TJTO - 0004673-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004673-86.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: JORGE PAULO PONTES DA SILVAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO PELO TEMA 1169/STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por servidor efetivo do Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva, determinou a suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 1169 pelo STJ (REsp nº 1.978.629).
O agravante alega que já firmou acordo individual com o ente público e que o percentual referente à data-base de 2012 (4,88%) encontra-se pacificado por lei específica (Lei nº 4.539/2024), estando atualmente em recebimento dos valores, restando apenas o pagamento retroativo do período de maio/2012 a maio/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva em que houve acordo entre as partes e inexistência de controvérsia quanto aos cálculos apresentados pode ser suspenso com base no Tema 1169 do STJ; (ii) estabelecer se o prosseguimento do feito, na ausência de controvérsia sobre liquidação prévia, é medida que se impõe diante do princípio da duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Tema 1169 do STJ trata da necessidade ou não de liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva, aplicando-se exclusivamente aos casos em que há controvérsia quanto à liquidez da decisão condenatória coletiva. 4.No caso concreto, não há controvérsia quanto à liquidação do julgado, tampouco há necessidade de apuração complexa, uma vez que o percentual de reajuste (4,88%) encontra-se definido por lei específica (Lei nº 4.539/2024) e aceito pelas partes mediante termo de acordo. 5.O próprio ente público concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, o que afasta a incidência da controvérsia submetida ao Tema 1169, tornando indevida a suspensão do feito. 6.A suspensão do processo, na ausência de pertinência temática com o recurso repetitivo, viola o princípio da duração razoável do processo e retarda indevidamente a prestação jurisdicional de natureza executiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva com base no Tema 1169/STJ é indevida quando não há controvérsia sobre a necessidade de liquidação prévia. 2.A concordância do ente público com os cálculos apresentados pelo exequente afasta a aplicação da tese firmada no REsp nº 1.978.629. 3.É cabível o prosseguimento do feito executivo quando a obrigação é líquida e incontroversa, ainda que derivada de sentença coletiva. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.019, I, e 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Agravo de Instrumento, 0007685-45.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 07.08.2024.TJTO, Agravo de Instrumento, 0008707-41.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 17.07.2024.TJTO, Agravo de Instrumento, 0007533-94.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 24.07.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento, pois presentes os seus pressupostos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, determinar o prosseguimento do feito na origem, por não se enquadrar no Tema Repetitivo 1169, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 312
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28/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 12:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/05/2025 21:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 11:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/04/2025 13:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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22/04/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2025 08:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387700, Subguia 5859 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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14/04/2025 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387700, Subguia 5375936
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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02/04/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 11:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 11:22
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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26/03/2025 09:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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26/03/2025 09:46
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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25/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/03/2025 10:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JORGE PAULO PONTES DA SILVA - Guia 5387700 - R$ 160,00
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25/03/2025 10:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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