TJTO - 0010496-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010496-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023501-43.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: KAREN THAYANE DE OLIVEIRA COQUEIROADVOGADO(A): GUILHERME MORAIS DE LIMA (OAB TO012039) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Karen Thayane de Oliveira Coqueiro contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2.
Superveniência de sentença de homologação de pedido de desistência da ação originária, formulado pela própria agravante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Saber se a superveniência de sentença no processo principal implica a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento. 5.
A decisão recorrida, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, foi superada pela extinção do feito originário, tornando desnecessária a análise do mérito do recurso. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento prejudicado. Tese de julgamento: “1.
A superveniência de sentença no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, restando prejudicado o recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc.
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1354484/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.11.2019; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003912-89.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 05.02.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 10:25
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:04:16)
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05/08/2025 22:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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31/07/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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31/07/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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25/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010496-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023501-43.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: KAREN THAYANE DE OLIVEIRA COQUEIROADVOGADO(A): GUILHERME MORAIS DE LIMA (OAB TO012039) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KAREN THAYANE DE OLIVEIRA COQUEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da ação rescisória com devolução de valores pagos, proposta em face de MRV PRIME INCORPORAÇÕES PALMAS TOPOS LTDA, que indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de inexistência de comprovação adequada da hipossuficiência econômica da parte autora.
A Agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente para evitar o cancelamento da distribuição do feito originário, conforme previsão do art. 290 do CPC, já que foi intimada para recolher as custas processuais sob pena de extinção da demanda.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em resumo, que aufere renda líquida de aproximadamente R$ 5.205,09 e possui despesas comprovadas que comprometem mais de 150% desse valor, o que demonstraria sua real impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Alega que o valor das custas fixadas (R$ 1.678,20) corresponde a 32,24% de sua renda mensal, tornando-se desproporcional, e que a negativa da gratuidade da justiça comprometeria seu direito de acesso à jurisdição.
Entendendo estarem presentes os requisitos para tanto, ao final, requer: a.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo, nos termos do artigo 1.019, I do CPC para que seja analisado o requerimento da tutela de urgência. b.
Que o presente recurso seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada no sentido de conceder a justiça gratuita a Agravante, para que ela possa garantir a sua manutenção e a de sua família. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
O Agravo de Instrumento preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo tempestivo e interposto por parte legítima, que apresentou impugnação específica à decisão agravada.
A parte recorrente, inclusive, postulou a concessão da gratuidade da justiça no próprio recurso, como autorizado pelo art. 99 do CPC.
O recurso versa sobre decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, cuja ausência de concessão pode acarretar o cancelamento da distribuição do feito originário, conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, o Agravante faz jus ao parcelamento, ainda que não requerido alternativamente, podendo usufruir desse direito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça mas concedeu o parcelamento das custas judiciais em 8 (oito) parcelas e da taxa judiciária em 2 (duas) vezes. O agravante pleiteia o deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, requer seja deferido o pagamento das custas ao final do processo ou de forma parcelada na forma máxima permitida em lei.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em determinar se: (i) a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) se é cabível o pagamento das custas processuais ao final da demanda; (iii) se o parcelamento das despesas processuais nos termos deferidos pelo juízo de origem é adequado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos financeiros nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF.
A presunção de hipossuficiência, embora relativa, não se aplica automaticamente, sendo necessária análise do caso concreto.
No presente caso, a parte agravante aufere elevada renda mensal que, em conjunto com os documentos apresentados, não demonstra a alegada incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.4.
A legislação processual e o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS permitem o parcelamento das despesas processuais em situações em que, apesar de não ser reconhecida a hipossuficiência, há dificuldade econômica momentânea.5.
A decisão de origem, ao conceder o parcelamento das custas judiciais em 8 (oito) parcelas e da taxa judiciária em 2 (duas) vezes, está em conformidade com os arts. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e com os arts. 161 e 163 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, além do art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins.6.
No que tange ao pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda, deve-se registrar que tal medida não encontra respaldo legal, sendo vedada pela legislação aplicável.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter o indeferimento do pedido de justiça gratuita e conceder o parcelamento das despesas processuais.Tese de julgamento: "1.A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação da insuficiência de recursos, não sendo aplicável de forma automática. 2. É possível o parcelamento das despesas processuais em situações de dificuldades ou impactos econômicos momentâneos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 3.
Não há previsão legal para o pagamento das custas processuais ao final do processo, sendo inviável tal concessão."Dispositivos relevantes citados: Art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC; arts. 161 e 163 do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS; art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0007374-88.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães; TJTO, Agravo de Instrumento, 0005152-16.2024.8.27.2700, Rel.
João Rodrigues Filho; TJTO, Agravo de Instrumento, 0011331-63.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017294-52.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:47) Quanto ao perigo de dano, este é evidente.
A decisão agravada impôs o recolhimento de custas sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no prazo de 15 dias, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação.
A urgência da medida impõe-se para evitar prejuízo irreversível ao direito de acesso à jurisdição.
Assim, neste juízo preliminar, verifica-se a presença concomitante dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, imprescindíveis para a concessão parcial da medida antecipatória/suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender eventual decisão de cancelamento da distribuição do feito originário, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
07/07/2025 15:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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07/07/2025 15:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 14:37
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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02/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 12:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KAREN THAYANE DE OLIVEIRA COQUEIRO - Guia 5392147 - R$ 160,00
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02/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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