TJTO - 0001134-91.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0001134-91.2025.8.27.2707/TO AUTOR: MARCILIO RODRIGUES CORTEZADVOGADO(A): WALLISON COSTA ARAUJO DOS SANTOS (OAB TO013144)ADVOGADO(A): DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por MARCÍLIO RODRIGUES CORTEZ, objetivando o reconhecimento da propriedade do imóvel localizado na Rua 04, nº 1.100, centro, Araguatins/TO.
O autor foi intimado para emendar a petição inicial, suprindo as seguintes deficiências apontadas: apresentação da certidão de inteiro teor do imóvel, planta do imóvel, memorial descritivo elaborado por profissional habilitado e indicação dos nomes e endereços dos confinantes do imóvel usucapiendo (evento 8, DECDESPA1).
O prazo transcorreu sem manifestação (evento 20, CERT1). É o relatório.
Decido.
A ação de usucapião exige que a petição inicial atenda ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, além de observar normas específicas que disciplinam a regularidade formal do pedido, sobretudo quanto à individualização do imóvel e à correta formação do polo passivo.
Muito embora o procedimento especial da ação de usucapião não tenha sido reproduzido no Novo Código de Processo Civil, é certo que alguns atos processuais exigidos anteriormente foram mantidos no texto do atual ordenamento, merecendo destaque nesta oportunidade a preservação da necessidade de citação pessoal dos confinantes - proprietários ou possuidores - e da citação por edital dos requeridos e confrontantes que estejam em local incerto e não sabido e dos eventuais interessados, nos termos dos arts. 246, § 3º, e 259, inciso I.
No presente caso, apesar de regularmente intimado para tanto, o autor não promoveu a emenda necessária para instruir a inicial com documentos essenciais, sem os quais não é possível sequer delimitar o bem pretendido ou averiguar eventual conflito de direitos.
A ausência de certidão de inteiro teor, planta e memorial descritivo impede a exata identificação do imóvel, o que é requisito indispensável para a propositura da ação de usucapião, sob pena de inépcia.
Além disso, verifica-se também que a inicial não atendeu ao requisito de correta indicação do polo passivo, tendo o autor apenas requerido a citação do Ministério Público e de eventuais confrontantes ou interessados, sem, contudo, individualizar ou ao menos indicar, minimamente, os possíveis proprietários, confinantes ou terceiros que possam ter direitos sobre o imóvel usucapiendo. Tal omissão afronta o disposto no art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige a citação de todos os confinantes e ocupantes do imóvel, sob pena de nulidade, bem como inviabiliza a adequada formação da relação jurídica processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
CÔNJUGE DO RÉU E DO CONFINANTE.
AUSÊNCIA. 1- O art. 246, § 3º, do CPC exige tanto a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo quanto dos confinantes como pressuposto de regularidade do procedimento da ação de usucapião. 2- Tratando-se a ação de usucapião de direito real imobiliário, a citação de ambos os cônjuges é obrigatória, nos termos do art. 73, § 1º, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0671.09.005447-7/002, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2020, publicação da sumula em 24/07/2020) Usucapião extraordinário.
Não atendida determinação de emenda da inicial.
Necessidade de indicação dos titulares do domínio e dos confrontantes do imóvel usucapiendo.
Possibilitada a regularização em diversas oportunidades, mas sem atendimento pelos Autores.
Sentença de extinção da ação mantida.
Recurso não provido”.(TJSP; Apelação Cível 1008702-90.2018.8.26.0161; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) PELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PLANTA DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - NULIDADE -CITAÇÃO DO ESPÓLIO - REPRESENTANTE LEGAL - INEXISTÊNCIA - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1 - Na ação de usucapião, o croqui ou a planta do imóvel usucapiendo é documento indispensável à propositura da ação, sendo obrigatória a intimação da parte autora para emendar da inicial. 2 - A falta de citação do proprietário na ação de usucapião gera a nulidade do processo. (Apelação Cível nº 0016889-16.2013.8.13.0267 (1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Carlos Henrique Perpétuo Braga. j. 30.11.2018, Publ. 07.12.2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DOS COPROPRIETÁRIOS DO BEM USUCAPIENDO .
DESATENDIMENTO.
PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL NA ESPÉCIE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO POR EDITAL .
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
MANUTENÇÃO . 1.
Na ação de usucapião, forma-se litisconsórcio passivo necessário entre os proprietários do imóvel perante o registro imobiliário e os confinantes, sendo requisito para a petição inicial a adequada qualificação destes e seus respectivos endereços para o fim de possibilitar a citação válida. 2.
Apenas a informação quanto ao nome dos réus não se mostra suficiente para viabilizar a citação ou identificação das pessoas que estão sendo demandadas. 3.
A citação editalícia é providência excepcional somente cabível nas hipóteses de comprovado esgotamento das tentativas de localização dos réus, de molde a demonstrar que se encontram em lugar incerto e não sabido, o que não ocorreu no caso dos presentes autos. 4.
O desatendimento do requisito da correta individualização dos réus, mesmo depois de determinada, sucessivas vezes, a emenda à inicial, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts . 330, IV, e 485, I, do CPC em vigor.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – Apelação Cível (CPC): 05163160820078090051, Relator.: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/03/2017) Não sanadas as irregularidades, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
As custas seriam pagas pela parte autora, contudo, isento o pagamento por não ter havido formação da relação processual.
Do mesmo modo, sem honorários, vez que não houve a citação da parte demandada.
Havendo apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15.
Caso, contudo, não haja apelação, deverá o cartório observar o § 3º do supracitado dispositivo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2025 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2025 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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31/07/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:23
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0001134-91.2025.8.27.2707/TO AUTOR: MARCILIO RODRIGUES CORTEZADVOGADO(A): WALLISON COSTA ARAUJO DOS SANTOS (OAB TO013144)ADVOGADO(A): DIEGO RENNAN TORRES COSTA (OAB TO007929) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por MARCÍLIO RODRIGUES CORTEZ, objetivando o reconhecimento da propriedade do imóvel localizado na Rua 04, nº 1.100, centro, Araguatins/TO.
O autor foi intimado para emendar a petição inicial, suprindo as seguintes deficiências apontadas: apresentação da certidão de inteiro teor do imóvel, planta do imóvel, memorial descritivo elaborado por profissional habilitado e indicação dos nomes e endereços dos confinantes do imóvel usucapiendo (evento 8, DECDESPA1).
O prazo transcorreu sem manifestação (evento 20, CERT1). É o relatório.
Decido.
A ação de usucapião exige que a petição inicial atenda ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, além de observar normas específicas que disciplinam a regularidade formal do pedido, sobretudo quanto à individualização do imóvel e à correta formação do polo passivo.
Muito embora o procedimento especial da ação de usucapião não tenha sido reproduzido no Novo Código de Processo Civil, é certo que alguns atos processuais exigidos anteriormente foram mantidos no texto do atual ordenamento, merecendo destaque nesta oportunidade a preservação da necessidade de citação pessoal dos confinantes - proprietários ou possuidores - e da citação por edital dos requeridos e confrontantes que estejam em local incerto e não sabido e dos eventuais interessados, nos termos dos arts. 246, § 3º, e 259, inciso I.
No presente caso, apesar de regularmente intimado para tanto, o autor não promoveu a emenda necessária para instruir a inicial com documentos essenciais, sem os quais não é possível sequer delimitar o bem pretendido ou averiguar eventual conflito de direitos.
A ausência de certidão de inteiro teor, planta e memorial descritivo impede a exata identificação do imóvel, o que é requisito indispensável para a propositura da ação de usucapião, sob pena de inépcia.
Além disso, verifica-se também que a inicial não atendeu ao requisito de correta indicação do polo passivo, tendo o autor apenas requerido a citação do Ministério Público e de eventuais confrontantes ou interessados, sem, contudo, individualizar ou ao menos indicar, minimamente, os possíveis proprietários, confinantes ou terceiros que possam ter direitos sobre o imóvel usucapiendo. Tal omissão afronta o disposto no art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige a citação de todos os confinantes e ocupantes do imóvel, sob pena de nulidade, bem como inviabiliza a adequada formação da relação jurídica processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
CÔNJUGE DO RÉU E DO CONFINANTE.
AUSÊNCIA. 1- O art. 246, § 3º, do CPC exige tanto a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo quanto dos confinantes como pressuposto de regularidade do procedimento da ação de usucapião. 2- Tratando-se a ação de usucapião de direito real imobiliário, a citação de ambos os cônjuges é obrigatória, nos termos do art. 73, § 1º, I, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0671.09.005447-7/002, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2020, publicação da sumula em 24/07/2020) Usucapião extraordinário.
Não atendida determinação de emenda da inicial.
Necessidade de indicação dos titulares do domínio e dos confrontantes do imóvel usucapiendo.
Possibilitada a regularização em diversas oportunidades, mas sem atendimento pelos Autores.
Sentença de extinção da ação mantida.
Recurso não provido”.(TJSP; Apelação Cível 1008702-90.2018.8.26.0161; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020) PELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PLANTA DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - NULIDADE -CITAÇÃO DO ESPÓLIO - REPRESENTANTE LEGAL - INEXISTÊNCIA - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. 1 - Na ação de usucapião, o croqui ou a planta do imóvel usucapiendo é documento indispensável à propositura da ação, sendo obrigatória a intimação da parte autora para emendar da inicial. 2 - A falta de citação do proprietário na ação de usucapião gera a nulidade do processo. (Apelação Cível nº 0016889-16.2013.8.13.0267 (1), 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Carlos Henrique Perpétuo Braga. j. 30.11.2018, Publ. 07.12.2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO DOS COPROPRIETÁRIOS DO BEM USUCAPIENDO .
DESATENDIMENTO.
PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL NA ESPÉCIE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CITAÇÃO POR EDITAL .
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
MANUTENÇÃO . 1.
Na ação de usucapião, forma-se litisconsórcio passivo necessário entre os proprietários do imóvel perante o registro imobiliário e os confinantes, sendo requisito para a petição inicial a adequada qualificação destes e seus respectivos endereços para o fim de possibilitar a citação válida. 2.
Apenas a informação quanto ao nome dos réus não se mostra suficiente para viabilizar a citação ou identificação das pessoas que estão sendo demandadas. 3.
A citação editalícia é providência excepcional somente cabível nas hipóteses de comprovado esgotamento das tentativas de localização dos réus, de molde a demonstrar que se encontram em lugar incerto e não sabido, o que não ocorreu no caso dos presentes autos. 4.
O desatendimento do requisito da correta individualização dos réus, mesmo depois de determinada, sucessivas vezes, a emenda à inicial, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts . 330, IV, e 485, I, do CPC em vigor.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO – Apelação Cível (CPC): 05163160820078090051, Relator.: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/03/2017) Não sanadas as irregularidades, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
As custas seriam pagas pela parte autora, contudo, isento o pagamento por não ter havido formação da relação processual.
Do mesmo modo, sem honorários, vez que não houve a citação da parte demandada.
Havendo apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15.
Caso, contudo, não haja apelação, deverá o cartório observar o § 3º do supracitado dispositivo legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
07/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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01/07/2025 14:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/06/2025 15:57
Conclusão para decisão
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27/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 10/06/2025
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02/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 14:48
Conclusão para decisão
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15/05/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 09:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/04/2025 14:58
Conclusão para despacho
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04/04/2025 14:58
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 14:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCESSO SEM PARTE - 0183079300039 - ARAGUATINS - EXCLUÍDA
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03/04/2025 21:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCILIO RODRIGUES CORTEZ - Guia 5691272 - R$ 450,00
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03/04/2025 21:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCILIO RODRIGUES CORTEZ - Guia 5691271 - R$ 620,00
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03/04/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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