TJTO - 0005665-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:44
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:44
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005665-47.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: EDINALDO BATISTA CASTROADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS HÁBEIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins, nos autos de Ação Revisional de Contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta contra o Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada (CIASPREV).
Na origem, o autor postulou, além da concessão da gratuidade judiciária, a revisão contratual para afastar a capitalização de juros, com redução das parcelas e do valor global do contrato, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
O magistrado indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, decisão esta que motivou a interposição do presente recurso, visando à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício da gratuidade judiciária, à luz das provas apresentadas nos autos e dos parâmetros normativos que regem a matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade judiciária depende da comprovação da hipossuficiência econômica, sendo suficiente, para tanto, a declaração da parte, a qual goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em sentido contrário. 4.
No caso concreto, restou demonstrado que o agravante, servidor público aposentado, aufere proventos brutos pouco superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), com rendimento líquido médio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores que, se confrontados com as despesas essenciais e com os custos inerentes ao processo, evidenciam sua incapacidade de arcar com tais encargos sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 5.
O indeferimento da gratuidade, sob o fundamento isolado da existência de renda fixa, desconsidera a necessidade de análise concreta das circunstâncias pessoais e familiares do requerente, bem como afronta o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 6.
O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça reconhece que, ausentes elementos que infirmem a veracidade da alegação de insuficiência financeira, impõe-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária, como corolário da garantia constitucional do acesso à jurisdição, em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil. 7.
A jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de apreciação favorável à concessão do benefício quando as despesas processuais representam percentual expressivo da renda do requerente, configurando-se risco real de comprometimento das condições mínimas de subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido.
Tese de julgamento: 1.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido sempre que a parte requerente demonstrar que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá sua subsistência ou de sua família, bastando, para tanto, declaração de hipossuficiência, salvo prova robusta em sentido contrário. 2.
A existência de renda fixa, isoladamente, não constitui elemento suficiente para afastar o deferimento da gratuidade judiciária, sendo imprescindível a análise concreta da renda líquida e das despesas básicas do requerente, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça. 3.
O indeferimento imotivado ou baseado em critérios exclusivamente formais atenta contra a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, razão pela qual, configurada a hipossuficiência, impõe-se a reforma da decisão que negou o benefício. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, art. 98, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, nº 0012674-36.2020.8.27.2700, Relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento, nº 0005658-89.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Jocy Gomes de Almeida, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Edinaldo Batista Castro, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 313
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28/05/2025 17:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:24
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 09:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/05/2025 23:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/04/2025 17:30
Expedido Ofício - 1 carta
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08/04/2025 17:29
Expedido Ofício - 1 carta
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08/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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08/04/2025 17:15
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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07/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 17:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDINALDO BATISTA CASTRO - Guia 5388332 - R$ 160,00
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07/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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