TJTO - 0045013-53.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045013-53.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045013-53.2023.8.27.2729/TO APELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por KDB Instituição de Pagamento S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., contra julgamento proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA PARA LIMITAÇÃO DE JUROS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REVISIONAL PROCEDENTE.
AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS.
MULTA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
No caso vertente, as Recorrentes, KDB Instituicao de Pagamento S.A. e QI Sociedade de Credito Direto S.A., alegam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária sob o argumento de que o crédito discutido teria sido endossado ao Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo no acervo probatório dos autos.
Embora o contrato impugnado tenha previsto a possibilidade de endosso, inexiste nos autos qualquer documento que ateste a sua ocorrência.
Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada. 2.
A revisão contratual afigura-se viável em situações excepcionais, visto que a liberdade do consumidor em contratar não serve de justificativa para impor-lhe o ônus de suportar abusividades contratuais, especialmente diante de sua hipossuficiência em relação à instituição financeira. 3.
O contrato bancário objeto da demanda originária revela que os descontos realizados sob a rubrica "KARDBANK - ADIANTAMENTO SALARIAL” são resultantes da contratação de modalidade de crédito conhecida como "cartão de adiantamento salarial", operação que, na prática, se assemelha a um empréstimo consignado tradicional. 4.
Caso em que se mostra evidente o desequilíbrio contratual, uma vez que ao oferecer um crédito com retenção direta dos valores em contracheque (com risco reduzido de inadimplência), as instituições de crédito aplicam taxas de juros superiores às praticadas no mercado para operações convencionais de empréstimo consignado, contribuindo para o superendividamento do consumidor. 5.
No caso em análise, os juros remuneratórios estipulados no contrato (4,9% ao mês e CET de 5,12%) são significativamente superiores à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito (1,84% ao mês e 24,42% ao ano), de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. 6.
Não há qualquer justificativa para a cobrança de juros elevados, superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), especialmente considerando que a retenção dos valores ocorre diretamente no contracheque da autora, o que reduz o risco de inadimplência da operação, inclusive.
Assim, é de reconhecer o acerto da sentença que declarou a abusividade da cláusula contratual referente aos juros remuneratórios do contrato. 7.
Deve ser mantida a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelas Recorrentes na origem, utilizados com o nítido objetivo de promover o reexame da matéria já decidida por sentença. 8.
Recursos não providos.
Sentença mantida. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045013-53.2023.8.27.2729, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, o Órgão Julgador rejeitou-os, por entender ausente qualquer vício no julgado.
Constatou que a caracterização da operação como equivalente a empréstimo consignado baseou-se na análise da substância da relação jurídica — marcada por desconto direto em folha de pagamento — e não na nomenclatura formal atribuída ao contrato.
Destacou que a ausência de menção expressa ao Decreto Estadual nº 6.173/2020 não representava omissão relevante, uma vez que a fundamentação da decisão se baseara em normas federais de ordem pública, como o Código de Defesa do Consumidor, e em parâmetros objetivos fixados pelo Banco Central do Brasil.
Ressaltou, ainda, que os embargos anteriormente opostos na origem tinham nítido caráter protelatório, motivo pelo qual manteve a multa fixada em primeiro grau com base no art. 1.026, §2º, do CPC.
Nas razões recursais do Recurso Especial, a Recorrente indicou como violados os artigos 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, além da Lei Federal nº 10.931/2004.
Alegou negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração que opusera, nos quais apontava a ausência de enfrentamento sobre a distinção entre “cartão de adiantamento salarial” e “empréstimo consignado”, sustentando que a decisão de origem limitou os juros com base na taxa média de mercado aplicável ao empréstimo consignado, desconsiderando que o contrato discutido possuía natureza diversa.
Asseverou que a omissão comprometeria a validade da prestação jurisdicional e violaria os dispositivos legais mencionados.
A Recorrente também defendeu que o contrato de crédito firmado não se equiparava a um empréstimo consignado, tratando-se de cartão de adiantamento salarial com peculiaridades próprias.
Aduziu que a aplicação da taxa média do BACEN, voltada a produto distinto, representava limitação indevida ao pactuado, afrontando a Lei nº 10.931/2004, que atribui força vinculante à Cédula de Crédito Bancário.
Pleiteou o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, ou, subsidiariamente, o provimento do Recurso Especial para afastar a limitação da taxa de juros imposta pelo Tribunal de origem.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida suscitou, preliminarmente, a ausência dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial.
Alegou que a pretensão da Recorrente exigiria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Argumentou que não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão impugnado enfrentou devidamente a tese da Recorrente, concluindo que o contrato possuía natureza equivalente à de empréstimo consignado, sendo adequada a limitação da taxa de juros com base na média de mercado.
Afirmou, ainda, que não se configurou dissídio jurisprudencial, pois não houve cotejo analítico entre os julgados confrontados e o acórdão recorrido, tampouco observância aos requisitos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Os Recursos são próprios, tempestivos, foram regularmente interpostos, bem como os preparos foram devidamente recolhidos.
Ademais, os Recursos são cabíveis, as partes são legítimas e têm interesse recursal, vez que os acórdãos lhes foram desfavoráveis, bem como inexistem alguns fatos impeditivos para a interposição dos recursos.
Tendo em vista que os recursos especiais são idênticos, a análise da admissibilidade recursal será realizada de forma conjunta: Verifica-se, dos autos, que o Recurso Especial interposto pelos Recorrentes tem por fundamento principal a alegação de violação à Lei nº 10.931/2004, no tocante à revisão da taxa de juros aplicada em contrato de cartão de adiantamento salarial, bem como a arguição de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão recorrido quanto à distinção entre essa modalidade contratual e o empréstimo consignado, com fulcro nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
No tocante à alegada violação à Lei nº 10.931/2004, tem-se que o acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, Tema 27, que fixou a seguinte tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A análise do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins demonstra que o entendimento adotado alinha-se exatamente com o precedente qualificado acima referido.
O acórdão reconheceu a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios, diante da configuração de relação de consumo e da demonstração de abusividade, com base na discrepância significativa entre a taxa contratada (4,9% ao mês) e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central (1,84% ao mês), sem justificativa técnica para tal diferença.
Nesse sentido, a Corte de origem aplicou corretamente o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o qual deu origem ao Tema Repetitivo 27, razão pela qual é cabível a negativa de seguimento do Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o precedente vinculante exarado em recurso repetitivo pelo STJ.
Quanto à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a insurgência da recorrente dirige-se à suposta omissão do acórdão em se manifestar sobre o argumento de que o contrato em discussão não se trata de empréstimo consignado, mas sim de cartão de adiantamento salarial, com regramento próprio.
Ocorre que, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado a questão sob a ótica da equivalência prática entre as duas modalidades contratuais, reconhecendo a substância da relação como análoga ao empréstimo consignado, é plausível o reconhecimento da relevância da tese recursal quanto à ausência de fundamentação específica sobre os elementos jurídicos diferenciais entre os institutos, notadamente diante da insistência da parte recorrente em evidenciar que se trata de operação juridicamente diversa e com parâmetros distintos de regulação.
Com efeito, o STJ tem reconhecido como apto à admissibilidade o recurso especial que aponta violação ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem deixa de se manifestar sobre tese jurídica apta a infirmar a conclusão adotada, sobretudo quando a omissão é reiteradamente suscitada pela parte, inclusive em sede de embargos de declaração.
Nesse contexto, restando razoável a alegação de ausência de enfrentamento específico da tese ventilada, mostra-se cabível o prosseguimento do recurso quanto a esse ponto, para que o STJ examine a existência de negativa de prestação jurisdicional.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, na parte em que se alega violação à Lei nº 10.931/2004, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 27), bem como, quanto à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ADMITO o Recurso Especial, devendo o mesmo ser encaminhado à Corte Superior para análise e processamento.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 19:11
Decisão - Admissão - Recurso especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/08/2025 11:49
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/08/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2025 10:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/08/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045013-53.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00450135320238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ELAINE COELHO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 60 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL Evento 59 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
30/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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30/07/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 17:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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30/07/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045013-53.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)APELADO: ELAINE COELHO DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL.
EQUIVALÊNCIA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANÁLISE DA ESSÊNCIA CONTRATUAL.
JUROS ABUSIVOS.
PARÂMETRO DO BACEN.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO DE FATO.
NORMA ESTADUAL INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREVALECE SOBRE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por KDB Instituição de Pagamento S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. contra acórdão da 5ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu, no mérito, a abusividade das taxas de juros pactuadas em contrato de “cartão de adiantamento salarial”, equiparado a empréstimo consignado.
O acórdão embargado determinou a limitação da taxa de juros à média de mercado apurada pelo Banco Central, com restituição dos valores pagos a maior, além manteve a aplicação de multa de 1% pelo caráter protelatório dos embargos anteriormente opostos na origem.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recai sobre: (i) suposta contradição na qualificação do contrato como empréstimo consignado; (ii) alegada omissão quanto à aplicação do Decreto Estadual nº 6.173/2020; (iii) eventual erro de fato na interpretação dos elementos probatórios; e (iv) validade da manutenção da multa por embargos protelatórios.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, pois a equivalência da operação ao empréstimo consignado baseou-se na substância da relação contratual, notadamente na amortização mediante desconto automático em folha de pagamento, e não na denominação formal do contrato. 4.
A omissão quanto ao Decreto Estadual nº 6.173/2020 não se verifica, porquanto, embora não citado expressamente, sua inaplicabilidade é implícita, dado que a análise da validade dos encargos contratuais foi realizada com base em normas federais de ordem pública (CDC) e parâmetros econômicos objetivos definidos pelo BACEN, os quais prevalecem sobre normas infralegais estaduais. 5.
Não se constata erro de fato, pois o acórdão embargado considerou corretamente os documentos presentes nos autos, inexistindo omissão ou interpretação equivocada de provas relevantes. 6.
A fixação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pelo Juízo na origem, mostra-se adequada, uma vez que os embargos foram manejados com o único propósito de rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício concreto, configurando intuito protelatório. 7.
A jurisprudência consolidada admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, especialmente quando se comprova discrepância significativa e ausência de justificativa técnica.
No caso, a taxa pactuada (4,9% ao mês) supera substancialmente a média de mercado (1,84% ao mês), revelando desequilíbrio contratual e afronta à boa-fé objetiva. 8.
As alegações genéricas sobre risco de inadimplemento, ausência de garantias e variação da margem consignável não são suficientes para afastar o controle judicial de cláusulas abusivas, mormente quando não acompanhadas de estudo técnico ou simulação de risco que justifique a taxa aplicada.
IV – DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados, com manutenção integral do acórdão embargado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado na íntegra, uma vez que ausentes quaisquer vícios a serem sanados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 16:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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11/06/2025 16:58
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:29
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
29/05/2025 16:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 362
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25/05/2025 21:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/05/2025 21:15
Juntada - Documento - Relatório
-
03/04/2025 12:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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02/04/2025 17:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
28/03/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2025 11:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
15/03/2025 11:00
Despacho - Mero Expediente
-
13/03/2025 18:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/03/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/03/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 19:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
28/02/2025 19:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/02/2025 17:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/02/2025 17:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/02/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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25/02/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/02/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/02/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/02/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/02/2025 15:53
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 253
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12/02/2025 15:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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12/02/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório
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30/01/2025 17:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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30/01/2025 16:51
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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30/01/2025 16:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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