TJTO - 0016431-77.2022.8.27.2729
1ª instância - Juizado Especial da Inf Ncia e Juventude - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747985, Subguia 5521696
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04/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 244, 245, 246, 247
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 244, 245, 246, 247
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0016431-77.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ITALO BEHNE DE AGUIAR (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B)AUTOR: NAYLA BEHNE (Pais)ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B)AUTOR: ITALO BEHNE DE AGUIAR (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B)AUTOR: ADELIO DE AGUIAR FILHO (Pais)ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B)RÉU: BRADESCO SAÚDE S/AADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (evento 223) a existência de omissão na sentença prolatada no evento 208, em especial quanto ao pleito de perícia não apreciado, incorreção quanto à atualização monetária de acordo com os parâmetros do REsp. 1.795.982 e ainda, contradição quanto ao arbitramento dos honorários.
Intimada, a parte embargada refutou os argumentos apresentados pelo embargante e pugnou pelo não acolhimento dos embargos, evento 233.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição ou omissão e ainda corrigir erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz.
In verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão ou correção de erro material.
Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta, seja de ofício ou a requerimento, sobre algum ponto que deveria se manifestar e que se trate de questão que infirme o julgamento do magistrado.
II.1- OMISSÃO QUANTO AO PARÂMETRO ADOTADO NO RESP. 1.795.982 Quanto ao argumento da parte embargante tenho que assiste parcial razão, em especial quanto à omissão em não se apreciar o pleito para produção de prova pericial, bem como a incorreção na fixação da atualização monetária em desacordo com o decidido no âmbito do STJ e atual disposição legal do artigo 406.
Logo, assiste razão ao requerido, na medida que com o advento da Lei 14905/2024, que alterou o artigo 406 e ambos do CPC, dispondo de maneira expressa que caso não forem convencionados, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, IPCA e SELIC, a depender da situação - correção monetária ou juros moratórios: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Entendimento reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça pela aplicação da taxa legal em posicionamento recentemente reafirmado no julgamento do REsp. 1.795.982.
A propósito, outro não é o entendimento firmado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, sic: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA JUROS MORATÓRIOS E DO IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e obrigação de fazer, sem especificar o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios aplicáveis.
O embargante alega omissão e contradição quanto à matéria, requerendo a aplicação da taxa Selic como índice único para juros e correção monetária, conforme recente alteração legislativa e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir os índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação imposta, considerando as recentes alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se omissão quanto à metodologia de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis.4.
A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) deve ser adotado como critério de correção monetária e a taxa Selic como índice de juros moratórios, deduzindo-se desta a correção monetária.5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser aplicada às obrigações civis como taxa legal de juros moratórios, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP.6.
No caso concreto, não há convenção entre as partes quanto ao índice de atualização monetária e juros, razão pela qual deve ser aplicada a regra geral prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a incidência do IPCA para a correção monetária e da taxa Selic para os juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração providos para sanar a omissão e determinar que os juros moratórios incidam conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.Tese de julgamento: 1.
A Lei nº 14.905/2024 alterou os critérios de atualização monetária e juros moratórios no Código Civil, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa Selic para juros moratórios, deduzida a correção monetária. 2.
Na ausência de convenção entre as partes ou previsão legal específica, a atualização das dívidas civis deve observar a taxa Selic para juros moratórios e o IPCA para correção monetária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão na definição dos critérios de atualização monetária e juros, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 21/08/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0001175-72.2023.8.27.2725, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 16:10:28) II.2 - ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS A embargante apontou contradição na sentença prolatada, quanto aos honorários advocatícios, onde forma proferidos sobre o valor da condenação (obrigação de fazer + indenização).
Logo, atentando ao contido no artigo 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, adstrito ao proveito econômico perseguido com a demanda, ou em derradeiro critério o valor da causa: "...Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)." Assim, inegável que a obrigação de fazer reconhecida na sentença, além de natureza condenatória, também tenha o conteúdo econômico.
A propósito, é nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE COBERTURA.
VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL.
BASE PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO § 8º DO CPC.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
DECISÃO MANTIDA.1. "Nas lides em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada" (AgInt no REsp n. 1.896.523/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021).2. "O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, julgado sob o rito dos recurso especiais repetitivos, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.).3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.671.577/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Desse modo, não assiste razão ao embargante, na medida que inexiste contradição quanto ao arbitramento dos honorários na sentença questionada.
II.3- OMISSÃO QUANTO ANÁLISE DA PROVA PERICIAL PLEITEADA O requerido formulou pedido no evento 160 para que fosse realizada prova pericial, para avaliar a adequação da carga horária de 49 horas semanais para.
A Perícia médica pleiteada não é suficiente para caracterizar ou descaracterizar a necessidade do tratamento disciplinar conforme o entendimento fixado na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.028 – AMAPÁ, no qual STF enfatizou que a avaliação da deficiência não pode ser limitada por exame médico-hospitalar: desconsiderando a previsão de LEI FEDERAL QUE EXIGE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, A SER REALIZADA POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR (LEI Nº 13.146/2015, art. 2º § 1º).
O exame médico é apenas um dos componentes da avaliação da deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 2º § 3º).
A matéria debatida nos autos carece tão somente de prova documental, posto que se trata de alegações sobre descumprimento contratual, eis que a causa de pedir e pedidos são articulados pelo argumento de sugestivo excesso de terapias, carga horária excessiva.
Assim, esclareço ao embargante, conforme estabelecido na sentença questionada, cabe ao plano de saúde a elaboração do plano terapêutico multidisciplinar para estabelecer a carga horária das intervenções, na medida que a prescrição médica juntada na inicial é apenas indiciária do tratamento.
Oportuno à colação do item "2" do dispositivo da sentença questionada evento 208, SENT1: "...2 - Que o BRADESCO SAÚDE S/A, por meio de sua equipe multidisciplinar própria ou junto a rede credenciada, em até 30 (trinta) DIAS, deverá elaborar o plano terapêutico, sem prejuízo quanto a oferta do tratamento prescrito: acompanhamento multiprofissional (utilizando métodos Intervenção DENVER), Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e musicalização, ser iniciado no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente sentença (através de sua REDE CREDENCIADA e, na sua ausência, em clínica particular no município de Palmas/TO, atentando-se à regra de reembolso e custeio indicado no contrato entabulado pelas partes)..." Nesse sentido, tem-se que as terapias contidas no laudo médico são apenas indicadas pelos médicos, se inicia o tratamento e depois a equipe multidisciplinar faz o plano terapêutico, conforme estabelecido na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, que estabelece ser necessário a apresentação do plano terapêutico com a finalidade de comprovar a eficácia do procedimento: "(...) Art. 10. [...] § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou O documento juntado aos autos, conforme entendimento confirmado em agravo supramencionado, justifica o início do tratamento.
A jurisprudência tem seguido nesse sentido: 4ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1073252-13.2023.8.26.0002 Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a.
Apelado: Pedro Guimaraes Ribeiro de Almeida Comarca: São Paulo Juiz prolator: Heloisa Assunção Pereira Pandini Natureza da Ação: Tratamento Médico-hospitalar Voto nº 6679 DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que determinou à ré o fornecimento de tratamento ao autor, conforme laudo médico, e o reembolso integral das despesas particulares, bem como a condenou a reparar danos morais.
II.
Questão em discussão Consiste em analisar (i) a necessidade de realização de perícia; (ii) a cobertura contratual; (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas particulares com tratamento; e (iv) a caracterização de ilícito ensejador de reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir Não se verifica cerceamento de defesa, à falta de realização da perícia médica pretendida, em razão de laudo médico atestando a necessidade do tratamento e prescrevendo as terapias.
A negativa de cobertura para as terapias prescritas é abusiva, considerando a condição do autor e a necessidade de tratamento contínuo.
O contrato de plano de saúde deve respeitar os direitos do consumidor.
A jurisprudência reconhece a obrigatoriedade de custeio de terapias multidisciplinares para o tratamento de TEA, independentemente de estarem no rol da ANS.
A acintosa conduta da ré em indicar clínicas da sua rede credenciada que não fornecem o tratamento para autismo em adultos, configurando descaso com o segurado e retardamento no tratamento.
IV.
Dispositivo e tese Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A negativa de cobertura do tratamento prescrito é abusiva. 2.
O reembolso das despesas deve ser integral quando o tratamento não é disponibilizado na rede credenciada 3.
A situação concreta a que submetido o autor pela seguradora transbordam meros aborrecimentos e enseja a reparação por danos morais”.
Logo, o objeto da prova pericial descrita pela parte requerida pode ser aferido com melhor análise através de encarte de documentos, sem a necessidade da elaboração de perícia para aferir a quantidade dias horas, na medida que, reforço que CABE AO PLANO DE SAÚDE A ELABORAÇÃO DO PLANO TERAPÊUTICO, DOCUMENTO MULTIDISCIPLINAR QUE IRÁ PRESCREVER AS INTERVENÇÕES MULTIDISCIPLINARES QUE O AUTOR NECESSITA REALIZAR.
A propósito, oportuna à colação de entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins quanto ao indeferimento da prova pericial em situações que não guardam pertinência com o objeto da prova, bem como afastou alegação de cerceamento de defesa, sic: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S.A. contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou o fornecimento integral de tratamento multidisciplinar especializado (incluindo terapia ABA) para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), prescrito por médico especialista, em atendimento fora da rede credenciada do plano de saúde.
O plano de saúde, após reembolsar parcialmente o valor referente ao primeiro mês de tratamento, negou a cobertura integral sob o argumento de que o plano apenas custeava parte das despesas, resultando em uma diferença não coberta de R$ 3.832,00.
O agravante argumenta que é necessária a produção de prova pericial médica para verificar a adequação e necessidade do tratamento pleiteado, sustentando que houve cerceamento de defesa com o indeferimento da perícia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial médica; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, especialmente quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O juízo de origem, ao indeferir o pedido de perícia médica, não configurou cerceamento de defesa, uma vez que a parte agravante foi intimada por quatro vezes (eventos 41, 50, 62 e 70) para especificar a especialidade do perito necessário, limitando-se a indicar genericamente a necessidade de perícia médica, sem atender às determinações judiciais.
Restou configurada a preclusão, sendo indevida a alegação de cerceamento.4.
A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não restaram evidenciados elementos que indiquem a probabilidade do direito do agravante, visto que a decisão de primeiro grau foi fundamentada em laudos médicos e na falta de especificação da prova requerida pelo plano de saúde.
Além disso, o perigo de dano para a parte agravada é evidente, diante da necessidade contínua e urgente de tratamento especializado, essencial para o desenvolvimento da criança.5.
A ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação inviabiliza a concessão do efeito suspensivo ou ativo ao Agravo de Instrumento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "A ausência de especificação adequada da perícia médica pela parte agravante, mesmo após intimações sucessivas, caracteriza a preclusão, não havendo cerceamento de defesa". 2."A concessão de tutela de urgência depende da comprovação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, tais requisitos não foram preenchidos, tendo em vista a falta de fundamentação jurídica plausível e a urgência do tratamento pleiteado pelo agravado".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: Não há jurisprudência citada especificamente no voto.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011648-61.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 21/11/2024 14:16:58) O art. 370 do CPC assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse esteio, o art. 443 do CPC, traz a justificativa pelo indeferimento da prova oral quando a natureza dos autos se satisfaz pela prova documental, como a situação colocada sob o apreciação judicial nos presentes autos: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Anota-se que há significativo acervo documental carreado aos autos, em especial produzido pela autora e requerida, mister de seus ônus processuais, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Isto posto conheço dos embargos e dou provimento, em parte, para RETIFICAR os parâmetros que deverão incidir sobre a condenação dos danos morais, na medida que cogente a utilização dos critérios de atualização da correção monetária pelo IPCA e da taxa Selic para juros moratórios, deduzida a correção monetária.
Anoto que Assim, integro a sentença proferida no evento 208, SENT1, a qual passará a conter o seguinte dispositivo: "(...)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO o acórdão proferido no Agravo de Instrumento processo 0007217-52.2022.8.27.2700/TJTO, evento 38, ACOR1pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, ao passo que JULGO PROCEDENTE a demanda de acordo com o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, pelo que DETERMINO: 1 - Que o BRADESCO SAÚDE S/A oferte o acompanhamento multiprofissional (utilizando métodos Intervenção DENVER), Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e musicalização, evento 1, LAU7 ao autor ITALO BEHNE DE AGUIAR. 2 - Que o BRADESCO SAÚDE S/A, por meio de sua equipe multidisciplinar própria ou junto a rede credenciada, em até 30 (trinta) DIAS, deverá elaborar o plano terapêutico, sem prejuízo quanto a oferta do tratamento prescrito: acompanhamento multiprofissional (utilizando métodos Intervenção DENVER), Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e musicalização, ser iniciado no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente sentença (através de sua REDE CREDENCIADA e, na sua ausência, em clínica particular no município de Palmas/TO, atentando-se à regra de reembolso e custeio indicado no contrato entabulado pelas partes). 3. IMPROCEDENTE o pedido de acompanhamentos com profissionais específicos e/ou clínica indicada, posto que ausentes os laudos médicos com indicação personalíssima e não comprovado o prejuízo da parte autora em caso de substituição de profissional. 4- O BRADESCO SAÚDE S/A, deverá ofertar em favor da parte autora as terapias indicadas no plano terapêutico, observando que a carga horária do tratamento clínico não poderá dificultar o acesso ao período do ensino regular obrigatório, ainda que inclusivo, consoante enunciado nº 141 da Jornada de Saúde do CNJ. 4.1- O tratamento deverá ser ofertado através de clínicas próprias do plano de saúde ou pela rede conveniada, não sendo possível, a parte requerida deverá viabilizar o tratamento por outros profissionais qualificados às próprias expensas. 4.2- Em observância aos ENUNCIADOS Nº2 e Nº105 do FONAJUS, a pós a elaboração do plano terapêutico conforme deliberado no item "1", deverá o Estado do Tocantins atualizá-lo a cada 6 (seis) meses, preferencialmente digitado, que deverá conter: A) a carga horária do tratamento solicitado; B) a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar; C) a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas; D) informações sobre a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais. 4.3 - Anoto que o número das sessões indicadas e inseridas no plano terapêutico, deverão ser revisitadas na medida da necessidade do paciente/autor, seja através de aumento ou diminuição das sessões/carga horária, toda vez que ocorre alguma alteração no quadro clínico, mediante as prescrições da equipe multiprofissional.
A quantidade de sessões de terapia clínica não poderá interferir no horário destinado ao estudo, ainda que na forma da educação inclusiva. 5- PROCEDENTE o pedido de reparação civil, ao passo que Condeno o BRADESCO SAÚDE S/A à COMPENSAÇÃO MORAL em benefício do autor no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária deste arbitramento, a teor Súmula 362 do STJ; atendando-se aos critérios de atualização da correção monetária pelo IPCA e da taxa Selic para juros moratórios, deduzida a correção monetária; Condeno as parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios aos causídicos da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, deixo de condená-la em honorários, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC(...)." No mais, mantenho incólume os demais termos da sentença questionada.
Int.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data do sistema. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 11:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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26/08/2025 15:16
Conclusão para despacho
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23/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 236
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18/08/2025 12:47
Protocolizada Petição
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15/08/2025 02:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 236
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12/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 236
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11/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:57
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 13:29
Conclusão para despacho
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21/07/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 225, 224 e 226
-
21/07/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 211, 210 e 209
-
21/07/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 212
-
14/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 224, 225, 226
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
-
11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 224, 225, 226
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 0016431-77.2022.8.27.2729/TORELATOR: ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRAAUTOR: ITALO BEHNE DE AGUIAR (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B)AUTOR: NAYLA BEHNE (Pais)ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B)AUTOR: ITALO BEHNE DE AGUIAR (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B)AUTOR: ADELIO DE AGUIAR FILHO (Pais)ADVOGADO(A): ROSA HELENA AMBROSIO DE CARVALHO (OAB TO04508B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 223 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 224, 225, 226
-
10/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:29
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 14:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5747985, Subguia 5521696
-
04/07/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5747985 - R$ 230,00
-
04/07/2025 12:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211
-
04/07/2025 12:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211
-
04/07/2025 12:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211
-
04/07/2025 12:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211
-
03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211
-
03/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211
-
03/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211
-
03/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211
-
02/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
02/07/2025 10:18
Conclusão para julgamento
-
02/07/2025 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
02/07/2025 10:15
Decisão - Outras Decisões
-
02/07/2025 09:53
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 15:17
Processo Corretamente Autuado
-
30/05/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPALINFAJ)
-
30/05/2025 17:26
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
-
30/05/2025 15:03
Decisão - Declaração - Incompetência
-
15/05/2025 18:00
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 17:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 175 - de 'CIENCIA - OUTRAS CIENCIAS' para 'CIÊNCIA'
-
15/05/2025 17:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 195 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
-
15/05/2025 17:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 189 - de 'CIENCIA - OUTRAS CIENCIAS' para 'CIÊNCIA'
-
18/03/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 183, 186 e 185
-
11/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 184
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 183, 185 e 186
-
17/02/2025 11:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661568, Subguia 5478598
-
17/02/2025 11:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SAÚDE S/A - Guia 5661568 - R$ 160,00
-
13/02/2025 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
12/02/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 187
-
12/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
-
12/02/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 19:12
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
09/12/2024 15:03
Conclusão para despacho
-
06/12/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 166, 164 e 167
-
03/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 165, 171, 172 e 173
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 171, 172 e 173
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 164, 166 e 167
-
13/11/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
13/11/2024 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 168
-
13/11/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
12/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:42
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
06/11/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 17:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Assunção de Competência - IAC
-
19/08/2024 16:42
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 08:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 154, 157 e 156
-
30/07/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154, 156 e 157
-
11/07/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
10/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:54
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2024 14:29
Protocolizada Petição
-
13/05/2024 14:29
Protocolizada Petição
-
13/05/2024 14:29
Protocolizada Petição
-
22/03/2024 16:40
Conclusão para despacho
-
22/03/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 142, 141 e 140
-
15/03/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
15/03/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140, 141 e 142
-
28/02/2024 15:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00145051720238272700/TJTO
-
21/02/2024 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 23:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2024 23:21
Lavrada Certidão
-
20/02/2024 10:06
Despacho - Mero expediente
-
15/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 120
-
13/12/2023 15:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 119, 118 e 116
-
12/12/2023 16:05
Protocolizada Petição
-
12/12/2023 16:05
Protocolizada Petição
-
12/12/2023 16:05
Protocolizada Petição
-
12/12/2023 16:05
Protocolizada Petição - (TO007329)
-
12/12/2023 16:05
Protocolizada Petição - (TO007329)
-
12/12/2023 16:05
Protocolizada Petição - (TO007329)
-
07/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 117
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116, 118, 119 e 120
-
20/11/2023 11:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111, 110 e 108
-
15/11/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
-
14/11/2023 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
13/11/2023 15:15
Conclusão para despacho
-
13/11/2023 15:15
Processo Corretamente Autuado
-
13/11/2023 09:31
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPALINFAJ para TOPAL3CIVJ)
-
13/11/2023 09:31
Retificação de Classe Processual
-
13/11/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 09:30
Juntada - Documento
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 110 e 111
-
30/10/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
27/10/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00145051720238272700/TJTO
-
27/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:10
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
27/10/2023 16:42
Conclusão para despacho
-
22/09/2023 17:14
Protocolizada Petição
-
14/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
-
14/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
04/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/08/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
21/07/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/07/2023 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
20/07/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
19/07/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 12:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78, 77 e 75
-
11/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
06/07/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/07/2023 13:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 85
-
04/07/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
04/07/2023 15:35
Protocolizada Petição
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 77, 78 e 79
-
29/06/2023 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/06/2023 15:46
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2023 16:27
Conclusão para despacho
-
23/06/2023 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
22/06/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPALINFAJ)
-
22/06/2023 14:12
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento Comum Infância e Juventude
-
22/06/2023 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2023 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2023 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2023 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2023 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2023 19:50
Decisão - Declaração - Incompetência
-
23/03/2023 13:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00072175220228272700/TJTO
-
08/02/2023 18:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00072175220228272700/TJTO
-
07/12/2022 18:30
Conclusão para despacho
-
29/11/2022 12:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63, 61 e 64
-
26/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
25/11/2022 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
14/11/2022 15:05
Protocolizada Petição
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 63 e 64
-
28/10/2022 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
27/10/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56, 55 e 54
-
03/10/2022 16:22
Protocolizada Petição
-
26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
16/09/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 19:52
Protocolizada Petição
-
24/08/2022 19:10
Protocolizada Petição
-
03/08/2022 16:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
03/08/2022 16:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 03/08/2022 15:30. Refer. Evento 34
-
02/08/2022 10:51
Juntada - Certidão
-
28/07/2022 16:26
Protocolizada Petição
-
28/07/2022 16:26
Protocolizada Petição
-
28/07/2022 16:26
Protocolizada Petição
-
19/07/2022 17:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
16/07/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
11/07/2022 08:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
09/07/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
03/07/2022 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
21/06/2022 15:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/08/2022 15:30
-
15/06/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00072175220228272700/TJTO
-
14/06/2022 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2022 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2022 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/06/2022 11:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/06/2022 15:01
Conclusão para despacho
-
26/05/2022 12:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20 e 19
-
26/05/2022 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2022 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2022 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/05/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:31
Protocolizada Petição
-
23/05/2022 15:19
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2022 13:44
Juntada - Documento
-
22/05/2022 22:48
Conclusão para despacho
-
22/05/2022 22:25
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2022 14:55
Conclusão para despacho
-
13/05/2022 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
09/05/2022 16:26
Protocolizada Petição
-
09/05/2022 15:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
09/05/2022 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2022 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2022 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2022 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2022 15:27
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
02/05/2022 18:00
Conclusão para despacho
-
02/05/2022 17:59
Processo Corretamente Autuado
-
02/05/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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