TJTO - 0001979-26.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001979-26.2025.8.27.2707/TO AUTOR: MAYLANE ALVES DOS REISADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) SENTENÇA Cuida-se de Ação Previdenciária manejada por MAYLANE ALVES DOS REIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte requerida foi regularmente citada e apresentou proposta de acordo com sugestão de implantação do benefício e pagamento de valores retroativos, conforme termos e condições constantes na proposta. A parte autora peticionou aceitando expressamente a proposta de acordo.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de Julgamento baseado no art. 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, onde o Juiz poderá deixar de seguir a ordem cronológica da conclusão para proferir sentenças.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O termo de acordo entabulado entre as partes representa a vontade dos interessados, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa o atendimento à vontade da parte em detrimento do que foi oferecido pela autarquia previdenciária.
Com isso, estando satisfeitas as partes pelos termos do acordo entabulado, não há razão para não se homologar o acordo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício previdenciário objeto do acordo, nos termos ajustados entre as partes.
Comunicada a efetiva implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos, observando-se os parâmetros definidos no acordo.
Após, encaminhem-se os autos à Central de Expedição de Precatórios – CEPEX, para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em consonância com os valores apurados e pactuados.
Sem custas e honorários, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a teor dos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC/2015).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 15:48
Trânsito em Julgado
-
07/07/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
04/07/2025 15:57
Conclusão para julgamento
-
04/07/2025 08:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 08:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 07:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 16:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
04/06/2025 23:48
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 13:54
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 13:54
Processo Corretamente Autuado
-
01/06/2025 21:42
Protocolizada Petição
-
01/06/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000353-75.2025.8.27.2705
Leila Pereira Marinho Chaves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 16:38
Processo nº 0002352-78.2025.8.27.2700
Marcos Sergio Ferreira Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pauline Maria Gomes Castro Alves
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 17:56
Processo nº 0009344-37.2025.8.27.2706
Afonso &Amp; Araujo Drogaria LTDA
Cecilia Lopes da Silva
Advogado: Alan Gomes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 17:43
Processo nº 0010875-79.2025.8.27.2700
Julianny Ferrari Santos Portilho
Secretario de Administracao Publica - Es...
Advogado: Solenilton da Silva Brandao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 16:03
Processo nº 0016965-71.2024.8.27.2722
Sonho Bom Colchoes Comercial LTDA
Marcelo Marques Novais
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 11:31