TJTO - 0026101-71.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 21:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026101-71.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026101-71.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: FÁBIO CIRQUEIRA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS.
PEDIDO DE CONTINUIDADE DO PARCELAMENTO NÃO APRECIADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por inadimplemento das custas iniciais e da taxa judiciária, após indeferimento da justiça gratuita.
A parte recorrente requereu a continuidade do parcelamento das custas antes da sentença, apontando falha sistêmica no e-proc.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por inadimplemento das custas quando existente decisão anterior autorizando o parcelamento e pedido de continuidade não apreciado, formulado antes da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que não é necessária a intimação pessoal da parte para complementação das custas, bastando a intimação do advogado. 4.
Contudo, a ausência de manifestação judicial sobre pedido de continuidade do parcelamento, capaz de afastar o fundamento da extinção, configura omissão relevante e impede o reconhecimento de inércia da parte. 5.
O juízo deixou de apreciar requerimento com potencial de viabilizar a continuidade do feito, o que torna nula a sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de continuidade do parcelamento e regular prosseguimento da demanda.
Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo por inadimplemento das custas quando há pedido de continuidade de parcelamento pendente de apreciação. 2.
O juiz deve se manifestar sobre requerimentos que influenciem a higidez processual antes de extinguir o feito.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo de primeiro grau aprecie o pedido de continuidade do parcelamento das custas e, conforme o caso, promova o regular prosseguimento da demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 254
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21/05/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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