TJTO - 0031231-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031231-08.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ANA CLARA BORGES LEITEADVOGADO(A): JUVAN DA CUNHA FERREIRA (OAB TO012205) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ANA CLARA BORGES LEITE contra suposto ato coator atribuído à VICE-DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO MÉDIO SANTA RITA DE CÁSSIA, bem como à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E ESPORTES DO ESTADO DO TOCANTINS.
A impetrante, aluna do 3º ano do ensino médio, alega ter sido aprovada no vestibular da Universidade Federal do Tocantins (UFT), razão pela qual pleiteia, com base no artigo 47, §2º, da LDB, a constituição de banca examinadora especial com o objetivo de antecipar a certificação de conclusão do ensino médio.
Alega que o prazo para matrícula no ensino superior encerra-se no dia 23/07/2025, motivo pelo qual busca provimento judicial urgente para garantir sua matrícula universitária.
Instada a emendar a inicial, foi apresentada apenas cópia do histórico escolar da impetrante (evento 14), não havendo juntada do comprovante de aprovação no vestibular. É o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, embora a impetrante alegue ter sido aprovada em 5º lugar no vestibular da UFT, não houve a juntada do documento comprobatório dessa aprovação, mesmo após a intimação específica para emenda (evento 11).
Verifico que a única documentação apresentada foi o histórico escolar, o qual, por si só, não supre a prova pré-constituída do direito alegado.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, desde que comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
O mesmo diploma legal, em seu artigo 10, dispõe que: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Cumpre observar que o fundamento central do presente mandado de segurança é a alegação de direito à antecipação de certificação de conclusão do ensino médio, por força de suposta aprovação em vestibular, a ser comprovada mediante avaliação por banca especial. Neste sentido, revela-se inadequada a via eleita, uma vez que não foi apresentada a prova necessária à demonstração do direito alegado, tampouco se admite, no rito mandamental, a análise subjetiva acerca da suposta condição excepcional de rendimento acadêmico da impetrante.
Ressalte-se, ainda, que conforme os próprios termos da inicial, o prazo fatal de matrícula estabelecido pela UFT é o dia 23/07/2025, o que revela também a ausência de utilidade prática da medida, visto que não haveria tempo hábil para constituição de banca examinadora especial com o objetivo de antecipar a certificação de conclusão do ensino médio.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, inciso I, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado e não sendo interposta apelação, o réu deverá ser intimado acerca do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º, do CPC).
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
24/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 18:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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23/07/2025 15:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 17:13
Conclusão para decisão
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21/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031231-08.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ANA CLARA BORGES LEITEADVOGADO(A): JUVAN DA CUNHA FERREIRA (OAB TO012205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA CLARA BORGES LEITE contra ato coator atribuído á autoridade DIRETOR (A) DO CENTRO DE ENSINO MÉDIO SANTA RITA DE CÁSSIA - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas.
Analisando os autos, observo que a impetrante pugna para que, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação mandamental e seja confirmada a decisão liminar, tornando definitiva a liberação do veículo e da carga indevidamente apreendida.
Ainda, verifico que não há nos autos o histórico escolar e comprovante de aprovação no vestibular, documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso, não obstante se tratar de mandado de segurança, entendo que deve ser oportunizada à parte impetrante a emenda da inicial, a fim de promover a juntada dos documentos, nos termos do art. 321 do CPC.
Dessa forma, intime-se a impetrante para promover a juntada dos referidos documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Realizada a providência, retornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. -
19/07/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:50
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 12:34
Conclusão para despacho
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18/07/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0031231-08.2025.8.27.2729/TOIMPETRANTE: ANA CLARA BORGES LEITEADVOGADO(A): JUVAN DA CUNHA FERREIRA (OAB TO012205)DESPACHO/DECISÃORECONHEÇO e DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas para processar e julgar o presente feito, DECLINANDO-A para uma das Varas Fazendárias desta Comarca, para onde determino a remessa dos autos, após as baixas e cautelas legais. -
17/07/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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17/07/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/07/2025 16:51
Conclusão para despacho
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16/07/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA CLARA BORGES LEITE - Guia 5755856 - R$ 50,00
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16/07/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA CLARA BORGES LEITE - Guia 5755855 - R$ 109,00
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16/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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