TJTO - 0003740-36.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 81
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28/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81
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27/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003740-36.2024.8.27.2737/TO AUTOR: VALDINEIA DE SOUZA PEREIRA SCHOSSLERADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030)AUTOR: ALCIDES RODRIGO SCHOSSLERADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030)RÉU: CLESMACLEITON JOSE CANDIDOADVOGADO(A): MARIA IZABEL IGINO BEZERRA (OAB TO006648)RÉU: CELSO LUIZ MACEDO RAMALHOADVOGADO(A): WOLMER ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB GO020046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por ALCIDES RODRIGUES SCHOSSLER e VALDINEIA DE SOUZA PEREIRA SCHOSSLER em face de CELSO LUIZ MACEDO RAMALHO e CLESMACLEITON JOSÉ CANDIDO.
Em análise prévia acerca da multiplicidade de demandas em trâmite nesta Vara Cível, todas relacionadas a litígios possessórios e/ou dominiais que gravitam em torno da mesma localidade rural, qual seja, o denominado Loteamento Porteira, situado no município de Porto Nacional/TO, abrangendo diversas glebas rurais.
Em consulta aos autos e ao sistema eletrônico e-Proc, constata-se que mais de 20 (vinte) demandas judiciais atualmente tramitam nesta unidade jurisdicional, todas envolvendo conflitos possessórios, disputas sobre domínio, alegações de usucapião, nulidade de matrículas e outros temas conexos ou interdependentes entre si, nos quais figuram, como partes principais ou interessadas: INVESTCO S.A, diversas associações civis (Associação Raios de Sol Nascente, Associação dos Pescadores, etc.), bem como dezenas de particulares.
Cita-se, como exemplo: No processo nº 0001681-90.2015.8.27.2737, figura como autora a empresa INVESTCO S.A., sendo partes rés as associações e particulares ocupantes da área, notadamente: ASSOCIAÇÃO RAIOS DO SOL NASCENTE DA MARGEM ESQUERDA DO RIO TOCANTINS E REGIÃO, ASSOCIAÇÃO DOS SEM TERRAS E SEM TETOS DO ESTADO DO TOCANTINS, DARCY AIRES CARDOSO, FRANCISCO DA COSTA ALENCAR e ROSA DE LIMA MARTINS BISPO.
Neste feito, foi deferida liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, nos termos da decisão constante do evento 06, com determinação de desocupação no prazo de 48 horas.
No processo nº 0003332-60.2015.8.27.2737, o autor é o Sr.
Francisco da Costa Alencar, figurando como requeridos a ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES, PISCICULTORES E AGRICULTURA FAMILIAR DO LOTEAMENTO PORTEIRINHA III ETAPA, entre outros ocupantes.Também neste caso, foi concedida liminar de reintegração de posse em favor do autor, conforme decisão proferida no evento 06.
Já no processo nº 0008739-66.2023.8.27.2737, consta como autora THAIS ROSA DOS SANTOS, sendo requeridos FRANCISCO DA COSTA ALENCAR e DALDIR LOPES.
Na referida demanda, foi deferida liminar de manutenção de posse em favor da autora, determinando que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que configure ameaça ou turbação à posse exercida pela parte autora.
Ambas as decisões liminares recaem sobre a mesma região fundiária (Loteamento Porteira), com possível sobreposição de áreas ou ao menos contiguidade territorial, a exigir exame apurado sobre os limites físicos e jurídicos das propriedades e da posse.
A divergência entre as decisões prolatadas em feitos diversos revela risco concreto de decisões conflitantes e irreconciliáveis.
Tal situação, à luz do disposto no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, autoriza a adoção de medidas preventivas pelo juízo, mesmo na ausência de conexão estrita entre as ações, quando presente o risco de prolação de decisões conflitantes, a fim de preservar a segurança jurídica, a coerência das decisões judiciais e a racionalização da atividade jurisdicional.
Além disso, a produção de provas técnicas (periciais, vistorias, planta georreferenciada, entre outros) que se mostra imprescindível para a adequada solução de uma das causas, revela-se igualmente necessária para o deslinde das demais, o que impõe a suspensão das ações fundadas em mesma questão de fato, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “b”, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; O entrelaçamento fático entre as ações que tratam da mesma localidade territorial (Loteamento Porteira), ora em análise, justifica a necessidade de centralização e uniformização da condução processual, inclusive para eventual reunião por conexão futura, o que será oportunamente analisado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, inciso V, “b”, e 55, §3º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão de todas as ações em trâmite nesta Vara Cível que envolvam o Loteamento Porteira, no Município de Porto Nacional/TO, até posterior deliberação.
Determino ao cartório para que proceda à identificação de todos os processos que envolvam o Loteamento Porteira.
Intimem-se as partes nos processos suspensos para ciência desta decisão; Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto à eventual reunião processual ou adoção de regime de precedência na instrução e julgamento.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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16/07/2025 16:25
Conclusão para despacho
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08/07/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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20/06/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0003740-36.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: VALDINEIA DE SOUZA PEREIRA SCHOSSLERADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030)AUTOR: ALCIDES RODRIGO SCHOSSLERADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 09/06/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
16/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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16/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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09/06/2025 17:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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28/05/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 13:04
Conclusão para despacho
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17/03/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:40
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 17:43
Conclusão para despacho
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12/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/11/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/11/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 54
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
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08/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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24/09/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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06/09/2024 11:55
Protocolizada Petição
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03/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:43
Protocolizada Petição
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19/08/2024 15:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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19/08/2024 15:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 19/08/2024 10:00. Refer. Evento 12
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19/08/2024 13:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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19/08/2024 13:40
Lavrada Certidão
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19/08/2024 09:53
Protocolizada Petição
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16/08/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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16/08/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:55
Protocolizada Petição
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12/08/2024 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2024 15:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/08/2024 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2024 14:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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06/08/2024 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2024 14:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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05/08/2024 18:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/08/2024 14:58
Conclusão para despacho
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02/08/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:01
Juntada - Informações
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16/07/2024 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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16/07/2024 15:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 19/08/2024 10:00
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09/07/2024 13:29
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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09/07/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/06/2024 15:11
Conclusão para despacho
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25/06/2024 15:10
Retificação de Classe Processual - DE: Imissão na Posse PARA: Reintegração / Manutenção de Posse
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25/06/2024 15:05
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2024 14:43
Protocolizada Petição
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25/06/2024 14:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALCIDES RODRIGO SCHOSSLER - Guia 5500458 - R$ 50,00
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25/06/2024 14:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALCIDES RODRIGO SCHOSSLER - Guia 5500457 - R$ 80,00
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25/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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