TJTO - 0001045-29.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:35
Protocolizada Petição
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26/08/2025 13:00
Intimado em Secretaria
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26/08/2025 13:00
Intimado em Secretaria
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26/08/2025 09:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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26/08/2025 09:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 26/08/2025 09:00. Refer. Evento 19
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26/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 11:54
Juntada - Certidão
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25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001045-29.2025.8.27.2720/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte interessada, para que em 5 (cinco) dias, apresente o instrumento do mandato conferido ao advogado; em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso V do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS 1. "Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: (...) V - intimar a parte autora a apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado, ressalvada a hipótese prevista no artigo 104 do CPC. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100. -
22/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 20:14
Protocolizada Petição
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14/08/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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13/08/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 18:12
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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08/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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08/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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08/08/2025 18:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/08/2025 09:00
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08/08/2025 15:16
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/08/2025 15:38
Conclusão para despacho
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07/08/2025 12:14
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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07/08/2025 12:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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08/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001045-29.2025.8.27.2720/TO AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA RIOSADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) DESPACHO/DECISÃO No caso em apreço trata de controvérsia idêntica à questionada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. A propósito, segue a ementa da afetação: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido. (IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Relator: Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier.
Julgado em 17/11/2023). Conforme estabelecido pelo Tribunal, o IRDR “deve abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, que é o caso dos autos.
Desta forma, o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e DETERMINAR a SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, que tramitam perante o Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Ademais, em conformidade ao art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
DISPOSITIVO Posto isto, sem mais delongas, DETERMINO a suspensão do presente feito, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. Remeta-se o presente processo ao NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, observando-se os procedimentos pertinentes. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
23/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:52
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/06/2025 15:11
Conclusão para despacho
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16/06/2025 13:51
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 13:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/06/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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