TJTO - 0033306-88.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0033306-88.2023.8.27.2729/TORELATOR: LUCIANO ROSTIROLLAAUTOR: UZIEL SOUSA CALDASADVOGADO(A): MAARAY SOUSA MORAIS GRANJEIRA (OAB MA021271)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 26/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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28/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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21/07/2025 13:44
Protocolizada Petição
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21/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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18/07/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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18/07/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0033306-88.2023.8.27.2729/TO AUTOR: UZIEL SOUSA CALDASADVOGADO(A): MAARAY SOUSA MORAIS GRANJEIRA (OAB MA021271)RÉU: DULCIRENE PEREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARTA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO009701) SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores ajuizadas por UZIEL SOUSA CALDAS em face de DULCIRENE PEREIRA OLIVEIRA.
Em síntese, alega o requerente que ajuizou a demanda de n. 0023998-96.2021.8.27.2729 com o objetivo de postular a guarda do seu filho havido com a requerida.
Alega que durante o período que esteve com o guarda fática do menor os valores foram recebidos pela requerida que se propôs a devolvê-los.
Contudo, até o momento não promoveu o ato.
Diante do exposto, postula a procedência do pedido para determinar a restituição atualizada da quantia de referente ao período de 02/2021 a 04/2022.
Juntou documentos (ev01).
Citada, a parte ré apresentou contestação e informou que a criança passou apenas "um tempo" na casa dos pais do requerente e que não houve alteração da guarda.
Informou que tentou devolver a quantia depositada na conta bancária de titularidade do menor, mas foi negado pelo autor.
Asseverou que a monta posteriormente foi utilizada em favor do menor com custos pessoais.
Assim, não há direito de restituição postulado pela parte requerente.
Diante do exposto, postulou a improcedência da ação e condenação do autor por danos morais, uma vez que utilizou de dados sigilosos (declaração do imposto de renda).
Houve réplica.
Audiência de conciliação inexitosa.
As partes não manifestaram interesse em produzir novas provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas (art. 355, I, do CPC).
O requerente pretende que a requerida seja condenada à restituição do valor atualizado de R$ 61.594,77.
Não obstante as alegações da ré, a guarda do menor estava com o requerente (de fato), mas os alimentos continuaram a ser creditados na conta bancária da requerida, em razão dos descontos realizados em sua remuneração durante o período de 02/2021 a 04/2022.
São irrepetíveis os alimentos com relação ao menor, mas configura enriquecimento ilícito a requerida apoderar-se do valor monetário descontado da remuneração do requerente, sem direcioná-lo ao pagamento das despesas do filho menor, o qual estava sob a guarda.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MUDANÇA LAR DE REFERÊNCIA DO MENOR.
PENSÃO ALIMENTÍCIA .
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REPETIBILIDADE. 1.
Muito embora demonstrada a boa-fé da parte apelada, que comunicou a mudança do lar de referência do filho/alimentando para a casa do genitor/alimentante, revela-se patente o enriquecimento sem causa, na medida em que recebeu valores da pensão alimentícia destinados exclusivamente ao filho menor .
Repetição do indébito devida, na forma do art. 884, do Código Civil. 2.
Apelação provida . (TJ-DF 07071099320218070009 1423787, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Ademais, a suposta ausência do genitor em outros períodos de convivência com o menor não é suficiente por si só para justificar a não devolução dos valores adquiridos. Certo é que deveria à ré demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém deixou de anexar provas capazes de rechaçar o direito do requerente.
Portanto, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido da inicial para condenar a ré a restituição dos valores recebidos referente a pensão alimentícia durante o período de 02/2021 a 04/2022.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.I. -
17/07/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/04/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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17/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/02/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 16:06
Conclusão para despacho
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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24/02/2025 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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11/02/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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21/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:22
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 13:25
Conclusão para despacho
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12/11/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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12/11/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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21/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALFAM
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18/10/2024 13:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/10/2024 13:40. Refer. Evento 71
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18/10/2024 10:39
Juntada - Documento
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01/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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13/09/2024 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> TOPALCEJUSC
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13/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:20
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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11/09/2024 16:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 18/10/2024 13:40
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06/09/2024 17:35
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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28/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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27/08/2024 10:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL1FAM
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27/08/2024 10:55
Juntada - Certidão
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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15/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2024 15:13
Juntada - Informações
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26/07/2024 12:13
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAM -> TOPALCEJUSC
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24/06/2024 17:31
Lavrada Certidão
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04/06/2024 13:41
Protocolizada Petição
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27/05/2024 14:26
Despacho - Mero expediente
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02/04/2024 17:30
Conclusão para despacho
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01/04/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/03/2024 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/02/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/02/2024 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/01/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 16:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 04:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/12/2023 10:04
Protocolizada Petição
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29/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/11/2023 11:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2023 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/10/2023 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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26/10/2023 17:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:45
Despacho - Mero expediente
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20/10/2023 17:41
Conclusão para despacho
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20/10/2023 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/10/2023 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2023 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2023 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2023 18:17
Despacho - Mero expediente
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14/09/2023 14:01
Conclusão para despacho
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11/09/2023 17:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL2FAMJ para TOPAL1FAMJ)
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2023 17:23
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/09/2023 13:37
Conclusão para decisão
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30/08/2023 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPAL2FAMJ)
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30/08/2023 21:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2023 16:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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28/08/2023 12:27
Conclusão para despacho
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25/08/2023 16:37
Processo Corretamente Autuado
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25/08/2023 16:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cobrança - Para: Revisão
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25/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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