TJTO - 0000007-06.2020.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000007-06.2020.8.27.2704/TO REQUERENTE: GELSON LUIZ PANNEBECKERADVOGADO(A): RANDRIELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO009001)ADVOGADO(A): EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por GELSON LUIZ PANNEBECKER em face de KENNIA CRISTINA ABADIA ARAUJO, ambos qualificados nos autos.
Intimada, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, indicando como medida mais eficaz à garantia da execução a penhora de valores provenientes dos rendimentos auferidos com diárias de hospedagem em hotel.
Informa que, a requerida, Sra.
Kennia e o Sr.
Shyrleon, juntamente com sua mãe e esposa, respectivamente, Sra.
Keniamar, exploram atividade econômica na rede de hotelaria, cujo nome é Hotel Água Doce, localizado na Cidade de Araguacema/TO, que tem previsão de lotação máxima na alta temporada de praia, no mês de julho deste ano.
Informa que a diária do quarto duplo/casal custa R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo que o hotel possui cerca de 40 quartos para ocupação imediata, razão pela qual requer a penhora de valores correspondentes a 10 (dez) quartos de casal, pelo período de 09 (nove) dias, entre o dia 11/07 ao dia 20/07, totalizando, assim, o valor atualizado do débito no importe de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Fundamento e decido.
O art. 835 do CPC dispõe a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor, sendo possível, ao menos em tese, a penhora do faturamento obtido pelo empresário devedor.
Convém ressaltar ainda que o art. 866 do CPC subordina a penhora do faturamento de entidade empresarial à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito.
Em outras palavras, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Na hipótese dos autos estão preenchidos os requisitos supramencionados, haja vista que restaram ineficazes as medidas constritivas determinadas anteriormente, sendo certo que, não obstante tenha sido indicado à penhora um bem imóvel, providência deferida pelo juízo (evento 31), é de se considerar que o valor do débito é, presumidamente, muito inferior à dívida executada.
Por outro lado, a penhora de parte do valor dos rendimentos da imóvel, consistentes nas 15 (quinze) diárias do hotel, correspondentes a 10 (dez) quartos de casal, é medida mais eficiente para saldar o crédito executado e medida menos gravosa ao executado, não tornando inviável o exercício da atividade empresarial.
Logo, considerando as diligências infrutíferas de penhora já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 867, ambos do CPC, e, além disso, como forma de disponibilizar meio menos oneroso para o devedor e garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, DEFIRO a penhora de valores correspondentes a 10 (dez) quartos de casal, pelo período de 09 (nove) dias, entre o dia 11/07 ao dia 20/07, totalizando, assim, o valor atualizado do débito no importe de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Adotem-se os seguintes expedientes processuais: 1. Indique, a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 868, caput, do CPC, devendo este apresentar seu plano de administração e prestação de contas, além de firmar compromisso perante este Juízo. 2.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal. 3.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação. 4.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado. 5.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, certificando-se de que as imediações do hotel correspondem àquelas da certidão de inteiro teor juntada aos autos, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito. 6.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação. 7.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação. 8.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 30% dos valores recebidos, até atingir o limite do débito executado no importe de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). 9.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo. 10.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 15:15
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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10/07/2025 15:15
Lavrada Certidão
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09/07/2025 18:02
Protocolizada Petição
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09/07/2025 17:56
Protocolizada Petição
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24/06/2025 17:27
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2025 16:20
Conclusão para decisão
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29/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:43
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/02/2025 15:21
Conclusão para julgamento
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04/07/2024 21:31
Protocolizada Petição
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20/03/2024 20:00
Lavrada Certidão
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14/12/2023 14:50
Juntada - Informações
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12/08/2023 07:07
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 076002372023
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12/08/2023 07:07
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 076002382023
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10/08/2023 17:09
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 076002372023
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10/08/2023 17:08
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 076002382023
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10/08/2023 14:25
Lavrada Certidão
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10/08/2023 14:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte KENNIA CRISTINA ABADIA ARAUJO - EXCLUÍDA
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10/08/2023 14:18
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte KENNIA CRISTINA ABADIA ARAUJO - EXCLUÍDA
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10/08/2023 14:07
Juntada - Informações
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01/08/2023 14:17
Juntada - Documento
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21/07/2023 11:44
Protocolizada Petição
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27/03/2023 18:18
Decisão - Outras Decisões
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23/02/2023 14:40
Conclusão para despacho
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01/12/2022 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/12/2022 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/11/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 10:53
Juntada - Outros documentos
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22/11/2022 17:11
Juntada - Outros documentos
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26/09/2022 13:11
Lavrada Certidão
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07/06/2022 14:00
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2022 17:12
Expedido Carta pelo Correio
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17/01/2022 10:35
Despacho - Mero expediente
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22/11/2021 09:32
Protocolizada Petição
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17/11/2021 14:14
Conclusão para despacho
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09/11/2021 16:45
Protocolizada Petição
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11/10/2021 14:25
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Monitória"
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07/10/2021 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/10/2021 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/10/2021 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/10/2021 14:20
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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30/09/2021 15:34
Protocolizada Petição
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24/09/2021 15:20
Conclusão para despacho
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24/09/2021 15:19
Lavrada Certidão
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02/08/2021 09:23
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2021 16:58
Expedido Carta pelo Correio
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14/07/2020 20:40
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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24/03/2020 16:54
Conclusão para despacho
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24/03/2020 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2020 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2020 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2020 08:56
Despacho - Mero expediente
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07/01/2020 08:33
Conclusão para despacho
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07/01/2020 08:32
Processo Corretamente Autuado
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06/01/2020 10:23
Protocolizada Petição
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06/01/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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