TJTO - 0021272-37.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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07/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021272-37.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006797-62.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: MARIA EDUARDA SOUZA GONÇALVESADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DE SOUZA (OAB TO005786)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609) Ementa: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão do juízo de origem que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, no prazo de 15 (quinze) dias, de cirurgias plásticas reparadoras indicadas por laudo médico, a serem realizadas em paciente submetida anteriormente à cirurgia bariátrica, sob pena de multa diária.
O pedido originário inclui dermolipectomia braquial, reconstrução mamária com implantes, lipoaspiração em abdômen e dorso, além de enxerto glúteo, com fundamento em complicações funcionais e sanitárias derivadas da perda abrupta de peso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde de autogestão está obrigado a custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde de autogestão, ainda que não submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve observar os princípios do Código Civil e se sujeita à regulação da Lei nº 9.656/1998 e às normas da ANS, conforme art. 1º, § 2º, da referida lei. 4.
Segundo o Tema 1.069 do STJ (REsp 1.870.834), é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras por planos de saúde quando indicadas por médico assistente após cirurgia bariátrica, por se tratar de etapa complementar ao tratamento da obesidade mórbida. 5.
Laudo médico detalhado comprova que as cirurgias requeridas têm finalidade reparadora e funcional, com indicação técnica específica para tratar consequências físicas e sanitárias relevantes, como micoses, fissuras e restrição à mobilidade e convívio social. 6.
A urgência se justifica pelo risco de agravamento do quadro clínico e da qualidade de vida da autora, conforme atestado médico, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC. 7.
A jurisprudência do TJTO reconhece que cirurgias desse tipo, mesmo fora do rol taxativo da ANS, são de natureza reparadora quando comprovada a necessidade médica, afastando o caráter meramente estético.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Planos de saúde de autogestão estão obrigados a custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas como parte do tratamento pós-cirurgia bariátrica, ainda que não constem expressamente no rol da ANS. 2.
A existência de laudo médico fundamentado e o risco de agravamento das condições clínicas autorizam o deferimento de tutela de urgência para garantir o custeio de tais procedimentos. 3.
A distinção entre cirurgia estética e reparadora deve ser feita com base na indicação clínica e na finalidade terapêutica, e não na nomenclatura do procedimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, § 2º, 10, caput, e 35-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 23.10.2023 (Tema 1.069); TJTO, AI nº 0017517-39.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 08.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 371
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29/05/2025 17:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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29/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 08:49
Conclusão para despacho
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06/03/2025 17:33
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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01/03/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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07/01/2025 16:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/01/2025 16:48
Decisão - Outras Decisões
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02/01/2025 09:49
Conclusão para decisão
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30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/12/2024 22:47
Remessa Interna - PLANT -> SGB12
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20/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 15:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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20/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/12/2024 11:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5384546 - R$ 48,00
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20/12/2024 11:08
Remessa Interna - SGB12 -> PLANT
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20/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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