TJTO - 0055975-04.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055975-04.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES COSTAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMAADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB MA007614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE COBRANÇA INDEVIDA.
Após contestação e réplica, a parte autora requereu a produção de prova oral.
Passo a decidir.
O fato tido por ilegal pela parte autora a ser analisado por este juízo é: incidência ou não de falha na prestação de serviços da parte requerida em eventual inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito e, se tais fatos são passíveis dos danos morais, conforme suscitado.
A oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal da requerida em nada irá acrescentar para resolução do feito, bastando a análise das provas já juntadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Sendo o julgador o destinatário da prova compete-lhe aferir da conveniência e oportunidade para o pronto julgamento da demanda.
Fato constitutivo do direito não demonstrado.
Pedido genérico de produção de provas.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10031007120208260348 Mauá, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode proferir sentença com resolução do mérito, antecipadamente, se não for necessária a produção de outras provas. 2.
O julgamento antecipado da lide é instrumento processual destinado a acelerar a prestação jurisdicional nos casos em que a instrução probatória se mostrar desnecessária, pois inócua a alterar o convencimento do julgador formado com base nos documentos juntados pelas partes. 3.
Verificada a desnecessidade da produção de provas, não há que se falar em necessidade do deferimento da oitiva de testemunhas e, sequer, em violação ao cerceamento de defesa.
Logo, a atividade jurisdicional deve conspirado favor dos princípios da celeridade e efetividade. 4.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009458-28.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:35:42).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL.
INDEFERIDO.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova. 2. Diante da existência de provas documentais apresentadas nos autos, entendo que andou bem o Magistrado a quo em indeferir o pedido de produção de prova oral, sem configurar cerceamento de defesa, pois "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92). 3.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015287-87.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:19:26).
Trata-se de prova eminentemente documental, de forma que todos os fatos alegados na inicial e contestação são comprovados por provas materiais, sendo plenamente possível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de prova oral (evento 32, PET1).
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 12, com fundamento no art. 355, I, do CPC, devendo a sentença seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos para sentença, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, bem como observando-se as prioridades legais e metas do CNJ.
Ciência para as partes.
Após, caso não haja oposição de recurso, autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 22:48
Decisão - Outras Decisões
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31/07/2025 16:38
Conclusão para despacho
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30/07/2025 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0055975-04.2024.8.27.2729/TORELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIAAUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES COSTAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 25/03/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
07/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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01/07/2025 16:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 01/07/2025 16:00. Refer. Evento 14
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01/07/2025 15:45
Protocolizada Petição
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01/07/2025 14:36
Protocolizada Petição
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30/06/2025 21:11
Juntada - Certidão
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16/06/2025 17:45
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 00:00
Protocolizada Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/03/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 14:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/07/2025 16:00
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18/03/2025 00:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/03/2025 15:05
Protocolizada Petição
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05/03/2025 13:16
Conclusão para despacho
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28/02/2025 23:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 19:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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15/01/2025 16:23
Conclusão para despacho
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15/01/2025 16:20
Processo Corretamente Autuado
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15/01/2025 16:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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29/12/2024 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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