TJTO - 0011023-72.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011023-72.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BIEMARQUE DAS DORES MARTINSADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) SENTENÇA BIEMARQUE DAS DORES MARTINS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos.
Evento 22, pedido de desistência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. É cediço que a desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes mesmo da citação, não havendo que se falar, portanto, em consentimento da parte requerida (artigo 485, § 4º, CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais.2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC.3.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32) -
17/07/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 17:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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16/07/2025 15:48
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/07/2025 14:51
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 14:09
Conclusão para despacho
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11/06/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/05/2025 15:38
Conclusão para decisão
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21/05/2025 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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21/05/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BIEMARQUE DAS DORES MARTINS - Guia 5715391 - R$ 106,51
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21/05/2025 15:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BIEMARQUE DAS DORES MARTINS - Guia 5715390 - R$ 209,76
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21/05/2025 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 15:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/05/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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21/05/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 08:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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