TJTO - 0005943-23.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005943-23.2023.8.27.2731/TO RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Nayara Evangelista Fernandes ajuizou ação rescisória de contrato cumulada com danos morais e materiais em face de Unimed Rio Coop de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA e Ascibras - Associação Comerciária Brasileira, todos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde Unimed Rio, com abrangência nacional, desde 6 de fevereiro de 2018.
Destacou que contratou o plano de saúde por intermédio da ré Ascibras. Aduziu que sempre honrou com suas obrigações de pagamento.
Relatou que, em 22 de agosto de 2023, precisou usar o plano para realização de exames. Todavia, teve seu requerimento negado, não sabendo informar o motivo.
Destacou que somente teria sido informada que a ré estaria em renegociação com a Unimed Palmas para atendimento neste estado.
Alegou que, ao tentar entrar em contato novamente, foi comunicada que os serviços de atendimento para o estado do Tocantins estariam suspensos, sem previsão de retorno.
Aduziu que buscou contato novamente para saber a respeito de seus exames, tendo obtido resposta que seria informada da situação dentro de 7 (sete) dias.
Após o prazo estipulado, foi informado que o prazo para marcar o atendimento seria de 30 (trinta) dias úteis.
Entretanto, seu retorno já estaria marcado e, caso o plano não oferecesse cobertura, teria que pagar a consulta.
Aduziu que aguardou até o dia 4 de outubro para marcação de seus exames, mas depois custeou de forma particular.
Requereu a rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.245,00 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
A tutela de urgência foi concedida à parte autora (evento 6).
A audiência de conciliação foi designada (evento 7), contudo restou frustrada (evento 24).
A ré Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA apresentou contestação e arguiu preliminar de denunciação à lide de Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico, a ausência do interesse processual na demanda, a sua ilegitimidade passiva.
Alegou a ausência de defeito na prestação do serviço, tendo em vista que a Unimed Palmas agiu unilateralmente, sem qualquer gerência sua para a suspensão do atendimento da autora.
Destacou que a Unimed Palmas não possui nenhum lastro legal para proceder com a suspensão praticada, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos seus atos.
Aduziu que a parte autora não comprovou que o seu direito vem sendo cerceado ou a existência de negativa pela parte ré, ônus que lhe cabia.
Mencionou a ausência do dever de indenizar, ante a inexistência de comprovação de ato ilícito praticado.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 26).
A ré Ascibras-Associação do Comércio Beneficente Brasileira apresentou contestação e arguiu preliminar de denunciação à lide de Unimed Palmas e a sua retirada do polo passivo.
Destacou que a relação das partes é estatuária e não de consumo.
Informou que a autora é associada da ré, contudo primeiramente a procurou para obter um plano de saúde com custos menos elevados.
Mencionou que nada sabe sobre a negativa do plano, tendo em vista que estava ativo, bem como não procede com negativa de atendimento ou cancelamento do plano.
Destacou que a autora a contatou apenas uma vez, subentendendo que a situação já teria sido resolvida junto à Unimed Rio.
Ressaltou que atualmente nenhum plano de saúde particular está agendando consulta de forma rápida, salvo atendimento de urgência e emergência, não se aplicando ao caso da autora.
Aduziu que desconhecia os acontecimentos ocorridos com a parte autora, tendo em vista que a autora tinha o contato direto com o plano de saúde, portanto, entendeu ser ausente a sua responsabilidade de responder por atos de terceiros.
Reafirmou que apenas os planos de saúde podem cancelar e negar atendimento.
Destacou a procedência do pedido para condenar o réu Unimed Rio Coop de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA ao pagamento de R$ 4.148,56 (quatro mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Contudo, requereu a improcedência dos pedidos iniciais em relação a si (evento 27).
A parte autora apresentou réplica (evento 31).
Foi determinada a intimação da litisdenunciada Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Medico para apresentar contestação (evento 33).
A litisdenunciada Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação e arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. Informou que a Unimed Rio está inadimplente junto à Unimed Palmas, além de outras singulares.
Destacou que a Unimed é independente e responsável pela tramitação dos pedidos de seus beneficiários, autorizando-os ou negando-os.
Apontou que as Unimeds utilizam o sistema de intercâmbio, permitindo que os clientes de outros planos de saúde nacional de uma Unimed possam ter atendimentos em outra cidade mediante uma Unimed distinta.
Contudo, ressaltou que a inadimplência da Unimed Rio suspendeu os atendimentos eletivos de seus beneficiários, medida adotada em todo o território nacional.
Mencionou que o valor devido pela Unimed Rio é bem expressivo, razão pela qual nenhuma Unimed está suportando passivo e estão suspendendo todos os atendimentos eletivos.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 39).
A parte autora apresentou réplica (evento 42). É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando o processo, vislumbro que se encontram pendentes de apreciação as preliminares de denunciação da lide de Unimed Palmas, ausência de interesse processual, da ilegitimidade passiva dos réus e da litisdenunciada, além do pedido de retirada da ré Ascibras do polo passivo, razão pela qual, passo a apreciá-las nesta oportunidade. 2.1.
Da denunciação da lide de Unimed Palmas e ilegitimidade da litisdenunciada Unimed Palmas No caso, os réus denunciaram a lide Unimed Palmas por entenderem ser de responsabilidade da litisdenunciada os danos causados à autora. Em contestação, a litisdenunciada Unimed Palmas alegou a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que na época do fato, 22 agosto de 2023, a autora era beneficiária da ré Unimed Rio.
Afimra que a portabilidade foi efetivada apenas no dia 1º de janeiro de 2024, portanto, seria responsável somente a partir desta data.
Além disso, destaca-se que a parte autora impugnou o pedido de denunciação à lide, sob a alegação de culpa exclusiva dos réus cadastrados nos autos.
Destacou que a negativa ocorreu devido ao inadimplemento contratual do sistema de intercâmbio da Unimed Rio, o que levou a Unimed Palmas a suspender os atendimentos eletivos. Desse modo, ante a recusa expressa do autor ao pedido de denunciação à lide, por entender que Unimed Palmas não é responsável pelos danos causados, além de ser direito do autor ajuizar ação em face de quem entender responsável, afasto o pedido de denunciação à lide.
Nesse sentido, é a jurisprudência: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
ART. 101, II, DO CDC.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECUSA DO CONSUMIDOR.
FINALIDADE PROTETIVA DO CDC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor veda, como regra, a intervenção de terceiros em demandas que envolvem relações de consumo, uma vez que essa prática ampliaria desnecessariamente o objeto litigioso e comprometeria a celeridade processual em prejuízo ao consumidor.
Contudo, aplica-se, de forma excepcional, o chamamento ao processo na hipótese prevista no art. 101, II, do CDC, quando houver seguro contratado pelo fornecedor para garantir sua responsabilidade. 2.
No presente caso, embora fosse possível o chamamento ao processo da seguradora, a recusa expressa do consumidor e a finalidade protetiva do CDC justificam a manutenção da decisão agravada.
Tal decisão não impede, entretanto, que o agravante, em eventual condenação, busque o ressarcimento junto à seguradora por meio de ação própria de regresso. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016668-33.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 16:46:22) Além disso, é importante destacar que, em caso de eventual procedência dos pedidos iniciais e os réus entenderem responsabilidade da Unimed Palmas, poderão protocolar ação regressiva autônoma em desfavor da litisdenunciada. 2.2.
Do interesse processual Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo.
Sobre a questão de fundo, afasto a preliminar. 2.3.
Da legitimidade dos réus e da não retirada da ré Ascibras - Associação Comerciária Brasileira do polo passivo.
A ré Unimed Rio arguiu sua ilegitimidade passiva em razão de não ter participado de nenhum evento mencionado pela parte autora na petição inicial, bem como o plano contratado pela autora é administrado pela ré Ascibras - Associação Comerciária Brasileira.
Lado outro, a ré Ascibras - Associação Comerciária Brasileira alegou não ser responsável pela negativa de atendimento ou cancelamento de plano, mas tão somente ao plano de saúde.
Contudo, se aplica o Código de Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme estipulado pela súmula 608 do STJ.
Sendo assim, é importante salientar que o artigo 3 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura um sistema de proteção ao consumidor, considerando como fornecedores todos os que estão envolvidos na cadeia de fornecimento de produtos e serviços, sem distinção de natureza direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.
Devendo, portanto, ser responsabilizados pelos danos decorrentes da relação de consumo.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade dos réus e indefiro a retirada da ré Ascibras - Associação Comerciária Brasileira do polo passivo. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido rescisório e indenizatório, objeto de prova: a) existência de dano moral passível de indenização; b) existência de dano material passível de indenização; c) rescisão contratual por inadimplência da ré d) comprovação da responsabilidade da parte ré; e) nexo de causalidade entre a conduta da ré e os fatos narrados pelo autor. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a dinâmica dos fatos e os pedidos apresentados pelas partes não induz a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que o ônus da prova quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais já pertence a ré (art. 373, inciso II, do CPC). Assim sendo, o autor deverá provar o fato constitutivo do seu direito; e o réu deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 6.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Do inadimplemento da obrigação contratual pela parte ré e suas consequências legais (art. 475 e seguintes do Código Civil). 7.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC. b) Indefiro as preliminares de denunciação à lide, da ausência de interesse processual, da ilegitimidade passiva e retirada da ré Ascibras - Associação Comerciária Brasileira do polo passivo. c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 5 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. d.1) havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; d.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); d.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; d.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 07:23
Protocolizada Petição
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27/06/2025 19:47
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 16:10
Conclusão para despacho
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13/03/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/03/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2025 15:32
Protocolizada Petição
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12/03/2025 09:15
Protocolizada Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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20/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:05
Protocolizada Petição
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05/02/2025 16:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/11/2024 13:52
Conclusão para decisão
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11/10/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:40
Protocolizada Petição
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10/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2024 11:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2024 17:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/07/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2024 13:51
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 15:11
Conclusão para despacho
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03/05/2024 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/04/2024 10:47
Protocolizada Petição
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01/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:34
Protocolizada Petição
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28/02/2024 17:30
Protocolizada Petição
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16/02/2024 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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16/02/2024 17:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 08/02/2024 17:00. Refer. Evento 7
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16/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/02/2024 16:51
Protocolizada Petição
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07/02/2024 09:43
Protocolizada Petição
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29/01/2024 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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23/01/2024 15:54
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
23/01/2024 15:54
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2023 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2023 17:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/12/2023 17:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/12/2023 17:16
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 10 - Expedido Carta pelo Correio - 01/12/2023 16:57:04
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01/12/2023 17:16
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 9 - Expedido Carta pelo Correio - 01/12/2023 16:53:13
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01/12/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/12/2023 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/12/2023 16:47
Lavrada Certidão
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01/12/2023 16:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/02/2024 17:00
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28/11/2023 16:08
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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22/11/2023 14:10
Conclusão para despacho
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21/11/2023 11:44
Protocolizada Petição
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09/11/2023 13:52
Despacho - Mero expediente
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08/11/2023 18:11
Conclusão para despacho
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08/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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