TJTO - 0009097-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009097-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005047-31.2018.8.27.2706/TO AGRAVANTE: DISMACOM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVANTE: MENDONCA & EDUARDO DISTR.
DE MAT.
P/ CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por MENDONÇA E EDUARDO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e DISMACOM COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína -TO, nos autos da ação de recuperação judicial nº 0005047-31.2018.8.27.2706, proposta pelas Agravantes, que indeferiu o pedido de reavaliação dos honorários do Administrador Judicial, mantendo a base de cálculo inicialmente fixada, além de determinar o bloqueio de ativos financeiros das empresas via SISBAJUD.
As Agravantes interpuseram o presente recurso instrumental, pretendendo seja deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especificamente no que se refere ao bloqueio de ativos financeiros, até o julgamento definitivo do agravo.
Em suas razões recursais, as Agravantes sustentam, em síntese, que o valor total dos créditos sujeitos à recuperação foi significativamente reduzido após exclusão de dívidas de pessoas físicas dos sócios, passando de R$ 2.500.618,47 para R$ 1.197.318,68.
Alegam que os honorários do Administrador Judicial deveriam ser recalculados com base no novo valor homologado, pois já adimpliram montante superior ao percentual de 2,5% fixado judicialmente.
Sustentam ainda que o bloqueio de ativos compromete a continuidade do cumprimento do plano de recuperação, colocando em risco a própria sobrevivência da empresa.
Entendendo estarem presentes os requisitos para tanto, ao final, requerem: 1.
A concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja imediatamente suspensa a decisão que decretou o bloqueio dos ativos financeiros via SISBAJUD até o julgamento definitivo do presente Agravo; 2.
A intimação do agravado para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC; 3.
O provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, para que seja feita a readequação da remuneração do administrador judicial, com base no valor homologado judicialmente dos débitos sujeitos à recuperação, autorizando-se, se for o caso, a restituição do valor pago a maior ou a compensação nos pagamentos futuros eventualmente devidos. É o relatório.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, as Agravantes demonstram legitimidade e interesse recursal e recolheram o preparo.
Houve impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conhece-se do agravo de instrumento interposto.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que estejam presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Percebe-se que as Agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu pedido de reavaliação dos honorários do Administrador Judicial, mantendo a base de cálculo antiga, ainda que superada por decisão posterior que homologou novo valor de passivo sujeito à recuperação judicial.
Paralelamente, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, medida que impacta diretamente a gestão e operacionalidade das empresas em recuperação.
Verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a discussão não versa sobre a alteração do percentual de honorários, mas apenas sobre a adequação da base de cálculo ao novo passivo homologado judicialmente.
Sem adentrar ao mérito, do presente recurso e com a cautela própria para o momento processual, vê-se que o valor pago pelas Agravantes (R$ 37.200,00) supera os 2,5% de R$ 1.197.318,68 (R$ 29.932,97), o que pode evidenciar adimplemento superior ao exigido, se considerada a base atualizada.
A jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça já reconhece a possibilidade de readequação da remuneração do administrador judicial em face de modificação substancial da base econômica da recuperação: EMENTA: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR.
FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS PERITOS DA CONSTATAÇÃO PRÉVIA E DOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS .
PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 1% DO PASSIVO VINCULADO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO MENSAL DO VALOR.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A constatação prévia exerce função preparatória e auxiliar do juízo e do próprio Administrador Judicial a fim de que não despenda energia, tempo e recursos com um pleito reconhecidamente incapaz de ter seu prosseguimento regular, sendo facultativa e somente se justifica quando o magistrado não se sentir seguro ou convencido de que o requerente, empresário ou sociedade empresária, demonstrou de forma satisfatória, sua existência, regular funcionamento ou completude documental - Delineados por lei os estreitos lindes da constatação prévia, inclusive com a previsão do escasso prazo de cinco dias para a confecção do laudo, infere-se que a remuneração correspondente, que deve ser arbitrada posteriormente à entrega do laudo, e tendo em vista a complexidade do trabalho, nos termos do § 1º do referenciado art. 51-A da Lei 11.101/2005, deve considerar exatamente a finalidade da constatação e tempo para a elaboração do laudo, que sugerem averiguação OBJETIVA, segundo o próprio texto legal, e remuneração condizente à natureza do trabalho - Sabe-se que o Administrador Judicial constitui o principal auxiliar do Juiz na condução do processo falimentar, com atribuições de cunho administrativo definidas pela Lei nº 11 .101/05 (LREF), notadamente aquelas elencadas em seu artigo 22 - A remuneração do administrador judicial será fixada pelo juiz e não excederá a 5% (cinco por cento) do valor dos créditos submetidos à recuperação judicial, segundo dicção do artigo 24 e § 1º da Lei nº 11.101/2005, devendo, ainda, ser observada a capacidad e de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes - A despeito dos critérios traçados na norma legal, o arbitramento dos honorários deve dialogar com os princípios norteadores do instituto recuperacional, tais como a função social e a preservação da empresa, não podendo a remuneração ser excessiva de forma a comprometer o processo de soerguimento da empresa devedora - Atribuir, a título de remuneração, o percentual correspondente a 1% (um por cento) do passivo total não ultrapassa limites estabelecidos na própria norma de regência do tema, tampouco viola a capacidade de pagamento da devedora, considerando, ainda, a reconhecida capacidade técnica dos administradores judiciais em questão e a compatibilidade com os valores praticados no mercado - O pedido de limitação mensal do valor a ser pago a título de remuneração dos administradores judiciais deve ser submetido à apreciação do juízo de primeira instância, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. v. v .
AGRAVO INTERNO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DOS PERITOS E ADMINISTRADORES JUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO - INCLUSÃO DOS VALORES DA CONSTATAÇÃO PRÉVIA NO MONTANTE RELATIVO À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - NECESSIDADE.
Uma fria análise documental não permite a aferição da realidade da atividade sobre a qual se pretende o soerguimento, impondo-se ao juízo, portanto, o dever de garantir ao universo de credores plena transparência sobre a empresa.
A redução dos honorários dos administradores para o patamar de 1,5% do passivo total atende aos limites estabelecidos na legislação; atende de forma adequada aos valores praticados no mercado; e não afeta a capacidade de pagamento da recuperanda.
Os honorários da constatação prévia devem ser incluídos no montante total da remuneração se eles assumirem a administração judicial, de modo que haja maior onerosidade p (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 23143694920238130000, Relator.: Des .(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 31/07/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/08/2024) No tocante ao perigo de dano, é inequívoco que o bloqueio de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial compromete diretamente sua capacidade de honrar os compromissos assumidos no plano homologado, podendo frustrar os objetivos da recuperação e precipitar sua falência.
Trata-se de medida que, se mantida, pode gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, diante da possível inviabilização das operações empresariais.
Assim, neste juízo preliminar, verifica-se a presença concomitante dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada no que diz respeito ao bloqueio de ativos financeiros das Agravantes via SISBAJUD, até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/06/2025 15:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390939, Subguia 6695 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/06/2025 07:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 07:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390939, Subguia 5376837
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09/06/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 07:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DISMACOM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - Guia 5390939 - R$ 160,00
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09/06/2025 07:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 07:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 642 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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