TJTO - 0014133-84.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:49
Lavrada Certidão
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014133-84.2022.8.27.2706/TO AUTOR: DANYELL FLAVIO SARAIVA SANTANAADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B)EXECUTADO: PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDAADVOGADO(A): ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB PE000714)ADVOGADO(A): ARTHUR NEVES BAPTISTA BARBOSA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI (OAB PE062381)ADVOGADO(A): JULLY ANNE SILVA (OAB PE039594)ADVOGADO(A): MARIANA DE MOURA APOLINÁRIO ALVES MACHADO (OAB PE026916) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movido por por DANYELL FLAVIO SARAIVA SANTANA em face de PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA.
No evento 109, manifestação da executada informando homologação do plano de recuperação juducial.
No evento 116, exequente postula pela suspensão do processo pelo prazo de 1 ano. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O crédito perseguido na presente execução, atinente à obrigação de pagar (referente ao contrato de locação), foi constituído, de acordo com a petição inicial, em 2021, portanto, em data anterior ao pedido de recuperação judicial (13/12/2023).
Por esse motivo, o crédito ora executado tem natureza concursal (artigo 49 da Lei nº 11.101/2005), e se submete a todos os efeitos do plano de recuperação (deságio, habilitação e concurso, por exemplo).
No caso dos autos, o plano de recuperação judicial já foi aprovado e homologado, conforme informação no evento 109.
Nesse caso, deve-se lançar mão do recente posicionamento jurisprudencial sufragado pelo STJ, a respeito da possibilidade da extinção das execução individuais de créditos que possam se qualificar como concursais, em razão da ocorrência de novação.
Note-se a ementa do acórdão no REsp 1.804.804/MS, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 7/3/2023: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) A novação da dívida com a aprovação do plano de recuperação judicial está bem definida no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público. § 3º Da decisão que conceder a recuperação judicial serão intimadas eletronicamente as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Quanto à aplicação do instituto da novação relativa aos créditos consistentes em prestações de fazer, note-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp. 1.272.697/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 18.06.2015). 2.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.026185-7/005, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2019, publicação da súmula em 13/11/2019). Assim, considerando a novação ocorrida sobre o crédito sujeito ao plano de recuperação judicial já aprovado e homologado, entendo que a imediata extinção do processo é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista a novação do crédito perseguido nestes autos, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 59 da Lei nº 11.101/05 c/c artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso III, do CPC.
Os honorários são aqueles fixados no evento 38.
Sem custas ou taxa judiciária, conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).
Após o trânsito em julgado: Determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição de bens neste processo, inclusive o levantamento da penhora de bens imóveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 2 de setembro de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
04/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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02/09/2025 15:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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02/09/2025 13:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/08/2025 01:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 18:01
Conclusão para despacho
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12/08/2025 10:15
Protocolizada Petição
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12/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
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11/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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08/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 112
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07/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:00
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 15:49
Conclusão para despacho
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28/07/2025 13:17
Protocolizada Petição
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21/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0014133-84.2022.8.27.2706/TO AUTOR: DANYELL FLAVIO SARAIVA SANTANAADVOGADO(A): DENISE DE OLIVEIRA GUIMARAES SANTANA (OAB SE011642)ADVOGADO(A): DOUGLAS MANGELA DE SOUSA FARIA (OAB TO07696B) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para esclarecer o pedido do evento 102, informando se deseja a suspensão do processo pelo prazo 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III do CPC.
Araguaína, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2025 15:18
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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08/07/2025 14:59
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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11/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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11/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:58
Decisão - Outras Decisões
-
28/04/2025 12:18
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:59
Juntada - Informações
-
25/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
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25/02/2025 17:50
Decisão - Outras Decisões
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18/02/2025 15:30
Conclusão para despacho
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18/02/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 84
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11/02/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 84
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17/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:17
Lavrada Certidão
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17/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:02
Juntada - Informações
-
16/01/2025 16:28
Despacho - Mero expediente
-
08/01/2025 17:42
Conclusão para despacho
-
08/01/2025 17:41
Lavrada Certidão
-
06/11/2024 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/10/2024 14:12
Lavrada Certidão
-
18/10/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
18/10/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
17/10/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:25
Lavrada Certidão
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16/10/2024 19:04
Decisão - Outras Decisões
-
10/10/2024 16:00
Lavrada Certidão
-
10/10/2024 15:52
Lavrada Certidão
-
09/10/2024 14:51
Protocolizada Petição
-
08/10/2024 14:56
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/09/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 16:17
Decisão - Outras Decisões
-
19/07/2024 15:32
Protocolizada Petição
-
11/07/2024 13:20
Conclusão para despacho
-
11/07/2024 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
10/07/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:34
Lavrada Certidão
-
10/04/2024 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/04/2024 16:39
Decisão - Outras Decisões
-
09/04/2024 13:05
Conclusão para despacho
-
01/04/2024 13:56
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 16:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
08/03/2024 14:11
Protocolizada Petição
-
08/03/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/03/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/03/2024 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
07/03/2024 15:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
07/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:32
Lavrada Certidão
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/02/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/01/2024 16:44
Decisão - Outras Decisões
-
23/08/2023 15:22
Conclusão para despacho
-
22/08/2023 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/08/2023 12:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/07/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2023 17:09
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2023 12:48
Lavrada Certidão
-
30/01/2023 15:26
Protocolizada Petição
-
24/11/2022 08:46
Conclusão para despacho
-
23/11/2022 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/11/2022 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/11/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
17/11/2022 13:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/11/2022 16:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/11/2022 15:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
11/11/2022 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2022 15:49
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2022 15:17
Conclusão para despacho
-
29/08/2022 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2022 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2022 19:56
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2022 13:17
Conclusão para despacho
-
02/08/2022 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/08/2022 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2022 17:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
20/06/2022 17:14
Conclusão para despacho
-
14/06/2022 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
14/06/2022 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2022 16:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
14/06/2022 16:17
Processo Corretamente Autuado
-
13/06/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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