TJTO - 0002251-18.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002251-18.2025.8.27.2740/TO IMPETRANTE: MARIA HELENA LIMAADVOGADO(A): ARMANDO PINHEIRO RODRIGUES (OAB PI024251) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Cível proposta por MARIA HELENA LIMA em desfavor de PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTINOPOLIS e MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS.
A impetrante alega omissão administrativa por parte do Município em fornecer informações sobre um imóvel (dados cadastrais, de titularidade, IPTU e regularização fundiária).
Afirma que o imóvel integra o espólio em inventário judicial e a ausência de dados compromete a partilha e avaliação patrimonial.
Aduz que no dia 13 de maio de 2025 requereu formalmente as informações via e-SIC, sem obter qualquer resposta até o momento, o que configura violação ao direito líquido e certo de acesso à informação. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO DE DECISÃO LIMINAR A previsão para concessão de medida liminar em mandado de segurança está assente no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
O dispositivo estabelece que a liminar pode ser concedida quando o fundamento da impetração for relevante e o ato impugnado puder causar a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo, requisitos cumulativos. Também é necessário que a comprovação do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante se dê exclusivamente por meio da prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória (incabível na via célere do mandado de segurança).
Por último, deve-se observar a vedação à concessão de medida liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme artigo 1º ,§3º, da Lei nº 8.437/1992 e artigo 1º da Lei nº 9.494/1997.
Destarte, para concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem se fazer presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante; b) relevância do fundamento da impetração; c) risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida; d) ausência de esgotamento, no todo ou em qualquer parte, do objeto da ação.
No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da medida liminar pleiteada.
Primeiro, porque a medida liminar pleiteada esgota o objeto da ação, conforme se extrai da leitura comparativa do pedido de medida liminar e do pedido de tutela de segurança: b) Que seja exarada decisão, em caráter liminar, urgente e inaudita altera pars, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilize todas as informações solicitadas no requerimento administrativo protocolado, especialmente as relativas à titularidade, cadastro, planta, metragem, histórico de pagamentos e débitos de IPTU do imóvel localizado na Rua Diamante, nº 411, Quadra 75, Lote 13, Centro, Tocantinópolis – TO, inscrição cadastral nº 1322-001.001.0075.0013.0411, bem como os procedimentos administrativos para emissão do título de titularidade definitiva,no prazo legal, sob pena de responder por crime de desobediência e pagamento de multa; (...) d).
Que ao final, confirmando-se ou não a liminar, seja julgada a ação totalmente procedente para que seja concedida a segurança, determinando-se que a autoridade coatora seja obrigada a fornecer ao impetrante, em prazo não superior a 5 dias úteis, as informações cadastrais e de titularidade do imóvel localizado na Rua Diamante, nº 411, Quadra 75, Lote 13, Centro, Tocantinópolis – TO, inscrição cadastral nº 1322-001.001.0075.0013.0411, registrado em nome do pai da impetrante, bem como os documentos solicitados e comprobatórios, sob pena de incidir em crime de desobediência, nos termos do artigo 26, da Lei nº 12.016/09; Segundo, porque a impetrante não demonstrou o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
O argumento de risco de dano irreparável ante a existência de prazos a serem cumpridos no processo de inventário, que tramita em Teresina - PI, não foi comprovado e, mesmo que fosse demonstrado, seria o caso do sujeito processual documentar naqueles autos as providências tomadas e requerer dilação de prazo com fundamento no artigo 139, inciso VI, do CPC.
Em última medida, movimentar uma sobrepartilha. Ademais, a impetrante não é a inventariante daquele processo.
Por tais razões, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
DEFIRO a concessão de gratuidade da justiça (artigo 99, §3º, do CPC).
DEFIRO a petição inicial porque preenche os requisitos legais estabelecidos pelo artigo 319 do CPC.
DETERMINO: a) CADASTRE-SE no sistema a concessão de gratuidade de justiça à impetrante. b) INTIME-SE a impetrante, para ciência desta decisão. c) NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora (Prefeito Municipal de Tocantinópolis), enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos (com o número do processo e a chave de consulta), para, querendo, apresentar as suas informações no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. d) DÊ-SE CIÊNCIA à pessoa jurídica interessada - Município de Tocantinópolis (com o número do processo e a chave de consulta), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Com fundamento no artigo 139 do CPC, oportunizo o prazo de 10 dias para manifestação, sem prejuízo de ulterior intervenção no estado em que o processo estiver. e) Havendo juntada de documentos novos e/ou sendo suscitada matéria preliminar, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se. f) Após, VISTA ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, apresentar parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Ultimadas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
17/07/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 18:48
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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17/07/2025 18:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 18:48
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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17/07/2025 17:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/07/2025 11:53
Conclusão para decisão
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14/07/2025 11:53
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 11:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 08:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA HELENA LIMA - Guia 5753821 - R$ 50,00
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14/07/2025 08:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA HELENA LIMA - Guia 5753820 - R$ 109,00
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14/07/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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