TJTO - 0019996-68.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019996-68.2024.8.27.2700/TO AGRAVADO: AGROFORTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): VITOR REZENDE VILELA (OAB TO07408A) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGROFORTE COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra a decisão monocrática proferida no evento 20 dos presentes autos que, com fulcro no art. 932, V, “b”, do CPC, deu provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, com a manutenção da multa aplicada pelo Fisco Estadual, diante da tese fixada pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral nº 863.
No evento 28, a embargante sustenta que a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0018477-58.2024.8.27.2700, no qual o órgão colegiado, por unanimidade, anulou integralmente o Processo Administrativo Tributário nº 2021/6870/500067.
Requer seja o recurso provido para reconhecer a prejudicialidade do recurso ou, ainda, para que seja a decisão monocrática modificada para declarar extinta a execução fiscal originária sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Em contrarrazões, o Estado do Tocantins sustenta que os embargos declaratórios devem ser rejeitados, pois a decisão monocrática recorrida “entendeu acertadamente que é aplicável a ressalva do STF de que a modulação dos efeitos da decisão significa que, até a edição da Lei nº 14.689/23, se aplicam as normas dos respectivos entes federativos a respeito da multa punitiva em caso de sonegação, fraude ou conluio relativamente às ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até referida data; e aos fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral”. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em recurso de motivação vinculada, cabíveis em face de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
No caso em exame, verifica-se que há conexão entre o presente feito e o Agravo de Instrumento nº 0018477-58.2024.8.27.2700, ambos interpostos contra a mesma decisão proferida no evento 39 dos autos de origem, fato este olvidado na decisão ora embargada.
Assim, assiste razão ao embargante ao apontar (i) a relação de prejudicialidade entre a matéria discutida no presente feito e a matéria discutida no AI nº 0018477-58.2024.8.27.2700 e (ii) a existência de omissão quanto a fato superveniente capaz de alterar a decisão ora embargada, a saber, o julgamento do AI nº 0018477-58.2024.8.27.2700 que resultou na extinção da execução fiscal, reconhecendo-se a nulidade do processo administrativo tributário que deu ensejo à CDA nº C-509/2022.
A propósito, colaciono o acórdão constante do evento 38 de referido agravo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA nº C-509/2022.
O agravante sustenta a nulidade do Processo Administrativo Tributário nº 2021/6870/500067, alegando ausência de intimação válida da decisão administrativa que julgou procedente o auto de infração nº 2021/000315.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a intimação por edital realizada no processo administrativo tributário foi válida, considerando que o contribuinte possuía advogado constituído nos autos.
III.
Razões de decidir 3.1.
A legislação estadual exige o esgotamento das tentativas de intimação pessoal antes da utilização do edital.
No caso, houve a intimação do contribuinte por edital, após uma tentativa de intimação postal.
Além disso, não foi realizada a intimação do contribuinte por meio do seu advogado constituído nos autos, o que configura cerceamento de defesa. 3.2.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, estando a parte representada por advogado regularmente constituído, a intimação deve ser direcionada também ao patrono, sob pena de nulidade. 3.3.
A ausência de intimação válida compromete o devido processo legal e invalida a constituição do crédito tributário, impossibilitando sua cobrança em execução fiscal.
IV.
Dispositivo e tese 4.1.
Recurso provido. 4.2.
Teses de julgamento:"1.
A intimação por edital no processo administrativo tributário só é válida quando precedida do esgotamento dos meios regulares de notificação do contribuinte. 2.
Deve o advogado constituído pelo contribuinte ser intimado dos atos praticados no processo administrativo tributário, sob pena de nulidade. 3.
A ausência de intimação válida acarreta a nulidade do processo administrativo tributário a partir do ato viciado, tornando inexigível o crédito tributário inscrito na CDA." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código de Processo Civil, art. 272, § 2º, e art. 485, IV; Lei Estadual nº 1.288/2001, arts. 20 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 935.004/PE, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 19/02/2011; TJ-PE, Apelação Cível nº 0072147-94.2017.8.17.2001, Rel.
Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior, julgado em 15/10/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000434-39.2022.8.27.2734, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, julgado em 18/12/2024. Existindo, pois, a omissão apontada, deve esse vício ser sanado, com manifestação expressa desse órgão julgador e adoção das providências cabíveis.
Analisando os autos do AI nº 0018477-58.2024.8.27.2700, verifica-se que o acórdão acima transcrito não transitou em julgado, estando pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins no evento 45.
Desse modo, considera-se prematuro o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a questão discutida nos autos do AI nº 0018477-58.2024.8.27.2700 tem o condão de ensejar o esvaziamento da matéria discutida nos presentes autos.
Por esse motivo, é mister dar provimento aos presentes embargos de declaração para o fim de cassar a decisão monocrática proferida no evento 20 dos presentes autos, determinando-se o sobrestamento deste agravo de instrumento até que esteja dirimida em definitivo a matéria discutida nos autos do AI nº 0018477-58.2024.8.27.2700.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022, caput c/c 1.024, §2º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para cassar a decisão monocrática proferida no evento 20 e determinar o sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do AI nº 0018477-58.2024.8.27.2700.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais havendo, aguardem os autos na Secretaria da 2ª Câmara Cível até o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do AI nº 0018477-58.2024.8.27.2700. Data certificada no sistema E-proc. -
03/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/06/2025 19:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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06/06/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 19:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/04/2025 10:08
Despacho - Mero Expediente
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24/04/2025 14:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/04/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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13/04/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/04/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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27/03/2025 14:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 11:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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05/03/2025 10:40
Despacho - Mero Expediente
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27/02/2025 13:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB07)
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27/02/2025 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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27/02/2025 10:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 10:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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15/01/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/01/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/12/2024 16:59
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/11/2024 10:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5383646 - R$ 48,00
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28/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 26, 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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