TJTO - 0002972-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:52
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:52
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0002972-90.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: NELZINEIRE VENÂNCIO DA FONSECAADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)AGRAVADO: OTERO FERREIRA ARAÇÁ NETOADVOGADO(A): VINÍCIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SUSPENSÃO DA PENHORA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NELZINEIRE VENÂNCIO DA FONSECA, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões Inf. e Juvent. de Guaraí, nos autos da execução de título extrajudicial movida por OTERO FERREIRA ARAÇÁ NETO, que determinou a adjudicação de imóvel, com base no art. 876 do CPC.
Sustenta a agravante que o imóvel objeto da execução é bem de família, impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990, e que a dívida encontra-se quitada, o que afasta a exigibilidade da obrigação e torna indevida a penhora realizada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel penhorado se enquadra na proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 como bem de família, sendo, portanto, impenhorável; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com base no art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O imóvel em discussão é utilizado como residência da executada e não há indicação de que possua outro bem com essa destinação, o que autoriza a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. 4.A parte agravante apresentou documentos que evidenciam a quitação da dívida exequenda e a utilização do imóvel como residência, o que reforça a verossimilhança da alegação de inexigibilidade da obrigação. 5.A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que se fazem presentes no caso concreto, uma vez que a alienação do bem comprometeria o direito à moradia. 6.O princípio da execução menos gravosa ao devedor (CPC, art. 805) também recomenda a suspensão da penhora, pois o prosseguimento da constrição revela-se desproporcional e ofensivo à dignidade da pessoa humana. 7.A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, desde que comprovado seu uso exclusivo como moradia e a inexistência das exceções legais do art. 3º da Lei 8.009/1990. 8.Estando o Agravo de Instrumento pronto para julgamento de mérito, o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que apreciava pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.O imóvel utilizado como residência familiar e não abrangido pelas exceções legais é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. 2.A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, especialmente quando a manutenção da decisão agravada comprometer o direito à moradia. 3.A existência de Agravo de Instrumento pronto para julgamento de mérito prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática anterior, por aplicação dos princípios da economia e celeridade processual. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC, arts. 300, 805 e 876.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 0610710-55.2019.8.09.0000, Rel.
Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 23.03.2020. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão proferida na instância singela e, a suspensão da penhora do imovel casa de morada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 299
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28/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 14:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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08/04/2025 18:00
Despacho - Mero Expediente
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08/04/2025 16:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/04/2025 15:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/04/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 09:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386446, Subguia 5456 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/03/2025 16:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/03/2025 15:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/03/2025 13:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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05/03/2025 13:11
Despacho - Mero Expediente
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28/02/2025 10:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
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27/02/2025 10:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/02/2025 17:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 17:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386446, Subguia 5375171
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25/02/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NELZINEIRE VENÂNCIO DA FONSECA - Guia 5386446 - R$ 160,00
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25/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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