TJTO - 0013791-38.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
-
28/08/2025 14:18
Trânsito em Julgado
-
28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013791-38.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ESSENCIAL FARMA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) Ementa: DIREITO SANITÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROIBIÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE INSUMOS CONTENDO SARM (MODULADOR SELETIVO DE RECEPTORES ANDROGÊNICOS).
RESOLUÇÃO RE Nº 791/2021 DA ANVISA.
LEGALIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por farmácia de manipulação, visando o afastamento da proibição contida no item 6 da Resolução RE nº 791/2021 da ANVISA, que veda a comercialização, distribuição, fabricação, importação, manipulação, propaganda e uso de produtos contendo Moduladores Seletivos de Receptores Androgênicos (SARMs).
A impetrante sustenta que a norma não seria aplicável à sua atividade de manipulação magistral e que tais insumos não dependeriam de avaliação prévia da ANVISA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a aplicação da Resolução RE nº 791/2021 da ANVISA à atividade de farmácia de manipulação que utiliza insumos contendo SARMs, à luz das competências legais da Agência e do princípio da legalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução RE nº 791/2021 expressamente proíbe a manipulação de produtos contendo SARMs, independentemente do modo de produção, diante da ausência de avaliação e aprovação de sua eficácia e segurança pela ANVISA.A competência legal da ANVISA para regulamentar, controlar e fiscalizar medicamentos e insumos farmacêuticos encontra respaldo nos arts. 6º, 7º, III, e 8º, §1º, I, da Lei nº 9.782/1999, bem como nos arts. 1º, 12 e 50 da Lei nº 6.360/1976 e no art. 6º da Lei nº 5.991/1973.A distinção entre medicamentos industrializados e manipulados não afasta a exigência de prévia aprovação sanitária quanto à eficácia e segurança dos insumos utilizados, quando se trata de substâncias com potencial risco à saúde pública.A Resolução impugnada está revestida de fundamento técnico e jurídico adequado, não havendo ofensa ao princípio da legalidade nem extrapolação do poder regulamentar da ANVISA.Precedentes jurisprudenciais reconhecem a legitimidade do ato normativo da ANVISA e afastam a alegação de direito líquido e certo à manipulação de substâncias com uso vetado, como os SARMs, em razão da ausência de registro sanitário e da inexistência de comprovação científica de eficácia e segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Resolução RE nº 791/2021 da ANVISA é legítima e aplicável tanto a medicamentos industrializados quanto aos manipulados, vedando o uso de insumos contendo SARMs por ausência de avaliação de eficácia e segurança.É válida a atuação regulatória da ANVISA, com fundamento na legislação sanitária vigente, no exercício de sua competência legal para proteger a saúde pública.O princípio da legalidade não é violado quando a agência atua com base em normas expressas que autorizam a proibição de substâncias cuja segurança e eficácia não estejam comprovadas.Não há direito líquido e certo à manipulação de insumos cuja comercialização ou uso foi expressamente vedado por resolução sanitária fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.782/1999, arts. 6º, 7º, III, e 8º, § 1º, I; Lei nº 6.360/1976, arts. 1º, 12 e 50; Lei nº 5.991/1973, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, ApCiv nº 1014552-22.2022.8.26.0053, Rel.
Des.
Paulo Barcellos Gatti, j. 28/09/2022; TJSP, ApCiv nº 1067274-67.2021.8.26.0053, Rel.
Des.
Ana Liarte, j. 11/08/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Sem honorários na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
01/07/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 326
-
27/05/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
27/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
-
19/05/2025 16:52
Conclusão para julgamento
-
16/05/2025 15:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
13/05/2025 17:22
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
13/05/2025 17:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:48
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
29/04/2025 13:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
10/04/2025 14:30
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000373-03.2025.8.27.2726
Vandevaldo Barros Oliveira
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Vandevaldo Rodrigues Oliveira Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 21:49
Processo nº 0001213-53.2023.8.27.2703
Municipio de Ananas - To
Edmundo Pinto da Rocha
Advogado: Narcizzo Marcos Ferreira Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2024 12:07
Processo nº 0001664-50.2025.8.27.2722
Vera Lucia Pereira Cavalcante
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2025 11:18
Processo nº 0001213-53.2023.8.27.2703
Edmundo Pinto da Rocha
Municipio de Ananas - To
Advogado: Juvenal Klayber Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2023 14:37
Processo nº 0013791-38.2021.8.27.2729
Essencial Farma LTDA
Diretor da Vigilancia Sanitaria do Estad...
Advogado: Flavio Mendes Benincasa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2021 16:38