosse realizado.
Apurou-se ainda que Maria Bonfim Batista Araújo, ao momento da contratação para o fornecimento das marmitas, não tinha cadastro de pessoa jurídica, sendo que seu cadastro, de natureza empresário individual, CNPJ nº 17.***.***/0001-75, se deu em 13/02/2013, data posterior à confecção do processo de licitação.
O processo foi de fato formalizado com a entrega da Nota Fiscal pela fornecedora Maria Bonfim Batista Araújo, a qual somente foi possível com a abertura de sua empresa em 13/02/2013.
Concluiu o órgão acusatório que o denunciado Gesiel Orcelino dos Santos, unido a equipe formada por Paulo Sérgio Alves de Assis, Leda Coelho Coutinho e Francisco Idejair Viana de Macedo, inseriram declaração diversa da que devia constar com o fim de criar obrigação, alterando a verdade de fato juridicamente relevante, quando antedataram os documentos envolvendo o CNJP de Maria Bonfim.
Que no dia 02/01/2013, o denunciado Gesiel Orcelino dos Santos autorizou a solicitação de abertura de procedimento licitatório nº 17/2013 para aquisição de carne bovina por parte do Secretário da Administração Itamaro Dias Soares, junto ao chefe de Controle Interno, Paulo Sérgio Alves de Assis, sendo que este foi instaurado na modalidade de dispensa de licitação, contratando-se a empresa Evandro Lira Jacinto de Souza, para o fornecimento de 235 (duzentos e trinta e cinco) quilos de carne de churrasco, pelo valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), que foram distribuídos no dia 01/01/2013, sendo que Paulo Sérgio Alves de Assis, chefe do Controle Interno do Município, emitiu parecer favorável em 09/01/2013, concluindo que a despesa realizada estaria em conformidade com a legislação vigente.
O processo, inicialmente, tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, tendo em vista o foro privilegiado de GESIEL ORCELINO DOS SANTOS àquela época.
No evento nº 79, foi declinada a competência e determinado o encaminhamento dos autos ao Juízo da Comarca de Porto Nacional-TO, ante a perda pelo denunciado GESIEL ORCELINO DOS SANTOS do foro privilegiado por prerrogativa de função.
O acusado FRANCISCO IDEJAIR VIANA DE MACEDO foi devidamente citado (evento nº 109) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Advogado Constituído, requerendo, em sede de preliminar, que a denúncia seja declarada inepta por não haver pedido determinado de condenação (evento nº 110).
O acusado PAULO SERGIO ALVES DE ASSIS foi devidamente citado (evento nº 112) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento nº 130).
No evento nº 141, o processo foi saneado, com indeferimento das preliminares arguidas pela defesa de FRANCISCO IDEJAIR VIANA DE MACEDO, e determinação de desmembramento dos autos em relação aos acusados GESIEL ORCELINO DOS SANTOS e LEDA COUTINHO, permanecendo nestes autos às imputações dos denunciados PAULO SÉRGIO ALVES DE ASSIS e FRANCISCO IDEJAIR VIANA DE MACONE, e designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
No evento 148, o acusado GESIEL ORCELINO DOS SANTOS foi citado, e apresentou resposta à acusação no evento 150.
No evento 154, a acusada LEDA COELHO COUTINHO apresentou resposta à acusação nos autos, por meio de advogado constituído, tendo sido citada, conforme consta da certidão do evento 159.
No evento 180, foi proferida decisão de saneamento e organização, rejeitadas as preliminares arguidas pelas defesas dos acusados e designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada no dia 05/02/2025, as testemunhas de defesa foram inquiridas, os acusados interrogados e foi concedido prazo ao Ministério Público e às defesas para apresentação das alegações finais por memoriais (evento nº 169).
O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais (evento nº 172), requereu a condenação dos acusados GESIEL ORCELINO DOS SANTOS e LEDA COELHO COUTINHO, sustentando ter restado devidamente comprovado o elemento subjetivo das condutas que lhe são imputadas, restado comprovado, segundo a acusação, que agiram com a nítida intenção de defraudar processos licitatórios para possibilitar/garantir ou mesmo encobrir a apropriação de valores perpetradas pelo acusado Gesel.
A defesa de GESIEL ORCELINO DOS SANTOS, em suas alegações finais por memoriais (evento 237), requereu a improcedência da denúncia em relação ao acusado, ante a inexistência de provas acerca da autoria e materialidade delitiva, em consequência, a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, III, V e VII do CPP.
A defesa de LEDA COELHO COUTINHO, nas alegações finais apresentadas nos memoriais de evento 238, pugnou por sua absolvição pelos crimes previstos nos artigos 1º, I do Decreto-Lei nº 201/67 e 299, “caput” do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e em atenção ao Princípio do In Dubio Pro Reo, por entender não estarem presentes nos autos provas suficientes para confirmar sua condenação, não havendo assim comprovado nenhum dano alegado ao erário, diante da inexistência de má-fé, dolo ou culpa quanto aos fatos alegados pela acusação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II.
INEXISTÊNCIA DE PRELIMINARES O presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas ao denunciado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, presente as condições de procedibilidade da ação penal e os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento dos atos processuais.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal do denunciado GESIEL ORCELINO DOS SANTOS e LEDA imputando-lhe o crime previsto nos artigos 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/687 e 299, “caput” e parágrafo único do Código Penal Brasileiro.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
III.
I.
Do crime de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67).
Inicialmente, passo à transcrição literal do delito: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 38469/SC), o tipo penal configura crime funcional, na modalidade dolosa, sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário.
O bem jurídico tutelado é o patrimônio público (conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, que pertence ao povo, administrado pelo Município) e a probidade administrativa (retidão das ações administrativas).
O dolo é caracterizado pela mera consciência e vontade de apropriar-se de bens ou rendas públicas, não se exigindo um especial fim de agir para a configuração do tipo subjetivo do delito.
Verifico que a materialidade do delito de apropriação de renda pública pelos acusados Francisco Idejair e Paulo Sérgio não restou devidamente comprovada, tendo em vista que, apesar dos documentos colacionados ao Procedimento Investigatório Criminal de autos nº 00026504620208272700 e depoimentos prestados em Juízo, em observância ao Contraditório e Ampla defesa, verifico a inexistência de elementos suficientes a fundamentar um decreto condenatório, em especial no tocante ao elemento subjetivo do tipo.
Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias.
Em audiência instrutória, registrada em meio audiovisual, constatam-se, em síntese, o seguinte Da análise das provas, verifico que não restou demonstrado de forma clara e indiscutível o dolo específico dos acusados GESIEL ORCELINO DOS SANTOS e LEDA COELHO COUTINHO de lesar o erário através da dispensa da licitação nos procedimentos de aquisição de marmitas e carne bovina a serem oferecidas na cerimônia de posse do então prefeito à época. É cediço que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para condenação pelo crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, deve restar comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais (AgRg no AREsp 1917318/SP), cuja redação transcrevo, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL.
OFENSA AOS ARTS. 89 DA LEI N. 8666/1993 E 1º, INC.
I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.II - Quanto aos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º, inc.
I, do Decreto-lei n. 201/1967, os fundamentos invocados pelo v. acórdão recorrido para acolher a pretensão punitiva estatal estão em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelos delitos previstos nos arts. 89 da Lei n. 8666/1993 e art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967, o que não ocorreu in casu.
Precedentes.Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 1917318/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Leciona Hely Lopes Meirelles: Todos os crimes definidos nessa lei (Decreto-Lei nº 201/67) são dolosos, pelo que só se tornam puníveis quando o prefeito busca intencionalmente o resultado ou assume o risco de produzi-lo.
Por isso, além da materialidade do ato, exige-se a intenção de praticá-lo contra as normas legais que o regem.
O que se dispensa é a valoração do resultado para a tipificação do delito.
Mas, tratando-se de crime contra a Administração Municipal, é sempre possível e conveniente perquerir se o agente atuou em prol do interesse pessoal ou de terceiros.
Se o interesse do acusado, embora irreplar, foi inspirado no interesse público não há crime a punir.
No caso telado, não há comprovação de que os acusados GESIEL ORCELINO DOS SANTOS e LEDA COELHO COUTINHO no exercício de suas funções, desviaram verba pública disponível para disponibilização de marmitex e carne bovina no município de Oliveira de Fátima-TO, para a festa de posse de Gesiel, prefeito eleito à época.
A prova documental e testemunhal revelam ausência do elemento subjetivo do tipo penal por ambos os acusados, tendo em vista que não houve enriquecimento ilícito, bem como não ter restado delineado o contexto fático em que estes agiram de forma livre e consciente com o objetivo de desviar verbas públicas, isto porque agiram em conformidade com a documentação que lhe foi apresentada, demonstrando uma inobservância da data de inscrição do CNPJ da fornecedora de marmitas, MARIA BONFIM BATISTA ARAÚJO (CNPJ: 17.***.***/0001-75), que foi posterior à contratação de seu serviço.
O que se verificou ainda foi que a alimentação foi fornecida durante cerimônia pública de posse dos eleitos, evento cívico de caráter solene, previsto na Lei Orgânica Municipal, com participação de autoridades e munícipes, não se revelando ilícita as despesas públicas para tal finalidade, fato expressamente admitido pelas testemunhas e também em manifestação ministerial no bojo da ação penal correlata, em apenso (autos nº 0003852-10.2021.827.2737).
O entendimento atual, inclusive firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL.
ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N . 201/1967.
LEI N. 8.666/1993.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSENTE VIOLAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA.
SUFICIÊNCIA .
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
DISPENSABILIDADE.
DESVIO DE VERBA PÚBLICA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO EVIDENCIADO .
ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art . 34, XVIII, b, do RISTJ), além da possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, havendo intimação por via eletrônica, é desnecessária a intimação publicada no Diário de Justiça.
A alegação de que nem sequer eletronicamente teria a agravante sido intimada do julgamento da apelação não foi previamente analisada pelas instâncias de origem sob esse específico enfoque, esbarrando, portanto, no óbice da ausência de prequestionamento. 3.
A consumação das condutas previstas no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967 e no art . 89 da Lei n. 8.666/93 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como do efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Ausente o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição da agravante das práticas previstas no art . 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 . 4.
Deixaram as instâncias ordinárias de fazer menção à ocorrência efetiva de dano ao erário público, tendo em vista que a mera devolução do valor repassado por órgão federal (Ministério do Turismo) ao Município de Ribeirão Preto, decorrente de convênio (MTur nº 0569/2010 - SICONV 736454/2010), não evidencia o efetivo prejuízo ao erário, federal ou municipal.
O Município, diante das supostas disfunções na administração da verba, restituiu à União a cifra repassada (R$ 2.000 .000,00), sem que sofresse o erário federal efetivo abalo patrimonial. 5.
Agravo regimental parcialmente provido.
Absolvição da agravante da imputação dos crimes previstos nos arts . 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e 89 da Lei 8.666/93 (art. 386, II e VII - CPP). (STJ - AgRg no AREsp: 1997471 SP 2021/0337613-3, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022).
Os denunciados GESIEL ORCELINO DOS SANTOS e LEDA COELHO COUTINHO em seus interrogatórios, afirmaram que foram observados os procedimentos legais da época, fatos que não foram contraditados, sendo possível concluir que suas condutas, na posição que ocupavam à época, não foram com a intenção precípua de desvio de verba pública.
Ainda que possa ter havido irregularidades nos procedimentos de contratação com dispensa de licitação, não se pode considerar como desvio de bens ou rendas públicas o pagamento de remuneração pactuada pelos serviços que foram efetivamente prestados, sem notícia de haver prejuízo ao erário público, tendo em vista que a alimentação foi realmente fornecida aos cidadãos que ali se encontravam, bem como que o valor pago também condiz com a época dos fatos.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO).
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PROVAS SEGURAS DA PRÁTICA DO CRIME.
PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Não havendo prova segura para embasar o édito condenatório, a absolvição é impositiva, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Inteligência do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.O decreto condenatório demanda um juízo de convicção e certeza da prática do delito, bem como de sua autoria.
Assim, se a prova dos autos não gera a convicção de que o apelante estava envolvido com a prática do delito, impõe-se a absolvição.Falsidade ideológica.
Crime formal e instantâneo consuma-se no momento que é emitido documento com a inserção de declaração falsa alterando a verdade sobre fato relevante.Apelante inseriu declaração falsa consistente em um contrato denominado "Parceria Público Privada" firmado entre o apelante (Cerâmica Santa Luzia) e o prefeito a fim de prestar serviço para prefeitura, quando na verdade o apelante tinha vendido o referido estabelecimento comercial ao prefeito.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0037976-53.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 17/03/2020, DJe 26/03/2020 16:42:00).
A conduta descrita, conquanto possa eventualmente afrontar princípios administrativos (legalidade estrita), não transborda ao campo penal, pois não restou comprovado o desvio dos valores em favor dos réus ou de terceiros, tampouco houve má-fé na destinação dos recursos.
Pelo contrário, verifica-se que os gêneros alimentícios foram efetivamente fornecidos e distribuídos, como reconhecido inclusive pela acusação nos autos da ação penal desmembrada.
Assim, ante a inexistência de alteração da destinação do recurso disponível, e por ausência da demonstração do elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, a absolvição dos acusados GESIEL ORCELINO DOS SANTOS, LEDA COELHO COUTINHO, PAULO SÉRGIO ALVES DE ASSIS é medida que se impõe. III.
II.
Do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal).
Importante descrever a redação da conduta criminosa imputada ao denunciado, verbis: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
A materialidade do crime de falsidade ideológica atribuída aos acusados GESIEL ORCELINO DOS SANTOS e LEDA COELHO COUTINHO também não resta delineada nos autos, por não ter restado demonstrado que estes alteraram a verdade sobre fato juridicamente relevante com a finalidade de prejudicar direito, sendo que os documentos e depoimentos colhidos em fase inquisitorial e em Juízo não conduzem à certeza necessária para uma condenação.
O crime de falsidade ideológica não exige dano efetivo, bastando a possibilidade de evento danoso, contudo, é necessário que haja o dolo específico, consistente na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato relevante, não tendo a acusação logrado êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que os réus tenham inserido falsas informações nos procedimentos licitatórios nº 02/2013 e 17/2013 instaurados pela Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima para aquisição de gêneros alimentícios destinados à cerimônia de posse do então prefeito.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
A materialidade e a prática da conduta estão comprovadas pela assinatura do denunciado em documentos que continham informações falsas. 2.
As provas produzidas, no entanto, não evidenciam que o denunciado tivesse ciência inequívoca do conteúdo inverídico dos documentos que assinara na condição de prefeito e tampouco que o tenha feito com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante. 3.
Ausente o dolo, elemento subjetivo do tipo, é forçoso reconhecer que o fato praticado não constitui infração penal. 4.
Absolvição por não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III do CPP. (STF, AP 931 AL, Primeira Turma, Relator: Min.
Roberto Barroso) As provas colacionadas ao Procedimento Investigatório Criminal de autos nº 00026504620208272700 e na presente ação penal não oferecem elementos de provas hábeis a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação, que os acusados teriam praticado ou concorrido, de forma voluntária e consciente, para a prática do delito do artigo 299 do Código Penal Brasileiro, sendo, portanto, insuficientes para ensejar um decreto condenatório.
Como é cediço a condenação criminal, por recair sobre um dos mais valiosos bens do ser humano, o direito de liberdade, só pode ocorrer quando o juiz estiver diante de prova cabal e inequívoca de materialidade e autoria do fato, bem como dos requisitos que compõem o conceito analítico do crime.
Não é esse, repita-se, o caso com relação ao crime de falsificação ideológica, pois a prova produzida durante a instrução não consubstancia juízo de certeza capaz de embasar um decreto condenatório, por não ter restado demonstrado que GESIEL ORCELINO DOS SANTOS e LEDA COELHO COUTINHO concorreram de qualquer forma para a sua prática.
Embora o Ministério Público sustente que os acusados “antedataram documentos” com o intuito de justificar a contratação de fornecedora que à época ainda não possuía registro CNPJ regular, não há nos autos qualquer prova de que GESIEL ou LEDA tenham manipulado tais documentos, tampouco tenham concorrido de forma consciente para a falsificação de notas fiscais ou de registro contábeis.
Não é demais ressaltar que constitui princípio fundamental do nosso processo penal que os acusados somente devem ser condenado, quando houver provas irrefutáveis, com a mais completa certeza.
Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido, com base no princípio do in dubio pro reO.
Para Sabatini, nenhuma pena deve ser aplicada sem a mais completa certeza da falta, a pena disciplinar ou criminal atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral além de representar a perda de interesses materiais.A condenação exige a certeza e não basta sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade.
Portanto, pelas considerações demonstradas, a absolvição dos acusados GESIEL ORCELINO DOS SANTOS e LEDA COELHO COUTINHO é medida que se impõe, considerando não restar devidamente demonstrada a materialidade e autoria em relação ao delito constante do artigo 299 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, pelo que ABSOLVO os réus GESIEL ORCELINO DOS SANTOS e LEDA COELHO COUTINHO, das penas dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/687 e 299 do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Penal Brasileiro.
Intimem-se o Ministério Público e as defesas dos acusados.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema. Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito -
04/07/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 247
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04/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
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04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/03/2025 16:37
Conclusão para julgamento
-
13/03/2025 16:36
Juntada - Certidão
-
13/03/2025 16:33
Juntada - Certidão
-
06/03/2025 11:16
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 10:06
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 235
-
05/03/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 234
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 234 e 235
-
17/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 231
-
14/02/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
-
07/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 05/02/2025 15:00. Refer. Evento 198
-
04/02/2025 17:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 212
-
29/01/2025 13:18
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 214
-
29/01/2025 12:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 210
-
28/01/2025 11:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 214
-
27/01/2025 13:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 208
-
24/01/2025 16:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 204
-
22/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 199 e 200
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 199 e 200
-
16/12/2024 17:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 206
-
16/12/2024 09:30
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 14:47
Lavrada Certidão
-
10/12/2024 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 201
-
10/12/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
-
10/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 182
-
09/12/2024 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 214
-
09/12/2024 17:59
Expedido Mandado - Prioridade - 04/02/2025 - TOPORCEMAN
-
09/12/2024 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 212
-
09/12/2024 17:59
Expedido Mandado - Prioridade - 04/02/2025 - TOPORCEMAN
-
09/12/2024 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 210
-
09/12/2024 17:59
Expedido Mandado - Prioridade - 04/02/2025 - TOPORCEMAN
-
09/12/2024 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 208
-
09/12/2024 17:59
Expedido Mandado - Prioridade - 04/02/2025 - TOPORCEMAN
-
09/12/2024 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 206
-
09/12/2024 17:59
Expedido Mandado - Prioridade - 04/02/2025 - TOPORCEMAN
-
09/12/2024 17:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 204
-
09/12/2024 17:59
Expedido Mandado - Prioridade - 04/02/2025 - TOPORCEMAN
-
09/12/2024 17:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 192
-
09/12/2024 17:31
Juntada - Informações
-
09/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 17:28
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 05/02/2025 15:00. Refer. Evento 184
-
09/12/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
-
09/12/2024 14:49
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 181 e 191
-
09/12/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
-
05/12/2024 13:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 192
-
05/12/2024 13:00
Expedido Mandado - Prioridade - 04/02/2025 - TOPORCEMAN
-
04/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:17
Lavrada Certidão
-
04/12/2024 16:13
Lavrada Certidão
-
04/12/2024 15:35
Juntada - Informações
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 181 e 182
-
25/11/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 183
-
25/11/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
25/11/2024 13:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 05/02/2025 16:00
-
22/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 20:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
27/08/2024 16:26
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 14:41
Lavrada Certidão
-
05/08/2024 15:44
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
-
02/08/2024 15:48
Lavrada Certidão
-
02/08/2024 13:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5526508, Subguia 38443 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,00
-
31/07/2024 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5526508, Subguia 5423551
-
31/07/2024 16:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - GESIEL ORCELINO DOS SANTOS - Guia 5526508 - R$ 15,00
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
23/07/2024 13:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 169
-
23/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
23/07/2024 11:07
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2024 09:58
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 17:38
Conclusão para decisão
-
17/07/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
-
17/07/2024 13:11
Conclusão para despacho
-
17/07/2024 13:10
Lavrada Certidão
-
02/07/2024 11:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 157
-
02/07/2024 11:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 155
-
19/06/2024 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 157
-
19/06/2024 16:44
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
18/06/2024 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 155
-
18/06/2024 13:37
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
17/06/2024 19:24
Protocolizada Petição
-
17/06/2024 17:49
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2024 16:30
Conclusão para despacho
-
17/06/2024 16:25
Juntada - Informações
-
14/06/2024 17:58
Protocolizada Petição
-
11/06/2024 17:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 144
-
04/06/2024 12:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 146
-
29/05/2024 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 146
-
29/05/2024 12:43
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
29/05/2024 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 144
-
29/05/2024 12:43
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
21/07/2022 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
21/07/2022 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
20/07/2022 00:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/07/2022 00:22
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital
-
20/07/2022 00:19
Processo Corretamente Autuado
-
20/07/2022 00:18
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 00038521020218272737/TO - 27/05/2021 17:46:12
-
18/07/2022 17:57
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/04/2022 12:15
Conclusão para despacho
-
19/04/2022 20:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
19/04/2022 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
18/04/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:45
Despacho - Mero expediente
-
12/04/2022 14:09
Conclusão para despacho
-
12/04/2022 14:08
Lavrada Certidão
-
12/04/2022 14:02
Lavrada Certidão
-
25/03/2022 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
-
25/03/2022 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
23/03/2022 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
21/03/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 19:06
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2022 16:52
Conclusão para despacho
-
18/03/2022 16:51
Lavrada Certidão
-
15/03/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 116
-
14/03/2022 13:46
Publicação de Edital
-
14/03/2022 13:44
Publicação de Edital
-
09/03/2022 12:25
Despacho - Mero expediente
-
03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
-
22/02/2022 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
22/02/2022 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
21/02/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 18:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECRI
-
18/02/2022 18:39
Lavrada Certidão
-
18/02/2022 18:35
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 18:30
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
14/02/2022 13:07
Conclusão para despacho
-
11/02/2022 16:29
Protocolizada Petição
-
31/01/2022 17:06
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 16:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECRI -> TOPORCEMAN
-
10/01/2022 17:13
Expedido Mandado
-
30/11/2021 10:30
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2021 17:21
Processo Corretamente Autuado
-
13/10/2021 16:02
Conclusão para despacho
-
13/10/2021 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
-
13/10/2021 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
06/10/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
26/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
15/09/2021 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/09/2021 08:56
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2021 12:42
Conclusão para despacho
-
27/05/2021 17:46
Distribuído por dependência - Número: 00026504620208272700/TO
-
27/05/2021 17:40
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> DISTR
-
04/03/2021 13:48
Juntada - Certidão
-
04/03/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
22/02/2021 13:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
21/02/2021 20:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
19/02/2021 14:01
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta de Ordem Criminal Número: 00152049620208272737/TO
-
18/02/2021 15:19
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta de Ordem Criminal Número: 00157773720208272737/TO
-
18/02/2021 15:13
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00157773720208272737/TO
-
17/02/2021 18:16
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00157773720208272737/TO
-
12/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
10/02/2021 13:11
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00157773720208272737/TO
-
02/02/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 08:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
-
02/02/2021 08:38
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
-
29/01/2021 16:13
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00157773720208272737/TO
-
29/01/2021 15:37
Comunicação Eletrônica Recebida Cancelamento de Movimentação em - Carta de Ordem Criminal (Evento 3 - Despacho - Mero expediente - 28/01/2021 16:19:19) Número: 00157773720208272737/TO
-
29/01/2021 15:34
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00157773720208272737/TO
-
28/01/2021 16:19
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00157773720208272737/TO
-
27/01/2021 15:50
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB11
-
27/01/2021 15:49
Juntada - Certidão
-
16/12/2020 14:11
Distribuído - Carta de Ordem Criminal Número: 00157773720208272737/TO
-
10/12/2020 18:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> SCPLE
-
10/12/2020 18:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/12/2020 13:41
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB11
-
10/12/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
05/12/2020 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
23/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/11/2020 13:23
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
16/11/2020 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/11/2020 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/11/2020 15:08
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00152049620208272737/TO
-
13/11/2020 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2020 18:28
Distribuído - Carta de Ordem Criminal Número: 00152049620208272737/TO
-
12/11/2020 17:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> SCPLE
-
12/11/2020 17:46
Decisão - Não-Concessão - Relaxamento de Prisão
-
12/11/2020 17:20
Decisão - Revogação - SCPLE -> SGB11
-
12/11/2020 17:19
Decisão - Recebimento - Denúncia - por unanimidade
-
12/11/2020 17:04
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> SCPLE
-
12/11/2020 17:04
Juntada - Documento - Voto
-
06/11/2020 12:22
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Carta de Ordem Criminal Número: 00147874620208272737/TO
-
04/11/2020 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/11/2020 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/10/2020 13:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
29/10/2020 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/10/2020 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/10/2020 14:42
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta de Ordem Criminal Número: 00147874620208272737/TO
-
28/10/2020 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2020 17:14
Publicação de Pauta
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23/10/2020 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/10/2020 21:08
Pauta - Inclusão em pauta - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/11/2020 14:00</b><br>Sequencial: 18
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23/10/2020 16:17
Distribuído - Carta de Ordem Criminal Número: 00147874620208272737/TO
-
16/10/2020 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> SCPLE
-
16/10/2020 18:47
Decisão - Não-Concessão - Remissão
-
02/10/2020 17:49
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DISTR -> SGB11
-
02/10/2020 17:49
Juntada - Certidão
-
02/10/2020 17:36
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> DISTR
-
02/10/2020 16:12
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SGB11 -> SCPLE
-
02/10/2020 16:12
Juntada - Certidão
-
09/07/2020 13:48
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB11
-
09/07/2020 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2020 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2020 15:07
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SGB11 -> SCPLE
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17/06/2020 15:07
Juntada - Certidão
-
16/06/2020 17:40
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB11
-
16/06/2020 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2020 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 13:14
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SGB11 -> SCPLE
-
29/05/2020 13:14
Juntada - Certidão
-
28/05/2020 14:58
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> SGB11
-
28/05/2020 14:58
Juntada - Certidão
-
27/05/2020 22:16
Protocolizada Petição
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06/03/2020 15:08
Juntada - Certidão
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19/02/2020 18:06
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SGB11 -> SCPLE
-
19/02/2020 18:06
Juntada - Certidão
-
19/02/2020 14:57
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Petição Criminal PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
12/02/2020 16:57
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - DISTR -> SGB11
-
12/02/2020 16:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
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12/02/2020 16:18
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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03/02/2020 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Remessa Interna para vista ao MP - 03/02/2020 09:36:04)
-
03/02/2020 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Despacho - Mero Expediente - Monocrático - 03/02/2020 09:36:04)
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03/02/2020 15:18
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCR01 -> SGB02
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30/01/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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