TJTO - 0000345-97.2022.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000345-97.2022.8.27.2707/TO (Pauta: 94) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: RICARDO TELES SCHMIDT (AUTOR) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) INTERESSADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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31/07/2025 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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31/07/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 13:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000345-97.2022.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000345-97.2022.8.27.2707/TO APELADO: RICARDO TELES SCHMIDT (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da r. sentença proferida pelo MM Juiz de direito da 1ª Vara Cível de Araguatins-TO, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por RICARDO TELES SCHMIDT em desfavor do ente estadual, julgou procedentes os pedidos ofertados pelo autor, condenando o ente estadual a lhe pagar os valores relativos a progressão funcional implementada e não paga (sentença evento 29). Em suas razões recursais (evento 36 do processo originário), o apelante aduz que após a edição da MP nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, foi estabelecido um cronograma de pagamento dos valores retroativos devidos aos servidores e, em razão do princípio da legalidade, devem ser observadas as normas ali estabelecidas.
Em outro ponto, alega que não há negativa do direito do autor, mas tão somente a sua concessão legal de forma escalonada e parcelada, razão pela qual o feito deve ser extinto pela falta de interesse processual.
Sustenta ainda que a pretensão autoral já se acha prescrita em relação às diferenças de subsídio relativas a período anterior ao prazo de 5 (cinco) anos que antecede à propositura desta ação, nos termos do art. 1º, Decreto nº 20.910/32.
Em superada tal tese, esclarece que o gestor público está proscrito de atender à prestação vindicada fora dos limites estabelecidos pela legislação vigente, sob pena de responder civil, administrativa e/ou criminalmente.
Trata-se, pois, da vinculação positiva da Administração ao princípio da legalidade, segundo a qual não pode o Estado agir fora do que a lei o autoriza.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento in totum do presente apelo voluntário.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida refuta sucintamente as alegações oferecidas no recurso interposto, além de requerer que seja mantida a r. sentença, por medida de lídima justiça (evento 47).
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico.
Em decisão lançada no evento 2, DECDESPA1, determinei o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700. Certidão exarada pelo NUGEPAC, que assim descreve: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPAC informa o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2124161/TO no Mandado de Segurança n. 0002907-03.2022.8.27.2700.
Dessa forma, faço juntada do Acórdão e posterior remessa ao órgão julgador.
Para constar lavro o presente termo (evento 13, CERT1). Assim, evitando-se argumentos de nulidades e chamada decisão surpresa, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação, na forma descrita no art. 10, CPC. Após, tornem conclusos para apreciação. Cumpra-se. -
08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 15:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 12:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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08/07/2025 10:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
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08/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/12/2023 12:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/12/2023 15:54
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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29/11/2023 15:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/03/2023 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2023 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 15:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/02/2023 15:02
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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