TJTO - 0032014-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0032014-34.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: FELIPE DE AZEVEDO MARQUESADVOGADO(A): GABRIEL MORET BUOSI (OAB TO008972)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 11/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
20/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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20/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767403, Subguia 120127 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 462,43
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12/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5771510, Subguia 119520 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 462,43
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08/08/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/08/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 08:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5771510, Subguia 5532877
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07/08/2025 08:13
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - Guia 5771510 - R$ 462,43
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06/08/2025 16:07
Protocolizada Petição
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01/08/2025 12:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767403, Subguia 5530909
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01/08/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA - Guia 5767403 - R$ 462,43
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31/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0032014-34.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: FELIPE DE AZEVEDO MARQUESADVOGADO(A): GABRIEL MORET BUOSI (OAB TO008972)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:00
Protocolizada Petição
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21/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032014-34.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FELIPE DE AZEVEDO MARQUESADVOGADO(A): GABRIEL MORET BUOSI (OAB TO008972)RÉU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDAADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)RÉU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por FELIPE DE AZEVEDO MARQUES em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, pela qual busca a condenação solidária das rés à realização de reparos referentes a chamados de recall, sob pena de imposição de multa, fornecimento de veículo substituto e local de armazenamento durante o período de reparo, bem como indenização por danos morais, em razão da exposição a risco à vida e da frustração do exercício regular do direito de propriedade e circulação.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: (i) proprietário de um veículo Hyundai i30 2.0, placa MWU0556, ano 2010/2011, adquirido novo em 2011; (ii) ao tentar realizar o licenciamento anual, foi surpreendido com a informação de que o automóvel possui dois chamados de recall pendentes, sendo o primeiro para substituição da Unidade de Controle do Airbag (Recall 95P2019054/2019), e o segundo para substituição do Kit Relé PCB do ABS (Recall 95P2021001/2021), ambos com riscos potenciais graves à integridade física e à vida; (iii) as tentativas de agendamento do reparo foram infrutíferas, diante da recusa e atribuição recíproca de responsabilidade entre as duas requeridas, o que ensejou a denúncia junto ao Procon, também inexitosa; (iv) a negativa das demandadas impede o licenciamento do veículo, compromete sua utilização e expõe o autor e terceiros a risco grave.
Ao final, postula a concessão de tutela antecipada para realização dos reparos referentes aos chamado de recall.
No mérito requer a confirmação da tutela com a condenação das requeridas em danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Anexou documentos no evento 01.
Tutela provisória concedida no evento 22, DECDESPA1.
As requeridas foram citadas.
No evento 44, CONT1, a requerida HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação, alegando que a situação do recall se justifica pelo cenário internacional de pandemia de COVID-19 e guerra na Ucrânia, que causaram paralisação e escassez de matéria-prima e peças na indústria automobilística, configurando caso fortuito ou força maior (Art. 393 do Código Civil). Argumenta que o recall foi devidamente realizado em 04/10/2024 após a obtenção das peças necessárias, e que a demora ocorreu porque o Autor só buscou o reparo em 2024, apesar do recall ter iniciado em 2021.
Afirma que sempre cumpriu com suas responsabilidades, fornecendo as peças em tempo razoável, e que não há falha na prestação de serviços nem violação.
Sustenta a ausência de conduta ilícita e de nexo de causalidade entre sua conduta e qualquer suposto dano, invocando excludentes de responsabilidade.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no evento 45, REPLICA1.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, ocasião em que ambas postularam o julgamento antecipado do feito (evento 53, MANIF1 e evento 57, PET1).
Custas processuais recolhidas no evento 65.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Adentrando ao mérito da causa, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor figura como destinatário final do produto (veículo), e as rés, fabricante e importadora/comercializadora, enquadram-se perfeitamente no conceito de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A responsabilidade das fornecedoras na cadeia de consumo é solidária, conforme se extrai do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25 do CDC.
Assim, tanto a fabricante, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, quanto a empresa responsável pela comercialização e representação no país, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
O cerne da controvérsia reside na falha da prestação de serviço das requeridas em atender aos chamamentos de recall para sanar defeitos de fabricação que colocam em risco a segurança do consumidor.
O próprio ato de convocar um recall é o reconhecimento inequívoco, por parte do fornecedor, da existência de um defeito no produto que pode atentar contra a saúde e a segurança dos consumidores, nos exatos termos do artigo 10 do CDC, que dispõe: Art. 10.
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de periculosidade à saúde ou segurança. § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
A conduta das demandadas, ao não viabilizarem o reparo de componentes cruciais para a segurança veicular em tempo hábil — o sistema de freios ABS, com risco de incêndio, e o módulo de airbag —, configura um defeito do produto (fato do produto), previsto no artigo 12 do CDC: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
O contexto da pandemia de COVID-19, conquanto relevante para mitigar atrasos, não pode justificar demora prolongada e indefinida na regularização de vícios com alto grau de risco potencial.
O recall objeto da lide foi informado em 2019 e 2021, sendo certo que a paralisação das atividades industriais perdurou até meados de 2022/2023.
Passados mais de doze meses desde o fim da emergência sanitária, restaria à parte ré comprovar de modo técnico e cabal a impossibilidade superveniente do cumprimento do recall, o que não ocorreu nos autos.
Ressalta-se que a ausência de solução pelo fornecedor, instaurando-se o procedimento apenas em razão de ordem liminar, caracteriza nítido descumprimento do dever legal e gravíssimo desrespeito ao consumidor.
A recusa em proceder aos reparos de forma célere e eficaz, portanto, representa um ilícito contratual e uma falha grave na prestação do serviço, ensejando a procedência do pedido de obrigação de fazer, nos moldes da decisão liminar, ratificando-se sua eficácia.
Dos Danos Morais O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78, “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar”.
Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
No caso dos autos, a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A exposição deliberada e prolongada a um risco concreto e grave à própria vida e à de terceiros, decorrente da possibilidade de incêndio do veículo ou da falha do airbag em caso de sinistro, gera uma aflição e uma quebra da paz de espírito que são juridicamente relevantes.
A omissão duradoura e a resistência injustificada das fornecedoras, somadas ao potencial risco à integridade física do usuário e terceiros, revelam abalo moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano e caracterizando efetivo prejuízo à tranquilidade, paz e segurança do consumidor.
Tal situação extrapolou o mero descumprimento contratual, porquanto implicou em demora excessiva para reparação de veículo, sem qualquer justificativa plausível, conduta esta inaceitável por parte do fornecedor, cabendo indenização por danos morais pelos transtornos gerados pela demora no conserto do veículo.
Neste sentido, destaco.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECALL DE VEÍCULO.
FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO .
VEÍCULO PARADO POR APROXIMADAMENTE 120 DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
E face de tal quadro, considerando que o serviço a ser feito era recall da própria fabricante, não se justifica a alegação de falta de peças para realizar os reparos necessários e muito menos a demora de aproximadamente 120 dias para prestar o serviço .
Tal situação extrapolou o mero descumprimento contratual, porquanto implicou em demora excessiva para reparação de veículo, sem qualquer justificativa plausível, conduta esta inaceitável por parte do fornecedor, cabendo indenização por danos morais pelos transtornos gerados pela demora no conserto do veículo. (TJ-DF 07112512720188070016 DF 0711251-27.2018 .8.07.0016, Relator.: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/11/2018.
Pág .: Sem Página Cadastrada. grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO .
RECALL.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA SANAR DEFEITOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA AUTORA BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO .
DEMORA NO RECALL OCORRIDA POR DESÍDIA DA PARTE RÉ, QUE DEMOROU QUASE 2 ANOS PARA DISPONIBILIZAR AS PEÇAS NECESSÁRIAS AO CONSERTO, CONFIGURANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PREVISTA NO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08506969620238190001 202400119563, Relator.: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/05/2024 - grifei) Considerando-se, todavia, os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade sedimentados na jurisprudência pátria, bem como o patamar de indenizações por casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), medida suficiente para reparar o sofrimento causado, punir a conduta do fornecedor e desencorajar práticas semelhantes.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONFIRMAR obrigação de fazer na forma disposta pela decisão liminar proferida no evento 22, DECDESPA1. 2 - CONDENAR as requeridas ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. 3 - CONDENAR a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 20% sobre o valor da condenação conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 17/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
17/07/2025 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 22:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 21:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/05/2025 17:19
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/04/2025 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529685, Subguia 94190 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 693,64
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24/04/2025 13:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529685, Subguia 5428938
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23/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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18/02/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/02/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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12/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/02/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/02/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 14:45
Conclusão para despacho
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29/01/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/12/2024 17:55
Protocolizada Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:18
Protocolizada Petição
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27/11/2024 17:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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27/11/2024 17:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 26/11/2024 13:00. Refer. Evento 23
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25/11/2024 12:29
Protocolizada Petição
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25/11/2024 11:33
Protocolizada Petição
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24/11/2024 23:44
Juntada - Certidão
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13/11/2024 12:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529684, Subguia 60672 - Boleto pago (4/4) Pago - R$ 256,46
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12/11/2024 13:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529684, Subguia 5428943
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11/11/2024 17:45
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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11/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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07/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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07/10/2024 15:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529684, Subguia 52288 - Boleto pago (3/4) Pago - R$ 256,46
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07/10/2024 15:02
Protocolizada Petição
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04/10/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/10/2024 09:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529684, Subguia 5428942
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2024 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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19/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/11/2024 13:00
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18/09/2024 17:24
Decisão - Concessão - Liminar
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12/09/2024 12:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529684, Subguia 46781 - Boleto pago (2/4) Pago - R$ 256,46
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10/09/2024 13:59
Conclusão para despacho
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10/09/2024 13:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529684, Subguia 5428941
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28/08/2024 17:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529684, Subguia 44330 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 256,47
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28/08/2024 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5529685, Subguia 44083 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 693,64
-
27/08/2024 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/08/2024 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/08/2024 13:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529685, Subguia 5428937
-
21/08/2024 13:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5529684, Subguia 5428940
-
20/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:27
Decisão - Outras Decisões
-
19/08/2024 16:47
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:14
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2024 16:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FELIPE DE AZEVEDO MARQUES - Guia 5529685 - R$ 1.387,28
-
05/08/2024 16:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FELIPE DE AZEVEDO MARQUES - Guia 5529684 - R$ 1.025,85
-
05/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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