TJTO - 0002470-50.2023.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002470-50.2023.8.27.2724/TO (originário: processo nº 00024705020238272724/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: VALFREDO LEAL PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 28/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
29/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/07/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002470-50.2023.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002470-50.2023.8.27.2724/TO APELANTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: VALFREDO LEAL PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA (CIASPREV), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que deu parcial provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA LEGAL.
CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença proferida em ação revisional de contrato cumulada com tutela de urgência, na qual foi alegada ausência de informações claras e transparentes sobre taxas de juros, custo efetivo total (CET) e imposto sobre operações financeiras (IOF), além de supostas abusividades contratuais.
A sentença de origem julgou procedente o pedido, determinando a revisão dos contratos e a restituição de valores pagos indevidamente, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e limitando os encargos contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações jurídicas firmadas entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes. (ii) Estabelecer os limites para a cobrança de juros remuneratórios e a capitalização nos contratos celebrados por essas entidades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional e possuem finalidade associativa e mutualista, afastando o intuito lucrativo e a natureza comercial de sua atividade, conforme disposto nos artigos 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001 e 9º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/2001. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 563, de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, dado o caráter não lucrativo e a destinação dos rendimentos exclusivamente à concessão de benefícios previdenciários. 5.
Nos contratos celebrados por tais entidades, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa legal, de 12% ao ano, conforme artigos 406 e 591 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sendo vedada a cobrança de juros acima desse limite. 6.
A capitalização de juros, por sua vez, é admissível apenas na periodicidade anual e desde que expressamente pactuada, nos termos do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1854818/DF). 7.
No caso concreto, constatou-se que a entidade apelante efetuou a cobrança de juros acima da taxa legal e capitalização mensal sem pactuação contratual válida, violando o ordenamento jurídico.
Contudo, a sentença merece reparo no tocante à inaplicabilidade do CDC à relação discutida, devendo prevalecer o regime normativo específico das entidades fechadas de previdência complementar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, mantendo, entretanto, a revisão contratual determinada na sentença de origem, com limitação dos juros remuneratórios à taxa legal de 1% ao mês e vedação à capitalização de juros em periodicidade diversa da anual.
Tese de julgamento: 1.
As entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional e estão submetidas a regime jurídico próprio, de caráter associativo e mutualista, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às suas relações com participantes. 2. É ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal (12% ao ano) e de capitalização de juros em periodicidade diversa da anual por entidades fechadas de previdência complementar. 3.
Reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais ou práticas ilícitas, admite-se a repetição do indébito de valores pagos a maior, de forma simples, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 31, § 1º; Lei Complementar nº 108/2001, art. 9º, parágrafo único; Decreto nº 22.626/1933; Código Civil, arts. 406 e 591; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 563; STJ, REsp 1854818/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.06.2022.
A parte recorrente aponta a existência de violação ao art. 506 do Código de Processo Civil e argumenta que atua como mera intermediária de instituição financeira, não estando sujeita à Lei de Usura.
Sustenta ainda a existência de divergência jurisprudencial com decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao final, requer a reforma do acórdão para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou a inaplicabilidade da limitação de juros.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, pugnando pela inadmissão do recurso por ausência de pressupostos processuais e pelo desprovimento em caso de conhecimento.
Eis o relato do essencial. Decido.
Inicialmente, verifico o atendimento aos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial, que constituem condições formais indispensáveis para o conhecimento do recurso.
Quanto à tempestividade, o recurso foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias, conforme se extrai da intimação constante do evento 13 e da data de protocolo constante dos autos.
No tocante à regularidade formal, a petição recursal atende aos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, indicando os fundamentos constitucionais do recurso e apresentando as razões da irresignação.
O preparo foi devidamente comprovado, não havendo óbice quanto a este requisito.
Presentes estão também a legitimidade e o interesse recursal, uma vez que a parte recorrente foi vencida no julgamento e possui interesse na reforma da decisão.
Superados os requisitos extrínsecos, passo à análise dos pressupostos intrínsecos, que dizem respeito ao conteúdo e à fundamentação do recurso especial.
Quanto ao prequestionamento, requisito que exige a manifestação do tribunal de origem sobre a questão federal invocada, verifica-se situação diversa conforme a matéria analisada.
No que se refere à aplicabilidade da Lei de Usura às entidades fechadas de previdência complementar, constata-se que a questão foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que fundamentou sua decisão na natureza jurídica não financeira do recorrente e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente na Súmula 563 e no REsp 1.854.818/DF.
Todavia, relativamente ao art. 506 do Código de Processo Civil, embora a matéria tenha sido suscitada nas razões recursais e mencionada na petição do recurso especial, não foi especificamente apreciada pelo tribunal de origem.
O acórdão recorrido limitou-se a manter a condenação do CIASPREV sem examinar a alegação de violação à coisa julgada de terceiro.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." A análise da alegação central do recurso especial revela a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
O recorrente fundamenta sua irresignação na tese de que teria atuado como mero intermediário ou correspondente bancário, sendo a instituição financeira parceira a real credora da operação.
Sustenta que, por essa razão, não estaria sujeito às limitações da Lei de Usura.
Entretanto, o acórdão recorrido, mantendo a sentença de primeiro grau, concluiu, com base na análise das provas dos autos, que o CIASPREV figura como destinatário dos valores descontados no contracheque do autor e que há nos autos instrumento de assistência financeira demonstrando seu envolvimento direto na relação contratual.
O tribunal de origem expressamente rejeitou a tese de mera intermediação, reconhecendo a legitimidade passiva e responsabilidade do recorrente.
A pretensão de revisão dessa conclusão fática demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a participação ativa do CIASPREV na relação contratual, em contraposição à alegada mera intermediação.
Tal reapreciação é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, fundamento do recurso na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não atendeu aos requisitos específicos de demonstração exigidos pela legislação processual.
O art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente deverá fazer a prova da divergência mediante cotejo analítico, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
O recorrente cita decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (processo nº 1020581-92.2023.8.26.0008) como paradigma divergente.
Contudo, não demonstra adequadamente o cotejo analítico exigido.
Além disso, o acórdão paradigma não apresenta similitude fática suficiente com o caso dos autos, uma vez que as instâncias ordinárias, no presente feito, reconheceram expressamente que o CIASPREV não atuou como mero intermediário, diferentemente da situação fática que serviu de base para a decisão paradigma.
Ademais, a jurisprudência invocada como divergente não atende aos requisitos regimentais estabelecidos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois não há indicação de repositório oficial ou credenciado, nem demonstração efetiva de divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo legal em situações fáticas verdadeiramente similares.
Por fim, incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firma no mesmo sentido da decisão recorrida.
O acórdão recorrido aplicou entendimento consolidado desta Corte Superior sobre a matéria, especificamente a Súmula 563 e o precedente firmado no REsp 1.854.818/DF, que estabelecem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, bem como a limitação de juros e capitalização para tais entidades.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 14:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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02/07/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente - 02/07/2025 15:44:57)
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02/07/2025 16:07
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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02/07/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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03/06/2025 16:08
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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03/06/2025 16:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/05/2025 17:57
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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30/05/2025 17:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/04/2025 13:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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01/04/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 12:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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21/02/2025 12:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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20/02/2025 19:13
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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13/01/2025 21:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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13/01/2025 21:35
Juntada - Documento - Relatório
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19/12/2024 17:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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