TJTO - 0000803-61.2021.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000803-61.2021.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000803-61.2021.8.27.2736/TO APELADO: SILVIO ARAUJO AIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO HAAG (OAB TO004143) DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e de REMESSA NECESSÁRIA, em face da r. sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta-TO, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida por SILVIO ARAÚJO AIRES em desfavor do ente estadual, julgou parcialmente procedentes os pedidos ofertados pelo autor, condenando o ente estadual a implementar progressões funcionais e lhe pagar os valores relativos às progressões funcionais não pagas (sentença evento 61). Em suas razões recursais (evento 81 do processo originário), o apelante aduz que após a edição da MP nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, foi estabelecido um cronograma de pagamento dos valores retroativos devidos aos servidores e, em razão do princípio da legalidade, devem ser observadas as normas ali estabelecidas.
Em outro ponto, alega que não há negativa do direito do autor, mas tão somente a sua concessão legal de forma escalonada e parcelada, razão pela qual o feito deve ser extinto pela falta de interesse processual.
Em superada tal tese, esclarece que o gestor público está proscrito de atender à prestação vindicada fora dos limites estabelecidos pela legislação vigente, sob pena de responder civil, administrativa e/ou criminalmente.
Trata-se, pois, da vinculação positiva da Administração ao princípio da legalidade, segundo a qual não pode o Estado agir fora do que a lei o autoriza.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento in totum do presente apelo voluntário.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida refuta sucintamente as alegações oferecidas no recurso interposto, além de requerer que seja mantida a r. sentença, por medida de lídima justiça (evento 84).
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico.
Em decisão lançada no evento 2, DECDESPA1, determinei o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700. Certidão exarada pelo NUGEPAC, que assim descreve: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPAC informa o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2124161/TO no Mandado de Segurança n. 0002907-03.2022.8.27.2700.
Dessa forma, faço juntada do Acórdão e posterior remessa ao órgão julgador.
Para constar lavro o presente termo. ( evento 16, CERT1). Assim, evitando-se argumentos de nulidades e chamada decisão surpresa, INTIMEM-SE AS PARTES para manifestação, na forma descrita no art. 10, CPC. Após, tornem conclusos para apreciação. Cumpra-se. -
08/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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08/07/2025 15:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 13:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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08/07/2025 10:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
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08/07/2025 10:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/12/2023 12:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/12/2023 18:06
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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05/12/2023 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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05/12/2023 16:53
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 10 - Juntada - Documento - Certidão - 05/12/2023 16:47:06
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05/12/2023 16:47
Juntada - Documento - Certidão
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24/03/2023 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2023 09:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2023 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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10/03/2023 16:36
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/03/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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