TJTO - 0009424-50.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009424-50.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: XOZO EBISSUY NETOADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar já deferida, consistente na oportunização de nova avaliação da disciplina Cirurgia Geral II.
Notificada, a impetrada quedou-se inerte.
Petição do autor informando o devido cumprimento da medida de urgência.
Parecer ministerial acusando a desnecessidade de sua intervenção.
Relatados o que interessa, Decido.
II - FUNDAMENTOS Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo.
Antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O julgamento antecipado da lide se impõe, porquanto, presentes os requisitos do artigo 355, I, do NCPC.
O Requerido não agravou a decisão que deferiu o pedido antecipatório da Autora, ou seja, fez juízo de concordância com o pautado na inicial.
Por derradeiro, vejo que o requestado no presente caderno processual já se exauriu com nova aplicação de prova na disciplina Cirurgia Geral II.
Dessa forma, revogar a antecipação deferida outrora neste momento representaria uma atitude desagregadora da ordem jurídica, desprovida de qualquer senso de razoabilidade[1].
Tanto é assim que a jurisprudência é pacífica quanto ao tema em testilha, vejamos: TJ-PE - Agravo AGV 2461132 PE 0013091-32.2011.8.17.0000 (TJ-PE) Data de publicação: 11/08/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. CIRURGIA DE REPARAÇÃO.
REFORÇO.
DESPROVIMENTO. 1.A sentença proferida está devidamente fundamentada, não havendo óbice à colação do parecer ministerial. 2.O exercício da função pelo agravado, na hipótese, possibilita a aplicação da teoria do fato consumado, pois demonstra que ele está apto a assumir o cargo. 3.
A jurisprudência desta Corte e do STJ são pacíficas no sentido de que o desvio de septo nasal não é óbice ao exercício do ofício de policial militar. 4.A realização de cirurgia de reparação é um reforço ao direito do agravado, não havendo ferimento ao princípio da isonomia. 5.Recurso de agravo desprovido unanimemente.
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI *00.***.*38-45 RS (TJ-RS) Data de publicação: 17/09/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA.
LIMINAR CONCEDIDA NO 1º GRAU.
SUSPENSÃO PELO 2º, PORÉM, FATO CONSUMADO, VISTO QUE JÁ BLOQUEADO O VALOR, LIBERADO E A CIRURGIA REALIZADA.
RECURSO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO.
DISCUSSÃO QUANTO A SER DEVIDA, OU NÃO, A ASSISTÊNCIA À SAÚDE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE SE ENVIA AO MÉRITO DA LIDE. À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO POR PERDA DO OBJETO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-45, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 11/09/2013) TRF-5 - REO Remessa Ex Offício REO 27595820124058400 (TRF-5) Data de publicação: 26/07/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FATO CONSUMADO. 1.
Ação ordinária movida a fim de que a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal fossem condenados a fornecer o equipamento necessário à cirurgia a que autor precisava se submeter, bem como a custear o procedimento cirúrgico; 2.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza; 3.
A antecipação de tutela foi parcialmente deferida (determinando que o Estado do Rio Grande do Norte fornecesse o mencionado equipamento) e não foi interposto agravo de instrumento; 4.
Tendo o equipamento sido fornecido, e, inclusive, sido realizada a cirurgia, resta impossibilitada a reversão da situação fática, impondo-se sua manutenção; 5.
Remessa oficial improvida.
EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
SITUAÇÕES CONSOLIDADAS.
Merecem respeito as situações estabilizadas pelo tempo, a partir do deferimento de liminar em mandado de segurança (Ministro Francisco Rezek, como relator do RE n. 108.010-8/PB, em 1986).
Grifo nosso.
Segundo Nelson Juliano[2], o principal poder jurisdicional do juiz é o de garantir a eficácia do direito no caso concreto, ou seja, o dever fundamental do Estado e, portanto, do juiz no exercício da função jurisdicional é o de garantir aos indivíduos e à sociedade a prestação jurisdicional.
III - DISPOSITIVO EX POSITIS, ante a fundamentação alhures mencionada e com espeque no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ratifico a liminar concedida outrora, JULGANDO PROCEDENTE O PRESENTE FEITO.
Sem custas e despesas processuais, bem como sem honorários advocatícios.
Sem necessidade de encaminhar para o duplo grau obrigatório.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi, data certificada no sistema. [1] O Direito, como experiência histórico cultural, foi feito para seres racionais.
Portanto, as normas desarrazoadas são desagregadoras do sistema jurídico, por romper-lhe a coesão, o que, só por si, constitui afronta ao princípio da segurança jurídica e da legalidade.
Tanto assim é que sequer se admitem interpretações que desemboquem em resultados com ele incompatíveis. (in MOTTA, Fabrício, coordenador.
Concurso público e constituição.
ZANCANER, Weida.
O concurso público e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Belo Horizonte: Fórum, 2007, pág. 165). [2] SCHAEFER MARTINS, Nelson Juliano.
Poderes do juiz no processo civil.
São Paulo: Dialética, 2004, pág. 178. -
04/09/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
28/08/2025 16:58
Conclusão para julgamento
-
27/08/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 13:34
Decisão - Outras Decisões
-
27/08/2025 13:03
Conclusão para decisão
-
26/08/2025 13:48
Protocolizada Petição
-
21/08/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/07/2025 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749111, Subguia 111380 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
09/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749110, Subguia 111379 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
-
09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0009424-50.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDIMPETRANTE: XOZO EBISSUY NETOADVOGADO(A): MONICA PAGLIARINI (OAB TO007700)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 07/07/2025 - Lavrada Certidão -
07/07/2025 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: ELIAS ROBERTO LOURENÇO JUNIOR (por substituição em 07/07/2025 17:11:31)
-
07/07/2025 16:48
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
07/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:47
Lavrada Certidão
-
07/07/2025 15:43
Decisão - Concessão - Liminar
-
07/07/2025 14:43
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
-
07/07/2025 14:40
Conclusão para decisão
-
07/07/2025 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749111, Subguia 5522239
-
07/07/2025 14:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749110, Subguia 5522238
-
07/07/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - XOZO EBISSUY NETO - Guia 5749111 - R$ 50,00
-
07/07/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - XOZO EBISSUY NETO - Guia 5749110 - R$ 109,00
-
07/07/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005014-53.2023.8.27.2710
Maira Regina de Carvalho Alexandre
Estado do Tocantins
Advogado: Priscila Rubiatania da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2023 16:42
Processo nº 0001885-69.2025.8.27.2710
Ana Claudia Amorim Vieira
Municipio de Carrasco Bonito-To
Advogado: Tiago Vasconcelos Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 23:57
Processo nº 0026101-71.2024.8.27.2729
Fabio Cirqueira Cruz
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/11/2024 14:27
Processo nº 0026101-71.2024.8.27.2729
Fabio Cirqueira Cruz
Estado do Tocantins
Advogado: Aline Fonseca Assuncao Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 17:51
Processo nº 0003654-88.2021.8.27.2731
Erica Patricia Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2021 18:32