TJTO - 0006869-60.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006869-60.2025.8.27.2722/TO AUTOR: GILMAR ANTONIO MORAISADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI (OAB SP356316) SENTENÇA GILMAR ANTONIO MORAIS propôs ação contra BANCO BMG S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Procedimento do Juizado Especial Cível Determinação Judicial: Emendar à inicial para apresentar o valor pleiteado a título de repetição do indébito, adequado-se o valor atribuído à causa; e, o pedido liminar pretendido. Prazo de 15(quinze) dias (evento 04).
Data inicial da intimação: 28/05/2025.
Data final da intimação: 18/06/2025 Decurso de prazo: 19/06/2025 (evento 08).
Instada a parte autora para emendar à inicial, nada manifestou, e deixou transcorrer o prazo em aberto.
Reza o art. 321 do CPC que o juiz deve oportunizar à parte a emenda da inicial quando constatada a ausência de documentos essenciais, sob pena de indeferimento. A respeito eg.
TJTO: Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida adequada quando a parte autora, devidamente intimada, não atende à ordem de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 330, I, 485, I, 1.011, I.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0004044-87.2023.8.27.2731, Rel.
Marco Anthony Stevenson Villas Boas, julgado em 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, DJe 4.5.2017.(TJTO , Apelação Cível, 0001003-93.2023.8.27.2705, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:22:37) Considerando a inércia da Autora quanto ao cumprimento integral da determinação contida na decisão (evento 04) o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 e art. 485, I do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por indeferimento da inicial.
Sem custas e honorários, vide art. 54 e art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 18:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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17/07/2025 14:54
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 17:27
Conclusão para decisão
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 23:06
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 22:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/05/2025 13:22
Conclusão para decisão
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16/05/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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