TJTO - 0009064-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 14:35
Expedido Ofício - 1 carta
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18/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009064-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018664-42.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ROMES DA MOTA SOARES (Espólio)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo ESPÓLIO DE ROMES DA MOTA SOARES, representado por seu inventariante ROMES DA MOTA SOARES FILHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência nº 0018664-42.2025.8.27.2729, proposta em desfavor de JULIANE CAROLINE IJORSHI, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel nº 8.055, do Cartório de Registro de Imóveis de Descalvado/SP.
O Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar a imediata expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Descalvado/SP, ordenando a averbação da existência da ação originária na matrícula do imóvel mencionado.
Sustenta o Agravante que formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual não foi analisado pelo juízo de origem, que determinou a apreciação da matéria em momento oportuno, após o contraditório.
Afirma que tal postergação impede o acesso ao duplo grau de jurisdição, e que, diante da comprovação documental da iliquidez do espólio, o benefício deve ser concedido nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Sustenta que o falecimento do promitente comprador configura hipótese de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, impondo a resolução contratual e a devolução dos valores pagos a título de arras confirmatórias.
Verifica-se que estão presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, ao final requer: a) a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Descalvado/SP, ordenando a averbação da existência da Ação nº 0018664-42.2025.8.27.2729 na matrícula do imóvel nº 8.055; b) o deferimento do pedido de Justiça Gratuita; c) a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; d) ao final, o conhecimento e total provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência e deferindo a averbação da ação na matrícula do imóvel É o relatório.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, o Agravante possui legitimidade e interesse recursal, estando, neste momento, dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista integrar, nos pedidos do recurso, requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Verifica-se, ainda, a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto. O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Espólio de Romes da Mota Soares, representado por seu inventariante, consistente na expedição de ofício para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel nº 8.055, do Cartório de Registro de Imóveis de Descalvado/SP.
Questiona-se, ainda, a decisão que postergou a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para momento posterior à manifestação da parte ré, entendimento que, segundo sustenta o Agravante, compromete o acesso à jurisdição recursal e contraria o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos apresentados pelo Agravante e a documentação acostada aos autos, não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
A pretensão cautelar de averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel nº 8.055 do Cartório de Registro de Imóveis de Descalvado/SP não encontra amparo suficiente na documentação apresentada, uma vez que não se demonstrou, de forma minimamente segura, a probabilidade do direito invocado.
O Agravante fundamenta seu pedido na alegada impossibilidade de cumprimento do contrato de compromisso de compra e venda em razão do falecimento do promitente comprador e na iliquidez do espólio.
Todavia, não trouxe aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel, tampouco prova inequívoca da existência de risco concreto e iminente de alienação ou oneração do bem, a justificar a medida extrema de restrição registral.
O contrato firmado entre as partes prevê cláusula de eleição de foro, elegendo o Foro da Comarca de Descalvado/SP, local da situação do imóvel.
Ainda que se trate de competência relativa, o reconhecimento de tal cláusula exige prudência e reforça a necessidade de cautela na adoção de medidas com potencial de afetar a esfera patrimonial da parte adversa.
A ausência de comprovação do inadimplemento contratual por parte da Requerida, somada à inexistência de elementos que demonstrem risco efetivo de perecimento do direito, afasta, neste momento, a configuração da fumaça do bom direito.
A medida pretendida, portanto, não se mostra proporcional nem adequada à tutela cautelar que se busca, sendo inviável sua concessão em sede de cognição sumária.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpra-se. -
16/06/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/06/2025 18:18
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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06/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROMES DA MOTA SOARES - Guia 5390911 - R$ 160,00
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06/06/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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