TJTO - 0029572-42.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/07/2025 15:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
09/07/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
09/07/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
02/07/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029572-42.2017.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: DANILO DA SILVA LUSTOZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163)APELANTE: MARIA DO NAZARÉ GALVÃO LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDENOR LYRA GOMES SOBRINHO (OAB TO007163) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE TARIFAS TUST/TUSD.
TEMA 986 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que determinou a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre energia elétrica, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. 2.
O embargante alega omissão na análise da necessidade de modulação dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça e da aplicabilidade retroativa do entendimento firmado.
Argumenta que o Recurso Especial nº 1.692.023/MT, leading case do Tema 986, ainda não transitou em julgado e que a aplicação da tese antes de sua consolidação final compromete o princípio da segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito, por inobservância à isonomia tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise das razões do embargante e ao julgamento da apelação; (ii) examinar se é necessário prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados pelo embargante para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridades, sanar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 estabeleceu que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.
A modulação dos efeitos fixada determinou como marco temporal a publicação do acórdão no Recurso Especial nº 1.163.020/RS, ocorrida em 27 de março de 2017. 6.
A modulação beneficia apenas os contribuintes que obtiveram decisão liminar até a referida data.
No caso em análise, a decisão liminar foi concedida em 13 de novembro de 2017, fora do período delimitado pela modulação.
Dessa forma, não há omissão no acórdão embargado ao aplicar corretamente a tese fixada no Tema 986. 7.
O argumento de que o Recurso Especial nº 1.692.023/MT ainda não transitou em julgado não impede a aplicação da tese, uma vez que, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, os precedentes firmados em julgamento de casos repetitivos têm eficácia vinculante e imediata.
Além disso, o artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil prevê que eventual recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em julgamento de recurso especial repetitivo não suspende sua eficácia. 8.
O acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo examinado devidamente os argumentos do embargante e fundamentado sua decisão conforme os dispositivos constitucionais e legais aplicáveis. 9.
No que concerne ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada dispositivo apontado pelas partes, desde que a matéria central tenha sido devidamente apreciada, o que ocorreu no presente caso.
Ademais, o artigo 1.025 do CPC/2015 prevê que os dispositivos legais indicados em embargos de declaração, ainda que rejeitados, consideram-se prequestionados para fins de interposição de recursos. 10.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe embargos de declaração para rediscutir questões já analisadas e que o prequestionamento pode ser implícito, desde que o tema tenha sido debatido e decidido no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A modulação dos efeitos do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como marco temporal a publicação do acórdão no Recurso Especial nº 1.163.020/RS, em 27 de março de 2017, beneficiando apenas os contribuintes que obtiveram decisão liminar até essa data. 2.
O não trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.692.023/MT não impede a aplicação da tese firmada, pois os precedentes firmados em julgamento de recursos repetitivos possuem eficácia vinculante imediata, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 3.
A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado conduz ao não provimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O prequestionamento dos dispositivos legais para interposição de recurso especial ou extraordinário pode ser reconhecido de forma implícita, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no julgado.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, caput e inciso XXXVI; CPC, artigos 927, 982, § 5º, 987, § 1º, e 1.022; Lei Complementar nº 87/1996, artigo 13, § 1º, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, REsp nº 1.692.023/MT, REsp nº 1.699.851/TO, REsp nº 1.734.902/SP e REsp nº 1.734.946/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.10.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para manter na íntegra o acórdão embargado por inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
13/06/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
13/06/2025 15:48
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
12/06/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
-
03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
-
29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 276
-
23/05/2025 16:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
23/05/2025 16:00
Juntada - Documento - Relatório
-
23/04/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
23/04/2025 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
24/03/2025 17:25
Despacho - Mero Expediente
-
24/03/2025 13:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
24/03/2025 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
15/03/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
28/02/2025 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
28/02/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
28/02/2025 15:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/02/2025 14:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
27/02/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
26/02/2025 16:40
Juntada - Documento - Voto
-
17/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
-
13/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/02/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
-
07/02/2025 16:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
07/02/2025 16:28
Juntada - Documento - Relatório
-
18/12/2024 13:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
17/12/2024 19:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
17/12/2024 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:56
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
-
16/12/2024 13:56
Despacho - Mero Expediente
-
13/11/2024 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004051-86.2025.8.27.2706
Carlos Joeverson Azevedo de Oliveira
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 14:48
Processo nº 0007556-06.2025.8.27.2700
Ivan de Souza
Ecione Soares da Silva
Advogado: Pedro Alexandre Conceicao Aires Goncalve...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 16:37
Processo nº 0002588-74.2024.8.27.2729
Veliaci Costa Ribeiro da Silveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Adriana Ribeiro da Silveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2024 14:44
Processo nº 0047294-16.2022.8.27.2729
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Petronilio Rocha Filho
Advogado: Francisco Batista Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/12/2022 15:13
Processo nº 0005057-49.2025.8.27.2700
Daniel Gomes da Silva
Lucimeire Gomes da Silva
Advogado: Luiz Valton Pereira de Brito
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 18:22