TJTO - 0001902-61.2023.8.27.2715
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001902-61.2023.8.27.2715/TO (originário: processo nº 00019026120238272715/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: MARIA HELENA MARTINS ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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27/08/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 12:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001902-61.2023.8.27.2715/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001902-61.2023.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: MARIA HELENA MARTINS ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO PREVISTO EM LEI ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 8º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de adicional por tempo de serviço (anuênios), com base na Lei Municipal nº 322/2002, reconhecendo o direito ao reajuste dos vencimentos mediante a inclusão do percentual referente a cada ano de efetivo exercício no serviço público desde 01/08/2002, mas excluindo o cômputo do período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, com fundamento nas vedações previstas na Lei Complementar nº 173/2020.
A parte apelante sustenta que o direito vindicado se enquadra na exceção prevista no art. 8º, I, da LC 173/2020, por decorrer de previsão legal anterior à pandemia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto a vedação temporária prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 quanto à concessão de vantagens funcionais, em especial o adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto em legislação municipal anterior à decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço pleiteado encontra respaldo em norma municipal vigente desde 2002, sendo, portanto, anterior à decretação da calamidade pública de que trata a LC nº 173/2020, razão pela qual se enquadra na exceção prevista no art. 8º, inciso I, da referida norma federal. 4. O art. 8º, I, da LC 173/2020 não veda a continuidade de pagamentos fundados em legislação anterior à pandemia, mas apenas a concessão de novas vantagens ou reajustes durante o período de exceção fiscal. 5. A jurisprudência do TJTO reconhece que a vedação prevista na LC 173/2020 não se aplica aos casos em que o benefício já estava previsto em legislação anterior, de modo que a exclusão do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 fere o direito adquirido da servidora. 6. O afastamento da restrição imposta pela LC 173/2020 garante a preservação da legalidade, da segurança jurídica e da proteção ao patrimônio jurídico do servidor, cujo direito ao benefício já havia sido incorporado ao seu regime jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal anterior à decretação da calamidade pública não está sujeito à vedação temporária do art. 8º, I, da LC nº 173/2020. 2. A LC nº 173/2020 não impede o reconhecimento de direitos adquiridos oriundos de determinação legal anterior à pandemia, mesmo durante o período de restrições fiscais. 3. A exclusão do cômputo de tempo para fins de anuênio durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 viola o direito ao benefício já incorporado ao regime jurídico do servidor.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela servidora pública, para alterar a sentença e assim reconhecer o recebimento do adicional por tempo de serviço contido na Lei Municipal n.º 322, de 17 de dezembro de 2002, por ser esta lei manifestamente anterior a calamidade pública (COVID), conforme artigo 8º, I da lei Complementar 173/2020.
Em realação ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, este percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º e §4º, inciso II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 324
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27/05/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 14:30
Conclusão para despacho
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09/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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