TJTO - 0004601-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:40
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
02/09/2025 19:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/09/2025 12:15
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
02/09/2025 10:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
02/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004601-02.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 50002402820068272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVANTE: DAUTON LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 26/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL -
30/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
30/08/2025 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 14:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
-
28/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
14/07/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004601-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000240-28.2006.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: DAUTON LOPES DA SILVAADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dauton Lopes da Silva contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, nos autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de Palmas, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução.
O agravante pleiteia o reconhecimento da prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra si, sócio da empresa executada, em razão do decurso de quase treze anos entre a citação da pessoa jurídica (24/09/2007) e a sua citação (21/08/2020).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução fiscal ao sócio ocorreu após o prazo quinquenal previsto para tanto, caracterizando prescrição; (ii) estabelecer se, sendo reconhecida a prescrição, são devidos honorários advocatícios e em que termos devem ser fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, admitindo a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução contra os sócios, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos da citação da empresa devedora. 4.
No caso, o feito executivo foi proposto somente em face da empresa devedora principal, citada em 24/09/2007, não tendo qualquer ato da Fazenda Pública a fim de responsabilizar sócios pelo débito executado.
Sendo que, somente foi realizado o pedido de redirecionamento ao sócio ora agravante em 06/05/2020, com a citação efetivada em 21/08/2020, ultrapassando em muito o quinquênio legal; impondo-se reconhecer a ocorrência de prescrição em relação ao sócio. 5.
A mera inclusão do nome do sócio na CDA não supre a exigência legal de demonstração de conduta ilícita apta a ensejar sua responsabilização, nos termos do art. 135 do CTN.
Tampouco há nos autos prova de dissolução irregular da empresa ou de atos de gestão fraudulenta praticados pelo agravante que justifiquem o redirecionamento. 6.
Sendo assim, a inércia da Fazenda Pública Municipal em buscar o redirecionamento no tempo adequado impossibilita responsabilização do sócio, sob pena de afronta à segurança jurídica, de modo a tornar imprescritível a dívida fiscal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Segundo o STJ (Tema 961 e EREsp 1.880.560/RN), nos casos em que a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do sócio do polo passivo da execução, sem impugnação ao crédito tributário, reconhece-se que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, tendo em vista a impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: “1. É prescrita a pretensão de redirecionar a execução fiscal ao sócio quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e o pedido de inclusão do corresponsável. 2.
Na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de sócio do polo passivo, sem impugnação ao crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135 e 174; CPC, art. 85, §§ 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.120.407/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1.758.014/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 09.04.2019; STJ, EREsp 1.880.560/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 24.04.2024; STJ, REsp 1.358.837/SP (Tema 961); TJTO, AI 013053-69.2023.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 12.03.2024; TJTO, AI 0003328-22.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson De Miranda Coutinho, j. 04.12.2024; TJTO, AI 0015362-29.2024.8.27.2700, Rel.
Gil De Araújo Corrêa, j 18.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, a fim de acolher a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face do sócio ora agravante, extinguindo o feito executivo em relação a ele; condenando o exequente/agravado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente, estes fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
01/07/2025 14:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 361
-
29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
-
23/04/2025 08:51
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 12:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
12/04/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
26/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:18
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
25/03/2025 17:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/03/2025 15:06
Conclusão para decisão
-
25/03/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB01 para GAB12)
-
25/03/2025 14:24
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
-
24/03/2025 20:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
24/03/2025 20:55
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
-
24/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
-
24/03/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001797-69.2014.8.27.2725
Evilasio Dias Rodrigues
Avestil de Souza Fernandes Junior
Advogado: Buena Porto Salgado
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2024 13:11
Processo nº 0001753-34.2024.8.27.2714
Sp Telecomunicacoes LTDA
Ezequiel dos Reis Barbosa
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/12/2024 15:10
Processo nº 0000506-40.2023.8.27.2718
Raimundo Arruda de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2023 17:41
Processo nº 0000788-03.2023.8.27.2743
Maria Deusa Nunes da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/04/2023 15:48
Processo nº 0001144-87.2024.8.27.2702
Maria Jose Ferreira Duarte
Sebastiao Rodrigues Vargas Junior
Advogado: Joao Paulo Gomes dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2024 10:30