TJTO - 0010654-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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10/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010654-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002150-04.2021.8.27.2713/TO AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco da Amazônia S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, no evento 134, integrada pela decisão em declaratórios do evento 143, dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que acolheu a alegação do executado/agravante de impenhorabilidade do veículo constrito (FIAT/UNO, placa MWS5331).
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão merece reforma, porquanto contrária à sistemática legal do art. 833, inciso V, do CPC, o qual deve ser interpretado de maneira restritiva.
Defende que a alegada imprescindibilidade do veículo ao labor do executado não restou comprovada de forma robusta, tendo este se limitado a apresentar fotografias e alegações genéricas.
Alega, ainda, que a utilização do automóvel para deslocamentos de familiares não caracteriza, por si só, a condição de bem absolutamente impenhorável.
Afirma que a subsistência do crédito exequendo está em risco, sendo necessária a concessão de efeito suspensivo para evitar o arquivamento do feito e futura prescrição intercorrente.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender o processo originário. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. em face de Flávio Cerqueira Mendes (devedor principal) e Fernando Cerqueira Mendes (avalista), decorrente de Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 29.792,77.
No curso da execução, foram realizadas penhoras sobres os veículos FIAT/UNO com placa MWS5331 e Yamaha/YBR 125E, de propriedade dos executados, Fernando e Flávio, respectivamente (evento 107).
No entanto, os devedores compareceram aos autos, indicando que a motocicleta (de propriedade do executado/Flávio) estaria deteriorada, enquanto o veículo (de propriedade do executado/Fernando) seria impenhorável, por ser utilizado como instrumento de trabalho, “visto que ele trabalha como lavrador, bem como realiza pequenos “bicos” para complementação da renda, de modo que utiliza o carro para o transporte de produtos, rações e ferramentas de trabalho” (evento 120).
Na decisão recorrida (evento 134), o magistrado a quo, determinou o levantamento da penhora sobre a motocicleta, diante do desinteresse declinado pelo próprio credor/agravante e, em relação ao veículo automotor, considerou que as provas juntadas demonstram sua utilização em tarefas agrícolas e transporte para tratamento de saúde, reconhecendo que a constrição inviabilizaria o exercício da atividade laboral do executado, além de comprometer sua subsistência e de sua família.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Desenvolvo.
Isto porque, embora não seja possível constatar com certeza a utilização do veículo constrito para o exercício laboral do devedor/proprietário, o contexto fático delineado pela decisão recorrida mostra-se relevante, ao menos por enquanto, especialmente diante da natureza do bem (veículo simples), das condições de lavrador do executado e residente em zona rural, além de documentos médicos que indiciam para a necessidade de acompanhamento médico de doenças importantes (hipertensão arterial, diabetes e obesidade grau III).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO .
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDA. É cediço que os veículos não constituem bem de família e, a rigor, não são impenhoráveis, salvo quando necessários ou úteis ao exercício profissional do executado, à luz do art. 833, inc.
V, do CPC .
Todavia, a jurisprudência não exclui a possibilidade de se relativizar a regra da impenhorabilidade, conforme as peculiaridades do caso concreto, sobretudo a fim de garantir a tutela de direitos fundamentais, tais como vida, saúde e dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, observa-se que o executado é portador de doença que impacta diretamente em sua capacidade de locomoção, de modo que o veículo penhorado se revela necessário para os seus deslocamentos.
Aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, assim como seus derivados de proteção integral ao idoso.
Decisão agravada reformada .AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5237054-18.2023.8 .21.7000 FREDERICO WESTPHALEN, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 06/12/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL E TRATAMENTO DE SAÚDE.
ART . 833, V, CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1. “A impenhorabilidade do art . 649 inciso V do CPC/73, correspondente ao art. 833 do CPC/2015, protege os empresários individuais, as pequenas e as micro-empresas, onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente, alcançando apenas os bens necessários às suas atividades” ( REsp n. 1.224 .774/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016.). 2.
Possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo automotor quanto utilizado para tratamento de saúde (TJPR - 4ª C .Cível - 0039137-36.2021.8.16 .0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.09 .2021). 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00396429020228160000 Curitiba 0039642-90.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 25/01/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023).
Grifei.
Por outro lado, também não observo a existência de risco de dano processual ou ao resultado útil do feito, tendo em vista que o levantamento da constrição, enquanto pendente a discussão sobre a impenhorabilidade do veículo, não impedirá o credor de buscar a satisfação de seu crédito mediante outros meios disponibilizados no processo executivo.
Igualmente, não obtempero risco de prescrição da pretensão executiva em razão do curto lapso temporal até julgamento definitivo do presente instrumento.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
08/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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08/07/2025 14:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 134 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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